TJBA - 8025542-80.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 20:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2024 23:59.
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31/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 17:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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07/03/2025 12:54
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 10:15
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 19/02/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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19/02/2025 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/11/2024 23:59.
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07/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:52
Recebidos os autos.
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10/10/2024 13:39
Expedição de intimação.
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10/10/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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10/10/2024 13:37
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 19/02/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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07/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8025542-80.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Adilze Moraes De Carvalho Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8025542-80.2024.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ADILZE MORAES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: JOAO VITOR LIMA ROCHA - BA63711 REU: BANCO BMG SA [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO, movida por ADILZE MORAES DE CARVALHO, em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em suas razões, alega a parte autora que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com débito consignado em seu benefício, oriundo de um suposto “contrato de cartão de crédito” que vem sendo descontado mensalmente, desde maio de 2015.
Afirma que nunca teve a intenção de realizar contrato de reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito com referido réu, sendo indevido o desconto e que houve vício de consentimento em razão do dolo, uma vez que a parte Autora desejava contratar empréstimo pessoal consignado, e não empréstimo na modalidade reserva de margem consignável.
Em sede de tutela, requer: "a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Banco Réu, seja obrigado a suspender imediatamente as cobranças oriundas dos contratos de empréstimo de cartão crédito travestido de empréstimos consignados, tendo em vista a inexistência do termo final, bem como declarando-o nulo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este r. juízo." É o essencial a relatar.
Decido.
A princípio, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, pois presentes os requisitos autorizadores.
Noutro giro, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na jurisprudência, é assente o entendimento de que “A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão.” Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020.
Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que seja demonstrada a probabilidade de o direito pleiteado existir.
Ademais, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, necessário a presença de elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará, se a tutela não for concedida.
No caso, não verifico os requisitos para o deferimento do pedido emergencial, tendo em vista que transcorreu um bom período de efetivo desconto nos seus proventos, por restar ausente o periculum in mora.
Além disso, a parte autora assume que celebrou um contrato de empréstimo com o banco réu, mas que, não sabia se tratar de saque do limite do cartão de crédito, contudo, deixa de colacionar aos autos o referido documento ou justificar a impossibilidade em fazê-lo.
Assim, em juízo de cognição sumária, própria da análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, não se mostra presente, neste momento processual, o perigo de dano, pressuposto indispensável ao deferimento da liminar.
Nesse sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
EMPRÉSTIMO.RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora no sentido de suspender os descontos mensais do empréstimo de RMC efetuados em sua folha de pagamento. 2.
Necessários três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, incisos c/c parágrafo 3º). 3.
De início, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, vez que, em sede de cognição sumária, não se extrai dos documentos que acompanham a inicial a probabilidade do direito da parte autora. 4.
Desse modo, a matéria suscitada demanda maior dilação probatória, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório. 5.
Ressalta-se, ainda, que os descontos, como o próprio agravante alega, começaram em fevereiro/2017, o que demostra a ausência de urgência consubstanciada no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 6.
Decerto que eventual prejuízo de cunho patrimonial, por si só, não tem o condão de ensejar o deferimento da medida pretendida. 7.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 0054130-32.2023.8.19.0000 202300275225, Relator: Des (a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 18/07/2023, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 21/07/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela parte autora.
Por outro lado, aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6°, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC).
Cite-se o réu acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp (se cabível), a fim de que ofereça contestação nos termos do art. 335, I, do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação no CEJUSC.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Feira de Santana/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito ka -
30/09/2024 11:56
Expedição de citação.
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27/09/2024 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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