TJBA - 8009414-13.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:09
Baixa Definitiva
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06/11/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 02:11
Decorrido prazo de JOELMA FIGUEIREDO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ADEMILSON MATOS DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 23:51
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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22/10/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8009414-13.2024.8.05.0103 Divórcio Consensual Jurisdição: Ilhéus Requerente: Joelma Figueiredo Da Silva Advogado: Thyara Goncalves Novais (OAB:BA47071) Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598) Advogado: Icaro De Souza Duarte (OAB:BA26339) Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Advogado: Joilson Leopoldino Vasconcelos Junior (OAB:BA36333) Advogado: Waldir Franco De Camargo Junior (OAB:BA41869) Requerente: Ademilson Matos Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8009414-13.2024.8.05.0103 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) BR REQUERENTE: JOELMA FIGUEIREDO DA SILVA REQUERENTE: ADEMILSON MATOS DOS SANTOS 1.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
Cuida-se de ação de Divórcio Consensual, na qual são requerentes as pessoas mencionadas em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial. 3.
Pelas informações lançadas na inicial, o casal não amealhou patrimônio ao longo da sociedade conjugal e nem teve filhos. 4.
O casamento entre ambos está comprovado com a respectiva certidão lançada no ID 466321365. 5.
A Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 266 da Constituição Federal, suprimiu qualquer motivação para concessão do divórcio, de modo que, para a declaração de extinção do vínculo conjugal do casamento, não há que se exigir qualquer fundamento, por se considerar, desde então, direito potestativo daquele que assim o requer. 6.
No caso em tela, não existem questões acessórias que demandem deliberação paralela ao divórcio, já que da sociedade conjugal cuja extinção se cuida não advieram filhos e nem há patrimônio a ser partilhado, além do Demandante não ter pleiteado alimentos para si. 7.
Dispensa-se a intervenção do Ministério Público pelo fato de inexistir interesses de menores ou de incapazes. 8.
Em face do exposto, não havendo qualquer óbice à pretensão dos requerentes lançada no arrazoado de ID 463551417, ACOLHO a pretensão e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de ADEMILSON MATOS DOS SANTOS, RG 1437315, CPF *78.***.*92-60 e JOELMA FIGUEIREDO MATOS, RG 12.594.784-59, CPF *02.***.*37-59, com o que fica declarado extinto o vínculo conjugal do casamento que os unia. 9.
A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, JOELMA FIGUEIREDO DA SILVA. 10.
Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil, onde foi registrado o casamento que ora se declara extinto, qual seja: Cartório de RCPN do Distrito de Coutos, da Comarca de Ilhéus-BA, à margem da matrícula de nº 136705 01 55 2021 2 00002 220 0000520 67 para que, em cumprimento à presente sentença, proceda a averbação do divórcio, dispensando-se a expedição de mandado, pelo fato de dar a esta força suficiente para a averbação, arquivem-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE. 11.
Sem custas, por ter serem os Acordantes beneficiários da assistência judiciária.
P.R.I.C.
Ilhéus/BA, 2 de outubro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
04/10/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recibo de Malote Digital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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