TJBA - 8000060-24.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000060-24.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: RONNY ERISON FIGUEIREDO FERREIRA Advogado(s): CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO (OAB:BA64029-A) RECORRIDO: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP Advogado(s): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB:MG90461-A) EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS.
NÃO SE VERIFICAM AS FALHAS APONTADAS PELA PARTE EMBARGANTE, POIS A MATÉRIA SUSCITADA SE CONFUNDE COM O MÉRITO JÁ DECIDIDO POR ESTA TURMA, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL À JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
RECURSO ELEITO NÃO SE PRESTA PARA FIM DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA RECURSAL INADEQUADA A ESTE DESIDERATO.
AUSENTES HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECISÃO Vistos, etc.
Conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os, porque não existe vício a sanar pela via eleita. A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022. O posicionamento adotado quando da apreciação do recurso inominado encontra-se expresso na decisão embargada, pretendendo a parte embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a este desiderato. As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado. Neste sentido, vejamos as seguintes decisões (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ¿ PROCESSO CIVIL ¿ COGNIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS ¿ QUESTIONÁRIO DO EMBARGANTE ¿ 1- A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual. 2- Assim, "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)" (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3- Embargos de declaração rejeitados. (STJ ¿ EDcl-AgRg-ED-AG 1.249.816 ¿ (2011/0041515-2) ¿ C.Esp. ¿ Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura ¿ DJe 16.12.2011 ¿ p. 507) PROCESSUAL CIVIL ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ CABIMENTO ¿ FINALIDADE ¿ CONTRADIÇÃO COM FATOS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ¿ PREQUESTIONAMENTO ¿ QUESTIONÁRIO ¿ 1- Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do código de processo civil.
Os pontos questionados foram devidamente esclarecidos e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. 2- A contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela existente entre as premissas lançadas no aresto e sua conclusão, não a existente entre a fundamentação do voto que compõe o acórdão e as questões fáticas e jurídicas que permeiam a lide. 3- O judiciário não está obrigado a responder questionários jurídicos formulados pelas partes litigantes. 4- embargos de declaração rejeitados. (TJDFT ¿ PC 20.***.***/2448-69 ¿ (580958) ¿ Rel.
Des.
Flavio Rostirola ¿ DJe 24.04.2012 ¿ p. 178) O inconformismo da parte embargante não procede, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no julgado. Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15. Sem custas e honorários. Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
13/11/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/11/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/10/2024 10:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/10/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2024 21:36
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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14/10/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000060-24.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Ronny Erison Figueiredo Ferreira Registrado(a) Civilmente Como Ronny Erison Figueiredo Ferreira Advogado: Cesar Augusto Da Silva Cesario (OAB:BA64029) Reu: Instituto De Pesquisa E Ensino Medico Do Estado De Minas Gerais Ltda - Epp Advogado: Julio De Carvalho Paula Lima (OAB:MG90461) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000060-24.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: RONNY ERISON FIGUEIREDO FERREIRA registrado(a) civilmente como RONNY ERISON FIGUEIREDO FERREIRA Advogado(s): CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO registrado(a) civilmente como CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO (OAB:BA64029) REU: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP Advogado(s): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB:MG90461) SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração, Id nº 455900735, interpostos pela parte ré, aduzindo que a sentença de mérito é omissa sobre a inexistência de danos morais, pois não restou configurado efetiva lesão ao patrimônio imaterial da parte autora.
Em suas contrarrazões, Id nº 456745363, a parte autora informa que os embargos tencionam rediscutir o mérito de sentença, devendo pois serem rejeitados. É o relatório.
Decido.
Preliminar – TEMPESTIVIDADE Os Embargados de Declaração são tempestivos, conforme certidão de Id nº 456338694.
Da Fundamentação.
Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada e restrita, limitam-se a correção de imprecisões materiais em comandos judiciais, art. 1.022 do CPC, cuja retificação, via de regra, não tem o condão de alterar o mérito do decisum.
No caso, o embargante não aponta falha na sentença, mas sim irresignação contra a sua condenação em danos morais, matéria de mérito, sobre a qual não são cabíveis embargos de declaração, mas recurso próprio.
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida, mantendo-se inalterada a Sentença de Id nº 451847506.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente Sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
04/10/2024 03:31
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 07/08/2024 23:59.
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03/10/2024 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 20:56
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO em 07/08/2024 23:59.
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02/10/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 05:13
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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11/08/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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11/08/2024 05:12
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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11/08/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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05/08/2024 21:09
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2024 15:22
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 16:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/03/2024 13:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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26/03/2024 09:18
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 03:27
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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02/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 15:14
Expedição de citação.
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19/02/2024 10:26
Expedição de citação.
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19/02/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 10:24
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 11:38
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 16:50
Conclusos para decisão
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15/01/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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