TJBA - 8150419-77.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:26
Juntada de Petição de informação 2º grau
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07/07/2025 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 8150419-77.2020.8.05.0001 ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: VANIA MENDONCA DOS SANTOS EXECUTADO: COMERCIAL ANUNCIACAO CALCADOS LTDA - EPP DESPACHO
Vistos.
Certifique-se a nulidade da citação noticiada no ID 457386183.
Após, conclusos.
Salvador (BA), 26 de junho de 2025.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
04/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 8150419-77.2020.8.05.0001 ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: VANIA MENDONCA DOS SANTOS EXECUTADO: COMERCIAL ANUNCIACAO CALCADOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por COMERCIAL ANUNCIAÇÃO CALCADOS LTDA, alegando existência de omissão/contradição na decisão exarada nos autos, em razão de intimação para pagamento de custas remanescentes, sem haver, contudo, o julgamento da impugnação e o encerramento da lide. Contrarrazões dos Embargos no ID 494008115. Bem, a legislação processual estabelece que os embargos de declaração são cabíveis na hipótese de existência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença ou no acórdão (art. 1022 do NCPC). Nesse cotejo, a jurisprudência nacional pacífica não admite a oposição de embargos declaratórios em face de atos ordinatórios, praticado pelo Escrivão do Juízo, uma vez que desprovido de qualquer caráter decisório, ou mesmo judicial.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE "CHAMAMENTO DO FEITO Á ORDEM" - CERTIDÃO EXPEDIDA PELA ESCRIVÃ DO JUÍZO - DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA - VÍCIO - INEXISTENTE - INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO CONTRA ATO ORDINATÓRIO - INVIABILIDADE - DECISÃO MANTIDA.
Conforme art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06, as partes possuem 10 (dez) dias para realizar a consulta da intimação/citação eletrônica, ocorrendo a intimação ficta no último dia do prazo, caso a parte se mantenha inerte .
A certidão expedida pelo (a) escrivão (ã) do juízo possui fé pública, logo, é dotada de presunção de veracidade, que, para ser elidida, requer comprovação robusta do vício alegado.
No caso em análise, a certidão de intempestividade encontra respaldo nos dados contidos nos autos, de modo que deve ser rejeitada a tese de nulidade do ato.
Devem ser inadmitidos os Embargos de Declaração opostos em face de ato ordinatório da secretaria do juízo.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2536664-96.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 29/02/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2024) De outro lado, constato correta a exigibilidade da cobrança das custas remanescentes relativas á fase de conhecimento ainda não pagas, em face do vencido. Isto exposto, com espeque no art. 1022 do CPC, deixo de conhecer os Embargos de Declaração. P.
I.
Salvador (BA), 12 de maio de 2025.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
06/06/2025 07:23
Juntada de Certidão
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06/06/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:39
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:13
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 06:58
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8150419-77.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Vania Mendonca Dos Santos Advogado: Mario Silva Cabral (OAB:BA50578) Executado: Comercial Anunciacao Calcados Ltda - Epp Advogado: Marcos Borges Da Cunha (OAB:BA26509) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8150419-77.2020.8.05.0001 Classe - Assunto : [Causas Supervenientes à Sentença] Requerente : EXEQUENTE: VANIA MENDONCA DOS SANTOS Requerido : EXECUTADO: COMERCIAL ANUNCIACAO CALCADOS LTDA - EPP Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Executada/Impugnante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas referentes à impugnação apresentada no ID. 457386183, nos termos do item XV, do tópico “Demais atos ou feitos”, da Tabela I de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Código 36013).
A parte impugnante deve indicar corretamente, no DAJE, o número do processo e a Vara onde tramita o feito, qual seja, 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
Em caso de recolhimento para unidade diversa, a parte deverá entrar em contato com a Coordenação de Arrecadação (71 3372-1623 / 1613; [email protected]) a fim de proceder com a transferência da(s) Guia(s) de Recolhimento para a unidade onde tramitam os autos em referência (5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR).
Salvador, 30 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) . -
30/09/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2024 16:51
Expedição de carta via ar digital.
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16/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:31
Decorrido prazo de VANIA MENDONCA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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28/03/2024 19:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
28/03/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:51
Expedição de carta via ar digital.
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08/11/2023 11:50
Expedição de carta via ar digital.
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08/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:51
Expedição de carta via ar digital.
-
21/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
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15/07/2023 15:06
Decorrido prazo de VANIA MENDONCA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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14/06/2023 18:04
Expedição de carta via ar digital.
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13/06/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2023 14:38
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
09/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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02/06/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:44
Conclusos para despacho
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12/05/2023 17:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 01:46
Decorrido prazo de COMERCIAL ANUNCIACAO CALCADOS LTDA - EPP em 12/12/2022 23:59.
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26/01/2023 00:09
Decorrido prazo de COMERCIAL ANUNCIACAO CALCADOS LTDA - EPP em 13/09/2022 23:59.
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25/01/2023 19:45
Decorrido prazo de VANIA MENDONCA DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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01/01/2023 20:52
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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01/01/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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10/11/2022 21:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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10/11/2022 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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04/11/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 22:53
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:19
Conclusos para decisão
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18/08/2022 09:18
Juntada de Certidão
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13/02/2021 03:03
Decorrido prazo de COMERCIAL ANUNCIACAO CALCADOS LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 02:53
Decorrido prazo de VANIA MENDONCA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 19:59
Publicado Decisão em 20/01/2021.
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19/01/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 16:49
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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18/12/2020 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2020 21:49
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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