TJBA - 8074525-90.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:13
Juntada de informação
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12/07/2024 14:59
Desentranhado o documento
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12/07/2024 14:57
Juntada de decisão
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25/02/2024 00:29
Decorrido prazo de IGO SANTANA DE OLIVEIRA em 12/02/2024 23:59.
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20/02/2024 21:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:14
Decorrido prazo de IGO SANTANA DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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01/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:56
Expedição de decisão.
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01/02/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de IGO SANTANA DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de IGO SANTANA DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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13/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/01/2024.
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13/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 14:25
Expedição de decisão.
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10/01/2024 17:16
Suscitado Conflito de Competência
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17/12/2023 04:21
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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17/12/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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12/12/2023 16:24
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/12/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
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11/11/2023 09:27
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8074525-90.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Igo Santana De Oliveira Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8074525-90.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGO SANTANA DE OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Em síntese, aduz a parte autora que firmou com o acionado contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo marca KAWASAKI, modelo Z 900, ano 2021/2021, cor VERDE, placa policial RDN7G25, chassi 96PZREF14MFS01720 e renavam *12.***.*53-40.
Assevera que o réu as condições impostas no contrato de alienação fiduciária são abusivas e requer a revisão de suas cláusulas.
Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para manutenção da posse do veículo e abstenção da parte ré de incluir seus dados pessoais nos cadastros de proteção ao crédito.
Instruiu a exordial com documentos de ID 393494079 a 393494095.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relato.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, insta salientar que, em consulta ao sistema PJE, verifica-se a existência de Ação de Busca e Apreensão nº 8067259-52.2023.8.05.0001 (distribuída em 29/05/2023) em trâmite na 7ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, discutindo o mesmo contrato do presente feito.
Nesse sentido, observa-se que a Ação Revisional fora ajuizada em data posterior à presente Ação de Busca e Apreensão, tendo sua distribuição ocorrido em 14/06/2023, o que torna aquele juízo prevento, nos termos do art. 58 do CPC.
Ao analisar o fato, faz-se mister compreender as duas teorias do fenômeno da conexão, quais sejam: teoria tradicional e teoria materialista.
No caso em comento não se pode aplicar a teoria tradicional da conexão, preconizada pelo art. 55, caput, do CPC; uma vez que o objeto e a causa de pedir das demandas são distintas.
Entretanto, há uma clara vinculação entre os litígios; pois, enquanto na Ação Revisional de contrato o objeto da demanda é a revisão judicial das cláusulas contratuais, na presente demanda o pleito ora discutido tem como objeto a busca e apreensão de bem em garantia do mesmo contrato.
Logo, a decisão em das demandas poderá repercutir na outra.
Desta feita, para a doutrina defensora da teoria materialista da conexão, se a relação jurídica das ações for a mesma ou se, mesmo não sendo semelhante, houver entre elas uma vinculação; há conexão por prejudicialidade.
Sobre o tema, leciona Fredie Didier: A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas.
Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade.
O Novo Código de Processo Civil trouxe nova previsão no §3º do artigo 55 que prevê: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: COMPETÊNCIA.
CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.
A relação de afinidade entre as demandas determina a reunião dos processos, porque a decisão de uma poderá interferir na solução da outra.
Presença da conexão por afinidade.
Agravo desprovido.
Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-43, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/10/2013) (TJ-RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/10/2013, Décima Câmara Cível, undefined) (grifou-se).
Assim, diante do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, verifica-se a necessidade de reunião das referidas demandas com fulcro no §3º do art. 55 do CPC.
Nesse sentido, considerando a ocorrência de prejudicialidade externa, declaro a conexão entre as referidas demandas e determino que sejam remetidos os autos à 7ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca da Capital, ante a prevenção destacada, ou suscite conflito negativo de competência.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
08/11/2023 22:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/10/2023 02:37
Decorrido prazo de IGO SANTANA DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:16
Decorrido prazo de IGO SANTANA DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:08
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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18/10/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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25/09/2023 09:40
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 09:11
Outras Decisões
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14/06/2023 17:29
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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