TJBA - 8000889-20.2023.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:26
Expedição de citação.
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02/04/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:25
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 20/09/2024 09:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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20/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 18:00
Decorrido prazo de GUILHERME CORREIA EVARISTO em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 07:56
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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01/09/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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29/08/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 22:55
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 12:07
Expedição de citação.
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20/08/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 08:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 20/09/2024 09:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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16/08/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 21/02/2024 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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15/02/2024 06:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 22:10
Publicado Citação em 23/01/2024.
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29/01/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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22/01/2024 12:59
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/02/2024 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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22/01/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 12:42
Expedição de citação.
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22/01/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 12:39
Juntada de Carta
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22/01/2024 08:40
Desentranhado o documento
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22/01/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/01/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:20
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000889-20.2023.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Anderson Francisco Fernandes De Oliveira Advogado: Guilherme Correia Evaristo (OAB:GO33791) Reu: Hs Telecom Comercio, Servicos E Representacao De Telefonia Movel Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000889-20.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: ANDERSON FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB:GO33791) REU: HS TELECOM COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO DE TELEFONIA MOVEL LTDA Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei de nº 9.099/1995.
Sem prejuízo de ulterior reavaliação da viabilidade formal da causa, o exame prefacial dos autos revela que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da demanda, razão por que o seu deferimento se impõe.
Tendo em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9099/95, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do art. 54 da referida lei, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento processual.
O artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, exigindo, para a inversão do ônus probatório, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte.
Forte nessas razões: 1) Presentes os requisitos de admissibilidade [CPC, Art. 319 e 320], defiro a petição inicial; 2) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º,VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 3) À secretaria para as providências referentes à inclusão do feito em pauta para a realização de Audiência UNA de Conciliação e julgamento por videoconferência, cuja data e horário devem ser marcados pelo cartório; 4) Advirto que a ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo; 5) A ré deverá comparecer à assentada, representada por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE]; 6) Observe, a serventia, se no PJE há cadastro para recebimento dos atos citatórios e intimatórios via Sistema (Portal), devendo, caso necessário processar as retificações cadastrais, a fim de que o ato processual ocorra de forma mais célere, conforme caput do art. 246, do CPC.
P.I.C.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
08/11/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:11
Distribuído por sorteio
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31/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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