TJBA - 8018250-90.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:19
Baixa Definitiva
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11/11/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 10:18
Juntada de Ofício
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09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE AGUILAR CONSTANTINO em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8018250-90.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Agravado: Andre Luiz De Aguilar Constantino Advogado: Franco Lemos Soares (OAB:BA41482-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018250-90.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES AGRAVADO: ANDRE LUIZ DE AGUILAR CONSTANTINO Advogado(s): FRANCO LEMOS SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., contra a decisão interlocutória primeva, que, nos autos da ação proposta por ANDRE LUIZ DE AGUILAR CONSTANTINO, determinou que “as Requeridas forneçam um VEÍCULO RESERVA, no mesmo padrão ou superior ao veículo, objeto da lide, Novo Fiat Toro Ultra Turbo Diesel AT9, até a resolução da lide, no prazo máximo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o caso de descumprimento, sem prejuízo da imposição de outras medidas tendentes ao cumprimento da ordem.” Em suma, a parte agravante interpôs este recurso, sob o argumento de que o decisum impugnado não reuniu os requisitos autorizadores da antecipação de tutela.
Afirma, em princípio, que a medida liminar foi deferida com base, somente, nas alegações da parte autora, sem quaisquer outras provas capazes de dar lastro à narrativa.
Defende que, por se tratar de automóvel adquirido há 1 ano de 7 meses, o problema apresentado pode decorrer da forma de utilização do demandante.
Salienta que os efeitos da medida são danosos, porque não haveria meios para recuperação do quantum despendido, acaso seja revogada, ao final da lide, a ordem proferida pela Autoridade de origem.
Assevera, também, que as astreintes fixadas são excessivamente onerosas.
Com base nesses argumentos pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, ao fim, pela revogação do decisum objurgado.
Juntou procuração e ato constitutivo.
Realizou o pagamento do preparo, conforme id. 59080393.
Distribuído o feito, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.
No id. 59354825, foi negada a tutela recursal de urgência.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certificado no id. 61627386.
Este é o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.
Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio o julgamento.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Com efeito, entendo que a concessão da tutela de urgência pressupõe a verificação simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do que preceitua o art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: CPC|Art. 300.
A tutela de urgência pode ser concedida em caráter liminar ou em antecipação de tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, nada obstante as alegações relacionadas ao tema controvertido, entendo que a agravante não logrou comprovar, no atual momento, a ausência de probabilidade do direito ou o risco de ineficácia do provimento final, que justificasse a alteração do pronunciamento atacado.
No presente caso, o cerne da questão diz respeito à existência, ou não, de vício em veículo novo e, nesse contexto, o dever de ofertar meio de transporte reserva.
Não obstante alegue, a empresa insurgente, inexistirem os requisitos autorizadores da medida vergastada, aparentemente, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo estão adequados à norma e à jurisprudência pátria.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores, quando colocam produtos no mercado de consumo, é solidária e abrange não somente os vícios, mas, também, os danos que o extrapolam, nos termos do art. 12 do referido Compêndio Consumerista, in verbis: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Nesse contexto, não há óbice ao julgador de garantir, antecipadamente, a proteção dos direitos dos consumidores quando se observa a probabilidade de êxito do pleito exordial.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFEITO DE VEÍCULO 0 KM.
IMPOSSIBILIDADE DE USO.
CONSUMIDOR QUE PRETENDE A DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA.
DEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Agravo de instrumento que se encontra apto a receber julgamento e tem cognição mais ampla do que o simples pedido de concessão de efeito suspensivo, o que torna prejudicado o exame do agravo interno.
Consumidora que adquiriu veículo 0 km com defeito, ficando impossibilitada de seu uso.
Concessionária e fabricante que não lograram êxito em corrigir os vícios existentes, mesmo após sucessivas reclamações.
Dever do fabricante em fornecer carro reserva até o conserto, disponibilizando-o adequadamente.
Presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
Prejudicado o agravo interno. (TJ-RJ - AI: 00085016920228190000, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 22/06/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) Na origem, o Julgador competente entendeu ser necessário substituir o veículo do demandante por outro similar ao seu.
Verifico ter razão o Juízo singular, à medida que, conquanto o automóvel tenha apresentado as primeiras falhas em novembro de 2023, até o ajuizamento da demanda (fevereiro de 2024) o bem não havia sido reparado.
Ademais, a empresa ré ofertou veículo reserva ao acionante, contudo, incompatível com suas necessidades, já que se trata de produtor rural, necessitando de uma caminhonete para executar suas atividades empresariais.
Constato que as razões circunstanciadas pela Instância Primeira parecem estar condizentes com os fatos e documentos constantes do pleito inaugural, situação passível de inferir a provável necessidade de substituição do automóvel.
Outrossim, conquanto destaque, a insurgente, a possibilidade de sobrevir sobre si eventual dano grave ou de difícil reparação, não há como concordar com esta afirmação.
Afinal, trata-se de obrigação passível de liquidação, podendo, em caso de reversão, ser exigida a restituição do valor despendido.
Desse modo, com base no art. 932, IV, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão sufragada, por estes e pelos próprios fundamentos.
Intimem-se.
Publique-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 07 de outubro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 04 -
09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 12:12
Conhecido o recurso de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2024 13:54
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:54
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE AGUILAR CONSTANTINO em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 16:10
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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