TJBA - 8000550-11.2021.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000550-11.2021.8.05.0064 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Autor: Hilda Ferreira Carvalho Advogado: Camila Dias Amorim (OAB:BA40816) Advogado: Vitor Hugo Novais Barbosa (OAB:BA37921) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8000550-11.2021.8.05.0064 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR: HILDA FERREIRA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: VITOR HUGO NOVAIS BARBOSA, CAMILA DIAS AMORIM REU: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, interposta HILDA FERREIRA CARVALHO, em desfavor BANCO PAN S.A todos qualificados na exordial.
Aduz o autor ter sido enganado pela instituição financeira e desconhece empréstimo descontado em seu beneficio previdenciário, contrato n. 330542895-9, com desconto mensal iniciado em 11/2019, no valor de R$ 293,00, em 72 parcelas.
Pleiteia, ao final: i) declaração de inexistência de débito, ii)devolução em dobro; iii) danos morais.
Audiência realizada não logrou êxito a conciliação.
A Ré, em defesa, alega: i) preliminares: impugnação ao valor da causa ii) validade da contratação; Iv)Pugna pela improcedência. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Não há outras provas a produzir, não havendo necessidade de dilação probatória quando à convencimento do juízo pelas provas materiais constates dos autos, razão pela qual indefiro a realização de audiência de instrução e passo ao julgamento antecipado da lide , consoante art. 355, I do CPC/2015.
Ademais, há total adequação dos pedidos pelo processamento da Lei 9099/95, sendo este o procedimento adotado aos autos.
Passo a análise do caso.
Preliminares Não acolho a preliminar de incompetência do juízo por impugnação ao valor da causa.
O rito processual dos autos é regido pela Lei 9099/95, que atribui competência relativa ao juízo, e a qual atribui como valor do teto causas de até 40 salários mínimos.
No caso dos autos, a parte autora demanda pelo procedimento dos juizados especiais, o que se induz a desistência dos valores que extrapolam o respectivo teto.
Ademais, o valor da causa é instituído em face do proveito econômico pretendido.
Assim, não acolho a incompetência do juízo, devendo, no entanto o proveito econômico ser limitado ao teto da lei 9099/95.
Sem mais preliminares.
Passo a decidir.
Mérito No mérito, razão assiste ao autor.
De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
A proteção à segurança é direito básico do consumidor, o que obriga o fornecedor a munir-se de diligências que salvaguardem a si mesmo e ao consumidor dos "riscos que razoavelmente dele se esperam" ( CDC , art. 14 , § 1º , inciso II ).
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", e é exatamente este o caso dos autos.
Tem sido recorrente no país, em especial nesta região da Bahia, inúmeras fraudes bancárias envolvendo empréstimos de dinheiro ofertado por Instituições financeiras, mediante consignação e desconto, fato ocasionado, muitas vezes, pela ausência de zelo das instituições de crédito ao realizarem tais transações.
Caberia ao réu, comprovar à existência de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, a teor do art. 373, II do CPC.
Assim, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Portanto, verificada a falha na prestação do serviço a empresa responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão somente, o dano e o nexo de causalidade.
Pois bem.
No caso, em que pese haver contrato digital nos autos, ID 182975340, o mesmo não pode ser considerado válido.
Não há como afirmar a realização e confirmação do respectivo contrato, sem que ao menos exista comprovação da anuência da autora aquele negócio jurídico.
Telas de sistema não são aptos a tais comprovações.
Do mesmo modo, não há comprovantes de transferência que demonstrem o recebimento de quaisquer valores.
Perlustrando os autos verifico que a parte autora vem sendo lesionada por ato negligente da Ré que não teve o cuidado necessário ao realizar os contratos de consumo.
Assim, a inexistência do contrato assinado e anuído pela parte demonstra o ato ilícito da empresa a ensejar a devolução dos valores descontados e o seu imediato cancelamento.
No que tange ao pleito de dano moral este tem fundamento.
Totalmente cabível em caso como dos autos, pois esculpido no o art. 5, X da Constituição da República e no art. 6, VI da Lei 8.078/90. É certo que a indenização por danos morais não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência por parte das empresas que sem qualquer critério efetuam cobranças de débitos inexistente causando verdadeiro embaraço a terceiros.
Nesta senda, configurado esta a incidência do dano moral, com o fim de ver amenizado o constrangimento sofrido pela parte autora face a conduta negligente da empresa Ré, unido ao caráter punitivo e pedagógico da conduta da empresa Ré Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico, contrato 330542895-9, determinando que a Ré proceda ao cancelamento dos descontos, em definitivo, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando poderá ser reavaliado. b)Condenar a Ré a proceder a devolução dos valores respectivamente descontados, de forma simples, juros de mora e correção pela SELIC com termo inicial na data do prejuízo (aplicação das súmulas 43 e 54 do STJ, bem como do art. 397 do CC); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), juros de mora pela SELIC e correção pelo IPCA na data da sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que em caso de recurso deverão depositar importância a título de preparo, cientificadas, ainda, que em sendo confirmada esta decisão pela douta Turma Recursal, o sucumbente ficará sujeito às consequências previstas no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, se for o caso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos à Turma Recursal.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se o competente alvará para levantamento em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
A presente sentença encontra-se convalidada pelo Juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando o nome do advogado indicado pelas partes.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
Conceição do Jacuípe/BA, assinado e datado eletronicamente.
Cristiane Assunção Costa Juíza Leiga Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito -
20/09/2024 17:57
Expedição de citação.
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20/09/2024 17:57
Julgado procedente em parte o pedido
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20/09/2024 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/09/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 13:06
Conclusos para despacho
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07/03/2022 09:47
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2022 09:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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05/03/2022 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2022 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2022 07:11
Publicado Intimação em 14/01/2022.
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15/01/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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15/01/2022 07:11
Publicado Intimação em 14/01/2022.
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15/01/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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13/01/2022 10:46
Expedição de citação.
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13/01/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 09:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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11/11/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 11:26
Conclusos para despacho
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15/07/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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