TJBA - 8001177-58.2021.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 19:07
Baixa Definitiva
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31/10/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001177-58.2021.8.05.0082 Inventário Jurisdição: Gandu Inventariante: Ronivon Dos Santos Reis Advogado: Marcio Luiz Cardoso Fernandes (OAB:BA30889) Advogado: Marcos Eduardo Cardoso Fernandes (OAB:BA55203) Herdeiro: Luciene Dos Santos Reis Advogado: Marcio Luiz Cardoso Fernandes (OAB:BA30889) Advogado: Marcos Eduardo Cardoso Fernandes (OAB:BA55203) Herdeiro: Romario Dos Santos De Oliveira Advogado: Marcio Luiz Cardoso Fernandes (OAB:BA30889) Advogado: Marcos Eduardo Cardoso Fernandes (OAB:BA55203) Herdeiro: Rosilda Dos Santos De Oliveira Advogado: Marcio Luiz Cardoso Fernandes (OAB:BA30889) Advogado: Marcos Eduardo Cardoso Fernandes (OAB:BA55203) Herdeiro: Rosenilda Dos Santos Reis Advogado: Marcio Luiz Cardoso Fernandes (OAB:BA30889) Advogado: Marcos Eduardo Cardoso Fernandes (OAB:BA55203) Inventariado: Eurides Moreira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: INVENTÁRIO n. 8001177-58.2021.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INVENTARIANTE: RONIVON DOS SANTOS REIS e outros (4) Advogado(s): MARCIO LUIZ CARDOSO FERNANDES (OAB:BA30889), MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES (OAB:BA55203) INVENTARIADO: EURIDES MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Inventário dos bens deixados por EURIDES MOREIRA DOS SANTOS, falecida em 12/12/2015, tendo como inventariante RONIVON DOS SANTOS REIS.
O processo foi distribuído em 25/11/2021, tendo como único bem a ser inventariado um saldo em conta judicial no valor de R$ 8.916,74.
Após diversas intimações, o inventariante apresentou esboço de partilha amigável em 08/06/2022 (ID 204753706).
Em consulta realizada no sistema BRB JUS, foi identificado que o referido saldo estava vinculado ao Processo n. 0020717-93.2015.8.05.0001, que tramitou na 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador, tendo sido transferido para a Conta Judicial n. 3440223797, administrada pelo BRB - Banco de Brasília, com saldo atualizado de R$ 15.053,73 em 12/03/2024 (ID 435063095).
Intimado a se manifestar, o inventariante requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores (ID 437731617).
Em despacho de ID 451755575, este Juízo determinou a intimação dos requerentes para se manifestarem sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse de agir, vez que o saldo existente na conta judicial poderia ser resgatado por meio da habilitação direta dos sucessores da falecida nos autos do processo respectivo. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
Com efeito, o único bem a ser inventariado é um saldo em conta judicial vinculado a processo que tramitou perante o Juizado Especial.
Ocorre que, para o levantamento de valores depositados em contas judiciais vinculadas a processos findos, não se mostra necessário o ajuizamento de ação de inventário.
Em casos como este, é praxe que os herdeiros se habilitem diretamente nos autos do processo originário, apresentando a documentação necessária para comprovar sua qualidade de sucessores.
Este procedimento, além de mais célere, evita a movimentação desnecessária da máquina judiciária, atendendo aos princípios da economia e eficiência processuais.
No caso em tela, considerando que o valor depositado está vinculado a um processo específico e que não há outros bens a inventariar, não se justifica a manutenção deste inventário, podendo os herdeiros buscar o levantamento dos valores diretamente nos autos do Processo n. 0020717-93.2015.8.05.0001.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
04/10/2024 11:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 20:48
Conclusos para despacho
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30/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 20:29
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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24/03/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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12/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:19
Conclusos para despacho
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28/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:07
Conclusos para despacho
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14/12/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 17:07
Conclusos para despacho
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31/05/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2021 04:55
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 03:38
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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29/11/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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25/11/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 16:21
Apensado ao processo 0000605-89.2015.8.05.0135
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25/11/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/11/2021 14:10
Conclusos para despacho
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25/11/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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