TJBA - 8003735-84.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARAJU em 03/12/2024 23:59.
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01/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ELZA MARIA VIEIRA BARBOSA DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:52
Decorrido prazo de TANIA SOUZA DA CRUZ em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:00
Baixa Definitiva
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10/10/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8003735-84.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Elza Maria Vieira Barbosa Dos Santos Advogado: Carlos Roberto Scopel (OAB:BA50615-A) Espólio: Tania Souza Da Cruz Advogado: Carlos Roberto Scopel (OAB:BA50615-A) Espólio: Municipio De Itamaraju Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8003735-84.2023.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: ELZA MARIA VIEIRA BARBOSA DOS SANTOS e outros Advogado(s): CARLOS ROBERTO SCOPEL ESPÓLIO: MUNICIPIO DE ITAMARAJU Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
VACÂNCIA DO CARGO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI MUNICIPAL.
REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIXADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (TEMA 1.150). “DISTINGUISHING” EM RELAÇÃO AO TEMA 606 DO STF.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXONERAÇÃO DECORRENTE DA LEI.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de insurgência das agravantes, servidoras públicas efetivas (professoras), contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, no qual pleiteavam as suas reintegrações ao serviço público no mesmo cargo, apesar de já aposentadas pelo RGPS.
II.
A respeito do tema, o STF firmou a seguinte tese (Tema nº 1150): “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.
III.
Além disso, não há falar em aplicação do Tema 606 do STF, uma vez que este se versa sobre empregados públicos e o vínculo existente entre as partes é estatutário.
IV.
Saliente-se que o ato impugnado prescinde de prévia instauração de procedimento administrativo, haja vista que o ente público apenas cumpriu a disposição legal contida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, pois a aposentadoria das agravantes implicou na automática vacância dos cargos que ocupavam e, assim, as exonerações decorreram diretamente da lei.
V.
Nesse contexto, conclui-se que as agravantes não trouxeram qualquer fundamento passível de desconstituir a decisão impugnada, sendo evidente a incidência do entendimento fixado em Repercussão Geral pelo STF (Tema 1150) ao presente caso..
VI.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 8003735-84.2023.8.05.0000.2, em que figuram como agravantes ELZA MARIA VIEIRA BARBOSA DOS SANTOS E TANIA SOUZA CRUZ, e como agravado MUNICÍPIO DE ITAMARAJU.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESA.
MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
09/10/2024 01:53
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 10:58
Conhecido o recurso de ELZA MARIA VIEIRA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *94.***.*03-00 (ESPÓLIO) e não-provido
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01/10/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 20:04
Conhecido o recurso de ELZA MARIA VIEIRA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *94.***.*03-00 (ESPÓLIO) e não-provido
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30/09/2024 19:45
Deliberado em sessão - julgado
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04/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:35
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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01/09/2024 09:14
Solicitado dia de julgamento
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11/03/2024 07:27
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 01:57
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/11/2023 07:42
Conclusos #Não preenchido#
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14/11/2023 07:42
Juntada de Certidão
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26/10/2023 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARAJU em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARAJU em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ELZA MARIA VIEIRA BARBOSA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:43
Decorrido prazo de TANIA SOUZA DA CRUZ em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:12
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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02/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:41
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2023 08:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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