TJBA - 8001471-17.2021.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 21:34
Publicado Decisão em 26/09/2025.
-
26/09/2025 21:34
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
-
25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001471-17.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA Advogado(s): LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB:SP337817), RODRIGO RABELLO VIEIRA (OAB:ES4413), TALITA MUSEMBANI (OAB:SP322581) DECISÃO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandato) Vistos e examinados.
Tratam os presentes autos de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, na qual o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito.
A Massa Falida de DLD Comércio Varejista Ltda., representada pela Administradora Judicial EXM Administração Judicial Ltda., apresentou petição requerendo a manutenção da suspensão da presente execução fiscal, informando que todos os bens da massa falida foram arrecadados e alienados no processo falimentar, que o Quadro Geral de Credores foi consolidado em 25/05/2023, e que eventual habilitação de crédito deve ser realizada mediante ação própria, conforme art. 19 da Lei nº 11.101/05.
A controvérsia cinge-se à manutenção da suspensão da execução fiscal em face da massa falida, considerando a decretação da falência da execução e o atual estágio do processo falimentar.
Inicialmente, destaca que a execução fiscal encontra-se suspensa desde a decisão proferida ao ID 481504117, fundamentada no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/05, até que o crédito tributário seja habilitado no concurso de credores ou sejam apresentados bens penhoráveis que escapem à competência do juízo falimentar.
A fiscalização do Superior Tribunal de Justiça, especialmente através do Tema 1092, localizada que é possível à Fazenda Pública possibilitar em processo de falência objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo.
No presente caso, conforme informado pela Administradora Judicial, todos os bens da massa falida já foram arrecadados e alienados no âmbito do processo falimentar nº 0011153-32.2018.8.08.0024.
Além disso, o Quadro Geral de Credores foi consolidado em 25/05/2023, sendo que o Estado da Bahia não procedeu à habilitação de seu crédito tributário no concurso de credores.
Verifica-se que a manutenção da execução fiscal, atual nas situações, mostra-se ineficaz e conflitante com a gestão patrimonial centralizada no juízo falimentar, considerando que inexistem bens penhoráveis disponíveis que escapam à competência universal dessa justiça.
A suspensão da execução fiscal, portanto, atende ao princípio da eficiência processual e evita a duplicidade de procedimentos para satisfação do mesmo crédito, respeitando a via do juízo falimentar previsto no art. 76 da Lei nº 11.101/05.
Por outro lado, a prerrogativa da Fazenda Pública de cobrança de seus créditos tributários permanece preservada através da possibilidade de auxílio de ação própria para habilitação no concurso de credores, observado o prazo prescricional e as formalidades legais pertinentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido da Massa Falida para manter a suspensão da presente execução fiscal, com fundamento no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/05, até que: a) o Estado da Bahia proceda à habilitação de seu crédito tributário mediante ação própria no juízo falimentar, conforme art. 19 da Lei nº 11.101/05; ou b) sejam demonstrados bens penhoráveis em nome da execução que escapem à competência do juízo universal da falência; ou c) sobrevenha o encerramento do processo falimentar.
Determino ainda que se abstenha de quaisquer atos constritivos sobre bens da massa falida, considerando que todos os ativos foram arrecadados e estão sob a gestão do juízo falimentar.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Servir cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e disposições determinadas.
Itabuna - BA, dados registrados no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
24/09/2025 10:25
Expedição de decisão.
-
24/09/2025 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/09/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:52
Expedição de decisão.
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03/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:10
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 09:22
Expedição de decisão.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO 8001471-17.2021.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Estado Da Bahia Executado: Dld Comercio Varejista Ltda Advogado: Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB:SP337817) Advogado: Rodrigo Rabello Vieira (OAB:ES4413) Advogado: Talita Musembani (OAB:SP322581) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001471-17.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA Advogado(s): LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB:SP337817), RODRIGO RABELLO VIEIRA (OAB:ES4413), TALITA MUSEMBANI (OAB:SP322581) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
16/01/2025 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:20
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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28/06/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 09:12
Expedição de despacho.
-
14/06/2024 01:01
Expedição de despacho.
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14/06/2024 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:58
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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11/11/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO 8001471-17.2021.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Estado Da Bahia Executado: Dld Comercio Varejista Ltda Advogado: Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB:SP337817) Advogado: Rodrigo Rabello Vieira (OAB:ES4413) Advogado: Talita Musembani Vendruscolo (OAB:SP322581) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA PROCESSO N. 8001471-17.2021.8.05.0113 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA Advogado(s) do reclamado: LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA, TALITA MUSEMBANI VENDRUSCOLO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Proceda-se a habilitação requerida de ID 290420548.
Quanto ao requerimento de ID 348861428, de realização de penhora de bens para garantia do crédito tributário, cumpre ressaltar que conforme certidão de ID 362542050, fora expedido um ofício para o Juízo falimentar (ID 337738138), concedendo um prazo de 60 (sessenta) dias para remessa das informações alusivas a possibilidade de determinação de atos de constrição face a empresa.
Dessa forma, aguardem os autos em cartório até o decurso do referido prazo, com a respectiva prestação das informações solicitadas.
Intime-se.
Publique-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito -
08/11/2023 22:01
Expedição de despacho.
-
08/11/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 22:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 21:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DADALTO em 29/09/2022 23:59.
-
18/04/2023 22:06
Expedição de despacho.
-
18/04/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 13:43
Expedição de despacho.
-
24/02/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 17:23
Expedição de decisão.
-
09/02/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 02:47
Decorrido prazo de DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
09/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2022 23:39
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
28/12/2022 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
15/12/2022 16:02
Expedição de Ofício.
-
14/12/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:40
Expedição de decisão.
-
05/09/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 09:56
Expedição de despacho.
-
02/09/2022 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 10:04
Expedição de despacho.
-
18/03/2022 10:59
Expedição de despacho.
-
18/03/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 12:51
Expedição de despacho.
-
10/11/2021 13:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 08:51
Expedição de despacho.
-
08/11/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 08:52
Expedição de despacho.
-
08/10/2021 10:31
Expedição de despacho.
-
07/10/2021 11:56
Expedição de carta via ar digital.
-
07/10/2021 11:56
Expedição de carta via ar digital.
-
07/10/2021 11:56
Expedição de carta via ar digital.
-
07/10/2021 11:56
Expedição de carta via ar digital.
-
07/10/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 19:26
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 10:30
Expedição de carta via ar digital.
-
08/09/2021 10:30
Expedição de carta via ar digital.
-
08/09/2021 10:29
Expedição de carta via ar digital.
-
08/09/2021 10:29
Expedição de carta via ar digital.
-
13/08/2021 10:05
Expedição de ato ordinatório.
-
13/08/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/08/2021 23:59.
-
14/06/2021 14:12
Expedição de ato ordinatório.
-
14/06/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 20:05
Mandado devolvido Negativamente
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07/05/2021 11:27
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 17:24
Citação
-
29/03/2021 12:12
Expedição de carta via ar digital.
-
24/03/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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