TJBA - 0000801-16.2009.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0000801-16.2009.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Joao Tertuliano Cardoso De Castro Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Interessado: Uniao Interessado: Banco Bradesco Interessado: Carlos Wagner Lopes Frota Advogado: Marcos Ferraz Souza (OAB:BA15797) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000801-16.2009.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: Joao Tertuliano Cardoso de Castro Advogado(s): ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO registrado(a) civilmente como ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO (OAB:BA901-B) INTERESSADO: Uniao e outros (3) Advogado(s): MARCOS FERRAZ SOUZA (OAB:BA15797) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória proposta por JOÃO TERTULIANO CARDOSO DE CASTRO em face da UNIÃO, CARLOS WAGNER LOPES FROTA, ESTADO DA BAHIA e BANCO BRADESCO S/A, pelas razões de fato e de direito constantes da exordial.
Por intermédio dos despachos de ID nº 98707867 e 190214515, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Consoante certidão de ID nº 203388688, sobreveio aos autos a notícia do óbito da parte autora.
Aos ID nº 236206131, foi determinada a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros no prazo de 60 (sessenta) dias, todavia, não houve manifestação nos autos. É o relatório.
Decido.
Diante da realidade dos autos, à luz da parte final do inciso II, do §2º, do artigo 313, do CPC, resta imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, dada a não habilitação dos herdeiros ou do Espólio da parte autora falecida.
Em casos tais, este tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
MORTE DA PARTE AUTORA-APELANTE.
OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PREJUDICADO.1.
Por força do art. 313, inc.
I, do CPC, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, que retomará o seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do art. 692, também do CPC.
Por sua vez, o art. 313, § 2º, inc.
II, do CPC, dispõe que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Ora, considerando que o autor-apelante faleceu em 24/04/2015, antes mesmo de proferida a sentença objurgada, datada de 07/11/2016, e que, apesar de oportunizado aos interessados, não houve a habilitação do espólio ou de seus sucessores, afigura-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo. (...). 5.
Processo extinto.
Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Apelação Cível, 012140083044, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data da Publicação no Diário: 19/11/2020) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – AUTOR FALECIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - HABILITAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROS NÃO EFETIVADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA À AÇÃO OU VENCIDA EM CASO DE EVENTUAL JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. 1.
Como se sabe, ocorrendo o falecimento de uma das partes deve haver a imediata suspensão do processo até a habilitação dos respectivos sucessores, sendo nulos os atos praticados no intervalo entre a morte e a substituição processual válida. 2.
A teor da jurisprudência pátria, noticiada a morte do autor e, a despeito do longo tempo já decorrido, não efetivada a devida habilitação de eventuais herdeiros, impõe-se o decreto de extinção do processo, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC/15. 3.
Com a extinção da demanda sem resolução do mérito, a parte que deu causa à ação ou que viesse a ser perdedora caso o Magistrado julgasse o mérito da causa é quem deve arcar com os ônus da sucumbência, a teor do entendimento do STJ. 4.
Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024080033194, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2017, Data da Publicação no Diário: 30/06/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO - FALECIMENTO DA AUTORA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – HERDEIROS – HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, ocorrendo a morte do autor e, sendo transmissível o direito em litígio, determinar-se-á a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. “Tendo em vista a ausência de herdeiros habilitados, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a impossibilidade de se manter o nome da falecida na demanda, posto que incabível, nos termos da lei processual civil, alguém falecido deduzir pretensão em juízo, no polo ativo de um processo” (TJ-DF - APC: 20.***.***/0140-75 DF 0000354-02.2013.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/09/2014.
Pág.: 105). 3.
Com supedâneo no princípio da causalidade, é impositiva a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §§ 8º e 10, do CPC/2015. 4.
Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.(TJES, Classe: Apelação, 048070036859, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2016, Data da Publicação no Diário: 07/12/2016).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi (BA), 02 de março de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
26/09/2022 01:48
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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26/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 01:13
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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26/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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20/09/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 14:32
Conclusos para despacho
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02/09/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 14:32
Desentranhado o documento
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02/09/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 12:32
Expedição de intimação.
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02/06/2022 00:50
Mandado devolvido Negativamente
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15/05/2022 04:21
Decorrido prazo de ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:30
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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11/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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03/05/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 14:32
Expedição de intimação.
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07/04/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 17:38
Conclusos para despacho
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13/04/2021 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2021 12:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2021.
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09/04/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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04/04/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/02/2021 00:00
Publicação
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13/01/2021 00:00
Mandado
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05/11/2020 00:00
Publicação
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04/11/2020 00:00
Mero expediente
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03/07/2020 00:00
Publicação
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01/07/2020 00:00
Mero expediente
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13/07/2017 00:00
Publicação
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03/02/2017 00:00
Documento
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03/02/2017 00:00
Documento
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03/02/2017 00:00
Documento
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17/06/2016 00:00
Recebimento
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18/09/2015 00:00
Remessa
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24/05/2012 00:00
Conclusão
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29/01/2009 00:00
Conclusão
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29/01/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2009
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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