TJBA - 8015158-07.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ALFREDO MARCELINO PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:32
Decorrido prazo de BERTHA MARIA LAATSCH DAS NEVES SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ANSELMO LEITE BRUM em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:32
Decorrido prazo de DAGOBERTO ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:32
Decorrido prazo de DULCINEIA GOUVEIA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:32
Decorrido prazo de GIOVANNI MACHADO ROTONDANO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:32
Decorrido prazo de HENRIQUE ARAPONGA DORIA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JESUINA MARGARIDA BONADIE MARQUES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA PINTO DANTAS NETO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO DA CUNHA ALMEIDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JOÂO FERREIRA MENDES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO NUNES DE MOURA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE AMANDIO BARBOSA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:31
Decorrido prazo de LECY SILVA CAVALCANTE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:31
Decorrido prazo de LYRIO DE MAGALHAES GONCALVES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MAURICIO FAINSTEIN em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:31
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ DE AVILA DE FIGUEIREDO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO SACRAMENTO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:29
Decorrido prazo de REGINALDO PAIVA DE BARROS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:29
Decorrido prazo de WILSON CASTRO DE MATOS em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8015158-07.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Alfredo Marcelino Pereira Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Edmilson Moreira De Freitas Junior (OAB:BA70607) Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520) Parte Autora: Bertha Maria Laatsch Das Neves Silva Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Edmilson Moreira De Freitas Junior (OAB:BA70607) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520) Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Anselmo Leite Brum Advogado: Edmilson Moreira De Freitas Junior (OAB:BA70607) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520) Parte Autora: Dagoberto Antonio Ferreira De Oliveira Advogado: Edmilson Moreira De Freitas Junior (OAB:BA70607) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520) Parte Autora: Dulcineia Gouveia Da Silva Advogado: Edmilson Moreira De Freitas Junior (OAB:BA70607) Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520) Parte Autora: Giovanni Machado Rotondano Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520) Parte Autora: Henrique Araponga Doria Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520) Parte Autora: Jesuina Margarida Bonadie Marques Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520) Parte Autora: Joao Da Costa Pinto Dantas Neto Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520) Parte Autora: Joao Da Cunha Almeida Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520) Parte Autora: Joâo Ferreira Mendes Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520) Parte Autora: Joao Nunes De Moura Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520) Parte Autora: Jose Amandio Barbosa Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520) Parte Autora: Lecy Silva Cavalcante Advogado: Edmilson Moreira De Freitas Junior (OAB:BA70607) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520) Parte Autora: Lyrio De Magalhaes Goncalves Advogado: Edmilson Moreira De Freitas Junior (OAB:BA70607) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520) Parte Autora: Maria De Lourdes Advogado: Edmilson Moreira De Freitas Junior (OAB:BA70607) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520) Parte Autora: Mauricio Fainstein Advogado: Edmilson Moreira De Freitas Junior (OAB:BA70607) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520) Parte Autora: Pedro Luiz De Avila De Figueiredo Advogado: Edmilson Moreira De Freitas Junior (OAB:BA70607) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520) Parte Autora: Raimundo Nonato Do Sacramento Advogado: Edmilson Moreira De Freitas Junior (OAB:BA70607) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520) Parte Autora: Reginaldo Paiva De Barros Advogado: Edmilson Moreira De Freitas Junior (OAB:BA70607) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520) Parte Autora: Wilson Castro De Matos Advogado: Edmilson Moreira De Freitas Junior (OAB:BA70607) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8015158-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ALFREDO MARCELINO PEREIRA e outros (20) Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A), VICTOR COSTA CAMPELO registrado(a) civilmente como VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708-A), EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JUNIOR (OAB:BA70607), RACHEL JUNQUEIRA ABREU LOPES (OAB:BA75520) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA no Mandado de Segurança n° 0019970-15.2016.8.05.0000 requerido por ALFREDO MARCELINO PEREIRA e outros em face do ESTADO DA BAHIA, com fulcro nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
A Seção Cível de Direito Público, apreciando idêntica questão, quando do julgamento do Agravo Interno interposto nos autos da Pet nº 8042198-95.2023.8.05.0000, sob a relatoria do Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud, firmou entendimento, por maioria, no sentido de que, embora o Mandado de Segurança Coletivo, do qual se originou o título executivo em questão, tenha tramitado perante o referido órgão julgador, em razão de ter sido impetrado contra uma das autoridades elencadas no inciso I, “h”, do artigo 92 do nosso Regimento Interno, tal condição não mais existe, pois figura no polo passivo da presente demanda apenas o Estado da Bahia.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando um sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção.
II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma.
Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente.
III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII – EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV – A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pelo agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção.
Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado.
XVI – Decisão mantida.
Agravo Interno não provido.” Aplicado o entendimento acima, não há se falar na incidência do artigo 516, I, do CPC, nem do artigo 92, I, “f”, do nosso Regimento Interno, que estabelecem ser do tribunal a competência para cumprir a sentença proferida nas causas de sua competência originária.
Transcrevo, nesse ponto, o fundamento do voto condutor: “É que a competência do Tribunal com base no art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno (execução de seus julgados) é acessória, decorrente unicamente da regra geral de competência originária e dela, portanto, dependente.
Assim, a atração de tal competência decorre da subsistência dos motivos que levaram o exame da demanda pelo Órgão, o que não mais se verifica do presente caso.” É importante destacar que não é isolado o entendimento ora estabelecido por esta Corte de Justiça, na medida em que outros tribunais pátrios já caminham nessa mesma direção.
Vejamos os precedentes citados no voto condutor: “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825398-64.2022.8.15.2001 RELATOR :Des.
José Ricardo Porto APELANTE :Ivanildo Pereira Dias ADVOGADA :Ana Cristina De Oliveira Vilarim - OAB/PB 11.967 APELADO :PBPREV – Paraíba Previdêcnia APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 516, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A competência desta Corte de Justiça na ação mandamental coletiva deu-se em razão da natureza da demanda e a posição da autoridade coatora.
Já a regra do art. 516, I, do CPC, a qual determina ser da competência desta Corte a apreciação da execução de sentença proferida nas causas de sua competência originária, tem nítido caráter de acessoriedade, constituindo um mero prolongamento e regra de competência firmada por atração da primeira. - Assim, sendo apreciação acessória, a definição da competência desta Corte com base no dispositivo legal acima se justificará sempre que existente a razão que permitiu a atração da ação de conhecimento. - Desta forma, a norma do art. 516, I, do CPC deve ser interpretada restritivamente, observando-se que a atração da competência desta Corte para o julgamento do mandamus foi a presença do Presidente da PBPrev, contudo a execução individual não contará com a participação da autoridade coatora, mas sim com a prória autarquia previdenciária sendo, portanto, o juízo de primeiro o competente para tanto. - Em julgamento de questão de ordem na Petição nº 6076, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08253986420228152001, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 24/10/2023) (g.n)” “CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PELO TRIBUNAL EM DECORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
QUESTÃO DE ORDEM APRECIADA PELO TRIBUNAL PLENO.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1.
O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça ao apreciar a Questão de Ordem levantada nos autos nº 0011692- 22.2020.8.27.2700, decidiu, por unanimidade, reconhecer a incompetência desta Corte para processar o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio do exequente. 2.
No caso, o cumprimento de sentença genérica, demanda a necessidade do contraditório, consistente na verificação da própria existência do direito material do exequente, na individualização e na fixação do montante do débito exequendo.
Deste modo, não resta dúvida de que o foro competente para o processamento de execução individual de título judicial formado em ação coletiva é o do juízo de primeiro grau do domicílio do beneficiário. 3.
Embora o julgamento do Mandado de Segurança tenha sido proferido por esta Corte em razão de sua competência originária, o juízo competente para processar a execução individual da sentença coletiva é o juízo de primeiro grau do domicílio do exequente. 4.
Reconhecida a incompetência desta Corte para processar cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio do exequente.” (TJ-TO - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: 00249923720198270000, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/07/2021, PRESIDÊNCIA)(g.n)” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 08075476520198200000, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2020)(g.n)” Por fim, consigna-se o aproveitamento dos efeitos dos atos decisórios até pronunciamento do juízo competente, consoante disposição do artigo 64, §4º do CPC.
Diante do exposto, filiando-me ao entendimento do Colegiado em relação a essa matéria, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, ao tempo em que determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte Exequente, salvo se esta apresentar opção em contrário, nos termos do artigo 52, Parágrafo único do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa na distribuição.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2024.
Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator -
08/10/2024 01:08
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 15:06
Declarada incompetência
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03/10/2024 10:26
Conclusos #Não preenchido#
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14/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:17
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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04/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:09
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ALFREDO MARCELINO PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BERTHA MARIA LAATSCH DAS NEVES SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ANSELMO LEITE BRUM em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:13
Decorrido prazo de DAGOBERTO ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:12
Decorrido prazo de DULCINEIA GOUVEIA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:12
Decorrido prazo de GIOVANNI MACHADO ROTONDANO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE ARAPONGA DORIA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JESUINA MARGARIDA BONADIE MARQUES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA PINTO DANTAS NETO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO DA CUNHA ALMEIDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOÂO FERREIRA MENDES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO NUNES DE MOURA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE AMANDIO BARBOSA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:11
Decorrido prazo de LECY SILVA CAVALCANTE em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:11
Decorrido prazo de LYRIO DE MAGALHAES GONCALVES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MAURICIO FAINSTEIN em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ DE AVILA DE FIGUEIREDO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO SACRAMENTO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:11
Decorrido prazo de REGINALDO PAIVA DE BARROS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:11
Decorrido prazo de WILSON CASTRO DE MATOS em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 01:01
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 22:07
Conclusos #Não preenchido#
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JOÂO FERREIRA MENDES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO NUNES DE MOURA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE AMANDIO BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:58
Decorrido prazo de LECY SILVA CAVALCANTE em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:58
Decorrido prazo de LYRIO DE MAGALHAES GONCALVES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MAURICIO FAINSTEIN em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:46
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ DE AVILA DE FIGUEIREDO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ALFREDO MARCELINO PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:17
Decorrido prazo de BERTHA MARIA LAATSCH DAS NEVES SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ANSELMO LEITE BRUM em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:17
Decorrido prazo de DAGOBERTO ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:17
Decorrido prazo de DULCINEIA GOUVEIA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:17
Decorrido prazo de GIOVANNI MACHADO ROTONDANO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:17
Decorrido prazo de HENRIQUE ARAPONGA DORIA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JESUINA MARGARIDA BONADIE MARQUES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA PINTO DANTAS NETO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO DA CUNHA ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO SACRAMENTO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de REGINALDO PAIVA DE BARROS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de WILSON CASTRO DE MATOS em 30/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ANSELMO LEITE BRUM em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:18
Decorrido prazo de DAGOBERTO ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:18
Decorrido prazo de DULCINEIA GOUVEIA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:18
Decorrido prazo de GIOVANNI MACHADO ROTONDANO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:18
Decorrido prazo de HENRIQUE ARAPONGA DORIA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:18
Decorrido prazo de JESUINA MARGARIDA BONADIE MARQUES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA PINTO DANTAS NETO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO DA CUNHA ALMEIDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:18
Decorrido prazo de JOÂO FERREIRA MENDES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO NUNES DE MOURA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE AMANDIO BARBOSA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:44
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:04
Conclusos #Não preenchido#
-
20/03/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 01:04
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:32
Conclusos #Não preenchido#
-
11/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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