TJBA - 8004286-19.2023.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2025 21:20
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
26/04/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:37
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 12:36
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 12:31
Expedição de sentença.
-
31/03/2025 23:37
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 23:37
Extinto o processo por desistência
-
02/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8004286-19.2023.8.05.0112 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itaberaba Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Reu: Alessandro Nascimento Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004286-19.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: ALESSANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de busca e apreensão de veículo automotor, com pedido liminar, com lastro no Decreto-Lei 911/69.
Aduz a parte autora que o requerido não honrou contrato de financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária em garantia que tem como objeto o bem descrito na inicial, frustrando o pagamento de algumas prestações contratuais.
Pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão do bem que lhe fora outorgado via alienação fiduciária.
Compulsando-se os autos verifica-se, todavia, que a cientificação da mora não restou comprovada nos fólios, eis que a carta encaminhada ao requerido não foi entregue (DOC ID 410569644).
Cediço que, conforme teor da Súmula 72 do STJ, a demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Não desconhece este juízo o entendimento firmado pelo STJ, em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.112), pelo qual “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Entretanto, a interpretação extraível da ratio decidendi da matéria sob destrame evidencia, em cotejo com a Súmula encimada e com a redação expressa da lei sob comento, que se tem por suficiente, para o processamento da demanda de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a remessa da notificação extrajudicial ao devedor, no endereço por ele indicado.
Noutras palavras, firmou o STJ entendimento no sentido de que para a deflagração do procedimento sumaríssimo de busca e apreensão, a mora ostenta natureza ex re, decorrendo decorre do simples vencimento do prazo para pagamento da obrigação, bastando, para processamento da demanda, a evidência do envio da notificação, independentemente de certeza quanto ao recebimento do documento pelo devedor (trechos extraídos dos acórdãos representativos da controvérsia: REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS).
Entretanto, a regra acima firmada, embora autorize o processamento das demandas de busca e apreensão, mesmo carentes de efetiva comprovação da comunicação da mora ao devedor, não implica na concessão liminar da medida de busca e apreensão, medida esta que pode ser concedida, tanto in limine litis, como ao final do processo, após oportunizada defesa pelo devedor fiduciário.
Nesta ordem de ideias, convém invocar o texto do Decreto-Lei 911/69 que regulamenta e matéria e pelo qual: Art. 2° No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2° A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Desta forma, a concessão da busca e apreensão, liminarmente, deverá ocorrer apenas quando a mora for comprovada na forma estabelecida no §2º do art. 2º da lei sob destrame, ou seja, “por carta registrada com aviso de recebimento”. É que neste caso, em se tratando de efetiva notificação, desnecessária nova oitiva do devedor anteriormente ao deferimento da medida.
Lado outro, malgrado a norma aceite que a assinatura não seja do próprio devedor, não se tem por contemplado o requisito quando a carta retorna como “localidade não integrada ao serviço postal”, "não entregue”, “não procurado”, casos em que a notificação fora meramente ficta, decorrendo de motivo não imputável ao destinatário.
Nesta hipótese, malgrado seja possível o processamento da busca e da apreensão, a despeito do teor da Súmula STJ n° 72, carente ressona o feito do requisito indispensável para concessão liminar do pedido empreendido.
Destaque-se que, inobstante a natureza de legislação especial da norma sob estudo, não é ocioso rememorar que esta reside em uma ordem normativa coesa e estruturada, não se dissociando dos conceitos processuais aplicáveis ao direito civil pátrio.
Nesta toada, a tutela antecipada liminarmente deferida ocorre justamente quando evidenciado, ao menos, a probabilidade do direito vindicado, assomado, noutras vezes, com o risco de perecimento do bem perseguido.
A ausência de efetiva notificação do devedor acerca da mora, fragiliza a robustez da verossimilhança das alegações, tornando prudente a análise do pedido de busca e apreensão tão somente após oitiva do devedor, evitando assim que seja este surpreendido pela subtração repentina do bem alienado em garantia, sem que lhe seja sequer oportunizada a purgação da mora.
Diante do quadro exposto, recebo o feito para processamento, deixando de deferir o pedido de busca e apreensão neste instante processual, sem prejuízo de nova análise após citação ou tentativa de notificação do acionado.
CITE-SE o réu para, em até 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, apresentar resposta (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.321.052-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/8/2016 - Info 588).
Havendo resposta, ou esgotado o prazo in albis, promova-se vista ao autor, com prazo de 10 dias, voltando em seguida conclusos para decisão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
05/10/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
05/10/2024 15:35
Expedição de decisão.
-
04/09/2024 11:26
Expedição de despacho.
-
04/09/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:06
Expedição de despacho.
-
19/02/2024 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/02/2024 16:59
Outras Decisões
-
19/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:45
Expedição de decisão.
-
26/10/2023 00:43
Expedição de decisão.
-
17/10/2023 10:41
Outras Decisões
-
18/09/2023 19:31
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001251-09.2020.8.05.0063
Tim SA
Leci de Almeida Santana
Advogado: Igor Oliveira Luna
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2023 07:45
Processo nº 8001251-09.2020.8.05.0063
Leci de Almeida Santana
Tim SA
Advogado: Igor Oliveira Luna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2020 22:19
Processo nº 8000352-54.2016.8.05.0191
Jose Gileno dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2016 09:40
Processo nº 8097045-10.2024.8.05.0001
Jefferson Ferreira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2024 11:19
Processo nº 8006908-96.2023.8.05.0039
Sueli da Paixao dos Santos Piedade
Ana Beatriz Silva Santos
Advogado: Rodrigo Marques Nogueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2023 17:28