TJBA - 8001566-73.2024.8.05.0038
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Camacan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/12/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 22:09
Baixa Definitiva
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16/10/2024 22:09
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 22:08
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 21:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/10/2024 16:48
Juntada de Petição de CIENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8001566-73.2024.8.05.0038 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Camacan Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Pedro Alves Dos Santos Advogado: Jorge Dos Santos Santana (OAB:BA51725) Testemunha: Marcos Vinicius Alves Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAMACÃ Processo nº: 8001566-73.2024.8.05.0038 Autoridade: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: PEDRO ALVES DOS SANTOS S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO O Ministério Público denunciou PEDRO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria da conduta prevista no artigo 215-A, do Código Penal, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “Que na noite do dia 10 de maio de 2024, entre às 21:30 e 22:00 horas, na BR 101, no âmbito deste município e comarca, o ora denunciado, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, praticou ato libidinoso contra a vítima JULIANA JESUS DOS SANTOS, sem a sua anuência.
Ressai dos autos que a vítima estava no interior do ônibus da Viação Águia Branca (linha Itabuna-BA/Vitória-ES), tendo embarcado na cidade de Itabuna, às 20:00 horas, na poltrona 37 (janela).
Quando o veículo fez sua parada em Camacã, por volta das 21:30 horas, o denunciado embarcou, sentando-se na poltrona do corredor, ao lado da vítima.
O ônibus deixou a rodoviária de Camacã, no que a vítima virou-se de lado e dormiu.
No entanto, pouco depois acordou assustada, com o denunciado deitado com o braço apoiado em seu ombro, como se estivesse dormindo, e por baixo do casaco, passou a mão no braço da vítima, até encostar em seus seios.
Ao despertar assustada e percebendo o que estava acontecendo, a vítima o empurrou e deu-lhe um murro, no que o irmão do denunciado interferiu, pedindo para que não o agredisse, e o denunciado saiu e foi se sentar em outra poltrona.
Na parada seguinte, em Eunápolis, a vítima relatou o ocorrido ao motorista, sendo a polícia acionada.
Quando ouvido, o denunciado admitiu que “sem querer teria encostado o seu braço no seio da mulher”, e esta se assustou, justificando-se para o ocorrido.” O acusado foi preso em flagrante no dia 11/05/2024 (ID 446751148, fls. 5), sendo a prisão convertida em preventiva na mesma data conforme ID 446007758 dos autos do APF 8001470-58.2024.8.05.0038.
A denúncia foi recebida em 29/05/2024 (ID 446796516).
O acusado foi citado (ID. 447503292) e apresentou resposta à acusação (ID. 449634384).
Durante a audiência de instrução realizada em 24.07.2024, foram ouvidas as testemunhas Edson Rocha Cerqueira, Leonardo de Oliveira Costa Silva, a vítima, Marcos Vinicius Alves dos Santos, e, em seguida, foi colhido o interrogatório do réu, encerrando-se a instrução. (ID. 455058522).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia. (ID. 455058522).
A defesa, por sua vez, também por razões finais orais, pugnou pela absolvição do réu em razão da ausência da culpabilidade, não havendo o instituto do dolo, e pela insuficiência de provas.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) Da materialidade e autoria delitiva.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A, do Código Penal.
Assim, passo a analisar a possível existência de autoria e materialidade dos crimes imputados na denúncia.
Vejamos o que restou da instrução.
O SD PC EDSON ROCHA CERQUEIRA, em sede de instrução, disse que estava no plantão e a equipe foi acionada por um preposto de uma empresa de transportes, no terminal rodoviário de Eunápolis.
Declarou que, segundo os prepostos, havia uma passageira que havia acusado o Sr.
Pedro de tê-la importunando sexualmente.
Ademais, disse que a vítima informou que ao acordar percebeu que Pedro estava com uma de suas mãos sobre seus seios.
Informou também que quando indagou o acusado, este disse que tinha saído muito cedo de Camacã, então acabou debruçando-se sobre o ombro da cadeira e aconteceu isso. (PJE mídias).
O SD PC LEONARDO DE OLIVEIRA COSTA SILVA, em sede de instrução, disse que estava no plantão e recebeu a informação de que uma mulher que estava no ônibus de Itabuna-Vitória havia sofrido uma importunação.
Ao se deslocarem para o local, o ônibus que estava parado era o da Águia Branca.
Informou que a vítima lhe disse que havia sido importunada por um rapaz que estava sentado no fundo do ônibus.
Como procedimento, colocaram três passageiros que estavam no fundo do ônibus para fora, e a vítima apontou o acusado como o autor da importunação.
A vítima JULIANA JESUS DOS SANTOS, em sede de instrução, disse que pegou um ônibus de Itabuna-Linhares.
Quando estava chegando em camacã, ela estava dormindo e se assustou com ele sentando na poltrona, pedindo licença.
Informa que voltou a dormir, mas, no decorrer da viagem, chegando já em Eunápolis, se assustou novamente com o acusado deitado em seu ombro, com a mão no seu peito, como se fosse alguém íntimo seu.
Que não sabe se ele estava dormindo ou acordado, mas que ele estava deitado no ombro dela, com o “capote” enrolado na cabeça e cobrindo uma parte do peito dela, na qual ele estava com a mão.
Quando percebeu a situação, ela o colocou para sair da poltrona, havendo uma grande confusão no ônibus.
Que ao chegar em Eunápolis, informou o ocorrido ao motorista.
Ao ser questionada pela defesa, ela informou que se acordou por ter se assustado com o acusado com a mão por baixo de sua blusa, no seus seios.
Ademais, disse que estava de calça e com um cropped do “tipo” regata.
Outrossim, informou que deu um murro no acusado e questionou “o que você está fazendo? eu nem te conheço”, e que o acusado respondeu “eu não estou fazendo nada, o que que eu fiz?”. (PJE mídias).
A testemunha MARCOS VINICIUS ALVES DOS SANTOS, irmão do acusado, em sede de instrução, disse que eles estavam viajando, e que o acusado estava cansado por conta do trabalho.
Informou que o acusado acabou dormindo, e quando acordou a mulher começou a causar um “escândalo”, acusando-o e o agredindo.
Informou que estava próximo, no mesmo corredor.
Que o acusado acabou dormindo e só fez “encostar” na vítima.
Declarou que a vítima deu dois tapas no acusado, e não sabe dizer porque ela reagiu dessa forma. (PJE mídias).
Em seu interrogatório, o acusado PEDRO ALVES DOS SANTOS negou a autoria delitiva, informando que acabou dormindo na viagem e assustou com ela agredindo-o.
Ao ser questionado se passou a mão na vítima, ele declarou que quando estava dormindo a mão dele deve ter caído na perna dela, e ela se assustou.
Nega ter passado a mão nos seios da vítima.
Declarou que estava deitado, enrolado, e ela estava deitada do seu lado. (PJE mídias).
Diante da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, observa-se que, embora haja relatos por parte da vítima e das testemunhas, a materialidade delitiva e a comprovação do dolo específico do acusado não estão suficientemente comprovadas.
Primeiramente, as declarações dos policiais que atenderam a ocorrência indicam apenas o relato inicial da vítima, sem maiores detalhes ou confirmação objetiva de que o acusado, de fato, cometeu o ato com intenção dolosa.
O depoimento da vítima sugere que o acusado estava deitado e, possivelmente, dormindo no momento dos fatos, o que também é corroborado pelo próprio interrogatório do réu, que declarou ter adormecido durante a viagem e negou qualquer intenção de molestar a vítima.
Ademais, o depoimento do irmão do acusado reforça a versão de que ele estava cansado e adormeceu durante a viagem, não havendo evidências concretas de que o contato físico tenha ocorrido com a intenção de importunar sexualmente a vítima.
Diante disso, concluo que não há provas suficientes de que o acusado tenha agido com dolo, uma vez que as circunstâncias indicam que ele estava dormindo e não há elementos robustos que comprovem a intencionalidade de sua conduta.
A ausência de provas inequívocas quanto à materialidade do crime e à presença de dolo impede o reconhecimento da prática do crime de importunação sexual.
Cabe relembrar a lição de Walter Coelho, que adverte que, em matéria probatória, o ideal a perseguir é que a certeza (estado subjetivo) coincida com a verdade fática (dados objetivos), não por via da adivinhação, intuição ou acaso, mas, sim, pela sadia, equilibrada e perspicaz crítica de toda a prova produzida.
Porém, diante da dúvida e da incerteza insuperáveis, a solução justa será sempre em benefício do acusado, pois, no processo penal moderno, o que se exige é a certeza para condenar e não a convicção plena para absolver. (COELHO, Walter.
Prova indiciária em matéria criminal.
Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1996. p. 157).
De seu turno, em razão das considerações precedentes, este juízo não poderia em hipótese alguma condenar o réu por um crime tão grave à mingua de provas, não havendo, como já afirmado, como prosperar a presente ação penal, sendo a absolvição medida imperativa.
Assim, não havendo provas robustas nos autos, no sentido de imputar ao réu as condutas contidas na denúncia, não há como prosperar a presente ação penal, sendo a absolvição medida imperativa.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com ideais de Justiça, julgo improcedente a denúncia e determino a absolvição do acusado PEDRO ALVES DOS SANTOS, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Camacã/BA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE REMONATO Juiz de Direito em Substituição Documento Assinado Eletronicamente -
30/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:54
Expedição de intimação.
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30/09/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 15:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 24/07/2024 13:30 em/para VARA CRIMINAL DE CAMACAN, #Não preenchido#.
-
25/07/2024 13:04
Juntada de Termo de audiência
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18/07/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 09:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2024 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 09:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/07/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 15:19
Expedição de intimação.
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15/07/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:49
Juntada de Petição de ofício
-
10/07/2024 07:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 17:05
Expedição de intimação.
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05/07/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 15:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício
-
25/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 15:03
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/07/2024 13:30 em/para VARA CRIMINAL DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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19/06/2024 15:02
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 15:02
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:27
Desentranhado o documento
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19/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:13
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:13
Expedição de intimação.
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17/06/2024 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2024 13:26
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:42
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:19
Juntada de citação
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29/05/2024 11:23
Recebida a denúncia contra Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (AUTORIDADE) e PEDRO ALVES DOS SANTOS - CPF: *98.***.*32-08 (REU)
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28/05/2024 23:19
Conclusos para decisão
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28/05/2024 20:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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