TJBA - 8009468-74.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 20:47
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 11:39
Juntada de Petição de parecer MP
-
29/04/2025 10:19
Expedição de intimação.
-
29/04/2025 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 10:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 24/04/2025 10:00 em/para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
-
29/04/2025 10:14
Juntada de Termo de audiência
-
23/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:50
Expedição de intimação.
-
09/02/2025 11:17
Decorrido prazo de GILSON COSTA DE SANTANA em 03/12/2024 23:59.
-
25/01/2025 04:04
Decorrido prazo de QUEILA GALRAO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
24/01/2025 19:56
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
24/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
31/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
31/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
13/12/2024 15:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
10/12/2024 15:19
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 15:16
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/04/2025 10:00 em/para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
-
22/11/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8009468-74.2024.8.05.0039 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Camaçari Requerente: Maria De Lourdes Santos De Oliveira Advogado: Queila Galrao Dos Santos (OAB:BA62711) Requerido: Teofilo Santos De Melo Advogado: Gilson Costa De Santana (OAB:BA26881) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8009468-74.2024.8.05.0039 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) / [Reconhecimento / Dissolução, Partilha] AUTOR:MARIA DE LOURDES SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Dando seguimento à marcha processual, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em análise dos autos, vislumbro questões processuais pendentes.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o requerido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID n.º 465532436 e documentos que a acompanham.
II) DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA Quanto aos fatos, observo existir controvérsia acerca da existência da posse/propriedade do patrimônio supostamente adquirido na constância da relação, notadamente o seguinte: a) Um veículo Tipo Caminhonete, Marca/Modelo Fiat Strada Fire Flex, ano 2011, RENAVAN: 286983052, que a Autora informa que foi constituído na união e que foi colocado em seu nome, contudo, o réu informa que "já era proprietário do veiculo antes de conviver com a Requerente".
Em réplica a autora informa que o réu efetuou a troca de titularidade do veículo que estava em seu nome; b) Uma casa localizada na Rua Aroeira, Lote 30, Tereré, Catu de Abrantes, CEP: 42827450, Camaçari-BA, o Réu, em sua defesa, diz que o "Imóvel foi fruto de uma permuta imobiliária, permuta essa com um imóvel que o Requerido já tinha antes do relacionamento", porém, a Requerente, aduz que "se não estivessem juntos como família por qual motivo comprariam uma casa em nome da autora"; Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova oral indicada pelas partes.
Noutro passo, identifico, ainda, a inexistência de controvérsia acerca da existência e do lapso temporal da união estável, de sorte que não poderão ser produzidas provas relacionadas a tais questões.
III) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373, do CPC.
IV) DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
V) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a designação de Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada PRESENCIALMENTE, nos termos do artigo 3°, §1º, inciso IV, da Resolução n.° 354/20, alterada pela Resolução n.° 481/22, ambas do CNJ.
Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, meios de contato eletrônico), sob a pena de preclusão.
As testemunhas arroladas deverão ser no número máximo de 10 (dez) para cada parte, limitando-se a oitiva de até 03 (três) testemunhas para cada fato objeto de prova, nos termos do art. 357, § 6º do CPC.
Ao consignar o rol de testemunhas e em tendo sido requerido depoimento pessoal da parte contrária, na petição inicial ou na contestação, conforme o caso, devem, as partes, estabelecer, de forma clara e direta, a relação entre a testemunha arrolada e/ou o depoimento pessoal da parte adversa e a questão de fato controvertida exposta no item II) desta decisão, de sorte a justificar a sua adequação e a pertinência (art. 357, II, CPC).
Ficam as partes, desde já, advertidas que poderá, esta magistrada, limitar o número de testemunhas de forma fundamentada, levando-se em conta a complexidade da causa e os fatos individualmente considerados, nos termos do art. 357, § 7º do CPC, assim como indeferir a respectiva oitiva, acaso verifique a sua inutilidade ou intuito protelatório, com fulcro no parágrafo único do art. 370 do CPC.
Por oportuno, novamente, ficam advertidas, as partes, de que a argumentação genérica na justificativa da necessidade de oitiva de testemunhas e da colheita do depoimento pessoal da parte contrária, sem a devida observância das prescrições acima estabelecidas, poderá ser entendida como desinteresse na produção da prova, que poderá ser dispensada, com o consequente cancelamento da audiência de instrução e julgamento porventura designada (art. 370, p. único do CPC).
Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e haja motivo justificado para que a mesma não possa ser ouvida em videoconferência por este Juízo, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato.
Neste caso, as partes devem ser intimadas quanto à expedição da carta precatória para que a parte que arrolou a testemunha comprove, em cinco dias, a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado.
Havendo outras provas que pretendem produzir, desde que tenham sido previamente requeridas na inicial ou contestação, deverão as partes especificá-las, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC).
VI) DAS DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO À serventia determino e reitero: a) que seja intimado o requerido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID n.º 465532436 e documentos que a acompanham; b) que sejam intimadas as partes para se manifestarem sobre a decisão de saneamento, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos art. 357, § 1º do CPC; c) que seja dada ciência ao Ministério Público; d) que seja designada a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
18/10/2024 12:34
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 18:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8009468-74.2024.8.05.0039 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Camaçari Requerente: Maria De Lourdes Santos De Oliveira Advogado: Queila Galrao Dos Santos (OAB:BA62711) Requerido: Teofilo Santos De Melo Advogado: Gilson Costa De Santana (OAB:BA26881) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8009468-74.2024.8.05.0039 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) / [Reconhecimento / Dissolução, Partilha] AUTOR:MARIA DE LOURDES SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Dando seguimento à marcha processual, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em análise dos autos, vislumbro questões processuais pendentes.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o requerido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID n.º 465532436 e documentos que a acompanham.
II) DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA Quanto aos fatos, observo existir controvérsia acerca da existência da posse/propriedade do patrimônio supostamente adquirido na constância da relação, notadamente o seguinte: a) Um veículo Tipo Caminhonete, Marca/Modelo Fiat Strada Fire Flex, ano 2011, RENAVAN: 286983052, que a Autora informa que foi constituído na união e que foi colocado em seu nome, contudo, o réu informa que "já era proprietário do veiculo antes de conviver com a Requerente".
Em réplica a autora informa que o réu efetuou a troca de titularidade do veículo que estava em seu nome; b) Uma casa localizada na Rua Aroeira, Lote 30, Tereré, Catu de Abrantes, CEP: 42827450, Camaçari-BA, o Réu, em sua defesa, diz que o "Imóvel foi fruto de uma permuta imobiliária, permuta essa com um imóvel que o Requerido já tinha antes do relacionamento", porém, a Requerente, aduz que "se não estivessem juntos como família por qual motivo comprariam uma casa em nome da autora"; Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova oral indicada pelas partes.
Noutro passo, identifico, ainda, a inexistência de controvérsia acerca da existência e do lapso temporal da união estável, de sorte que não poderão ser produzidas provas relacionadas a tais questões.
III) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373, do CPC.
IV) DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
V) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a designação de Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada PRESENCIALMENTE, nos termos do artigo 3°, §1º, inciso IV, da Resolução n.° 354/20, alterada pela Resolução n.° 481/22, ambas do CNJ.
Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, meios de contato eletrônico), sob a pena de preclusão.
As testemunhas arroladas deverão ser no número máximo de 10 (dez) para cada parte, limitando-se a oitiva de até 03 (três) testemunhas para cada fato objeto de prova, nos termos do art. 357, § 6º do CPC.
Ao consignar o rol de testemunhas e em tendo sido requerido depoimento pessoal da parte contrária, na petição inicial ou na contestação, conforme o caso, devem, as partes, estabelecer, de forma clara e direta, a relação entre a testemunha arrolada e/ou o depoimento pessoal da parte adversa e a questão de fato controvertida exposta no item II) desta decisão, de sorte a justificar a sua adequação e a pertinência (art. 357, II, CPC).
Ficam as partes, desde já, advertidas que poderá, esta magistrada, limitar o número de testemunhas de forma fundamentada, levando-se em conta a complexidade da causa e os fatos individualmente considerados, nos termos do art. 357, § 7º do CPC, assim como indeferir a respectiva oitiva, acaso verifique a sua inutilidade ou intuito protelatório, com fulcro no parágrafo único do art. 370 do CPC.
Por oportuno, novamente, ficam advertidas, as partes, de que a argumentação genérica na justificativa da necessidade de oitiva de testemunhas e da colheita do depoimento pessoal da parte contrária, sem a devida observância das prescrições acima estabelecidas, poderá ser entendida como desinteresse na produção da prova, que poderá ser dispensada, com o consequente cancelamento da audiência de instrução e julgamento porventura designada (art. 370, p. único do CPC).
Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e haja motivo justificado para que a mesma não possa ser ouvida em videoconferência por este Juízo, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato.
Neste caso, as partes devem ser intimadas quanto à expedição da carta precatória para que a parte que arrolou a testemunha comprove, em cinco dias, a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado.
Havendo outras provas que pretendem produzir, desde que tenham sido previamente requeridas na inicial ou contestação, deverão as partes especificá-las, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC).
VI) DAS DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO À serventia determino e reitero: a) que seja intimado o requerido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID n.º 465532436 e documentos que a acompanham; b) que sejam intimadas as partes para se manifestarem sobre a decisão de saneamento, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos art. 357, § 1º do CPC; c) que seja dada ciência ao Ministério Público; d) que seja designada a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
03/10/2024 16:26
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8009468-74.2024.8.05.0039 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Camaçari Requerente: Maria De Lourdes Santos De Oliveira Advogado: Queila Galrao Dos Santos (OAB:BA62711) Requerido: Teofilo Santos De Melo Advogado: Gilson Costa De Santana (OAB:BA26881) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8009468-74.2024.8.05.0039 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) / [Reconhecimento / Dissolução, Partilha] AUTOR:MARIA DE LOURDES SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: TEOFILO SANTOS DE MELO DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, §1º, inciso IV, da Resolução n° 354/20, alterada pela Resolução n° 481/22, ambas do CNJ, a qual designo para o dia 16/09/2024, às 13:30 horas.
Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/13100912.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 13100912.
Na realização da audiência de conciliação/mediação por videoconferência devem ser adotadas todas as providências cabíveis para resguardar a intimidade e a integridade das partes nos processos que tramitam sob segredo de justiça, nos quais os acessos às informações processuais ficam limitados aos sujeitos diretamente envolvidos.
Portanto, advirtam-se as partes e seus procuradores que ficam vedadas gravações e capturas de imagens da tela durante a audiência, bem como a presença de terceiros estranhos à lide no ambiente em que os participantes se encontrarem durante a assentada.
Considerando que constam nos autos o telefone e/ou e-mail da parte, conforme petição de ID n° 457987429, a citação e/ou a intimação poderão ser efetivadas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ.
Advirta-se a parte Ré de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do art. 335, I, do NCPC.
Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do NCPC.
A parte Requerente deverá ser intimada da audiência na pessoa de seu advogado ou do Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica à hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada).
Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado.
Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada.
Caso apresentada contestação, a parte Autora deve ser intimada para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil.
Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação.
Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta registrada e carta precatória, mandado e ofício.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
28/09/2024 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 08:21
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
-
16/09/2024 13:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/09/2024 13:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
-
16/09/2024 13:41
Juntada de Termo de audiência
-
16/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
10/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:10
Recebidos os autos.
-
03/09/2024 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI
-
03/09/2024 14:50
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/09/2024 13:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
-
14/08/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 07:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*65-46 (REQUERENTE).
-
13/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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