TJBA - 8002621-04.2022.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:48
Baixa Definitiva
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18/06/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 07:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS DA BAHIA CONSERVAR em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:53
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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14/03/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 09:08
Indeferida a petição inicial
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08/03/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 05:55
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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30/11/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ DECISÃO 8002621-04.2022.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Interessado: Cooperativa De Trabalho Dos Profissionais Em Servicos Gerais E Administrativos Da Bahia Conservar Advogado: Luciano Marcolino Dos Santos Junior (OAB:BA55581) Interessado: Ailton Santiago Dos Santos Decisão: Processo nº: 8002621-04.2022.8.05.0176 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS DA BAHIA CONSERVAR Réu: AILTON SANTIAGO DOS SANTOS DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e só vale para pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC), podendo o magistrado indeferir o pleito no caso concreto desde que haja indícios de que a parte não é hipossuficiente.
Assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no corrente ano: APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A assistência judiciária gratuita é um benefício constitucional genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Por seu turno, a pretensão do benefício pelas pessoas jurídicas restou consolidada a partir da edição da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se, entretanto, a demonstração da situação de insuficiência financeira da empresa.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0576631-51.2016.8.05.0001,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 21/01/2020 ) Consigno que é poder-dever deste magistrado zelar pelo Sistema Judiciário local, que sofre muito com pedidos indevidos de gratuidade de Justiça nesta região, gerando graves prejuízos à coletividade.
Voltando ao caso dos autos, tem-se que a Demonstração de Resultado de Exercício da parte autora evidencia que esta recebeu mais de R$14.000.000,00 (catorze milhões de reais) em 2022, o que evidencia que, mesmo que tenha despesas altas, a demandante possui disponibilidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu funcionamento.
Diante de todo o exposto, indefiro pedido de gratuidade de justiça, facultando à requerente que pague as custas iniciais em 5 parcelas iguais e mensais, para facilitar o acesso da demandante ao Poder Judiciário (art. 98, § 6º, do CPC).
Intime-se a requerente para pagar as custas e despesas processuais nos termos desta decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Venham os autos conclusos para despacho inicial se paga a primeira parcela das despesas iniciais e o valor correspondente à citação da parte ré.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
08/11/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 14:18
Gratuidade da justiça não concedida a COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS DA BAHIA CONSERVAR - CNPJ: 23.***.***/0001-73 (INTERESSADO).
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03/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
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02/10/2023 22:05
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 08:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS DA BAHIA CONSERVAR em 15/08/2023 23:59.
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02/09/2023 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS DA BAHIA CONSERVAR em 15/08/2023 23:59.
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02/09/2023 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS DA BAHIA CONSERVAR em 15/08/2023 23:59.
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02/09/2023 00:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS DA BAHIA CONSERVAR em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 07:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS DA BAHIA CONSERVAR em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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21/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2023 02:41
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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15/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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12/07/2023 14:24
Expedição de despacho.
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12/07/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:21
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 00:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS DA BAHIA CONSERVAR em 07/12/2022 23:59.
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13/01/2023 02:48
Publicado Despacho em 13/12/2022.
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13/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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08/01/2023 22:44
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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08/01/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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07/01/2023 21:44
Publicado Despacho em 30/11/2022.
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07/01/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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16/12/2022 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2022 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 15:39
Conclusos para despacho
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29/11/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 16:14
Conclusos para despacho
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21/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 08:35
Conclusos para despacho
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31/10/2022 22:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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