TJBA - 8026318-17.2023.8.05.0080
1ª instância - 1Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 08:32
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA SILVA E SILVA em 11/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:11
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/05/2025 01:35
Mandado devolvido Negativamente
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09/04/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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21/03/2025 14:49
Expedição de ato ordinatório.
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21/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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01/02/2025 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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23/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
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22/10/2024 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 17:57
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA SILVA E SILVA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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16/10/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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15/10/2024 17:34
Expedição de despacho.
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15/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:55
Conclusos para decisão
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03/10/2024 20:43
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 08:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8026318-17.2023.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Feira De Santana Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ana Paula Lima Moreira Reu: Jose Nilson Da Silva E Silva Advogado: Evanilson Moreira Cerqueira (OAB:BA46120) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8026318-17.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: MARIA ROSA DA SILVA e outros Advogado(s): EVANILSON MOREIRA CERQUEIRA (OAB:BA46120) SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA.
PROCESSO Nº: 8026318-17.2023.8.05.0080 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉU: JOSÉ NILSON DA SILVA E SILVA SENTENÇA R.
Vistos.
Inicialmente, determino que se proceda à correção da autuação do presente procedimento, fazendo constar somente o nome do denunciado, excluindo-se o nome de quem não é parte.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base no incluso Inquérito Policial de nº 352/2020, oriundo da Delegacia de Polícia Especializada desta Cidade, ofereceu denúncia em face de JOSÉ NILSON DA SILVA E SILVA, brasileiro, solteiro, RG nº 15.721.264-50 SSP/ BA, CPF nº *59.***.*13-10, natural de Feira de Santana/BA, nascido em 12/03/1991, filho de Valdete Santos da Silva e José Pedro da Silva, tel.: (75) 98304-8193, residente à Rua Flamápio, nº 43, Estrada da Pedra Ferrada, Asa Branca, nesta cidade; imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos tipos dos arts. 129, § 1º, I e § 9º, do Código Penal.
Narra o órgão ministerial que no dia 12 de abril de 2020, por volta das 20h, em residência situada à Rua Flamápio, nº 43, Bairro Asa Branca, nesta Cidade, o Denunciado ofendeu a integridade física da companheira ANA PAULA LIMA MOREIRA, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Segundo relatado, durante uma discussão com a companheira, o ora Denunciado desferiu um golpe de muleta em seu olho esquerdo.
Ato contínuo, a vítima conseguiu imobilizar o Denunciado e saiu correndo em direção à residência da genitora, sendo seguida por ele que a ameaçava dizendo “que iria matá-la”.
Emerge da narrativa que, momentos depois, ao retornar para casa, a vítima voltou a ser agredida pelo Denunciado, em via pública, com um golpe de muleta na região da testa, sendo encaminhada para a Unidade de Pronto Atendimento do Hospital Geral Clériston Andrade , onde foi atendida.
De acordo com o Laudo de Exame de Lesões Corporais acostado às fls.15, a vítima, em virtude das agressões sofridas, apresentava “ferida linear suturada medindo 3cm em região frontal em lado esquerdo; equimose arroxeada em antebraço esquerdo; equimose arroxeada em região do braço direito”, concluindo que as lesões determinaram a incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias.
A denúncia foi recebida em data de 18 de dezembro de 2023 (ID. 424936639).
Citado (ID. 436720390), apresentada resposta à acusação (ID. 437934216).
Designada audiência de instrução e julgamento (ID. 441540386), foram tomadas as declarações da vítima, e qualificado e interrogado o denunciado, atos registrados com o uso de aparelho de audiovisual, e foi declarada encerrada a instrução criminal (ID. 457070101).
O Ministério Público, ao oferecer alegações finais, requereu, em síntese, a procedência total da demanda, por entender suficientemente demonstrado ser o denunciado autor dos crimes de lesão corporal e de ameaça (id. 416998792).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, com espeque no art.
Art. 386, VI e VII do Código de processo Penal em face ao princípio do in dubio pro reo; e, subsidiariamente, fosse concedido o PERDÃO JUDICIAL, vejamos; O direito penal somente deve intervir quando se apresentar estritamente necessário, de tal forma que, restando comprovada que a reconciliação foi feita um dia após o fato, retomando a convivência familiar entre as partes, e a vítima na audiência de instrução esclareceu que o ocorrido foi um fato isolado e que confia totalmente no acusado, a condenação do acusado teria condão de prejudicar a vida em conjunto dos envolvidos e requereu fosse o acusado dispensado do pagamento das custas processuais, uma vez que não possui condições de arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fazendo, portanto, jus ao exercício do direito fundamental à Gratuidade de Justiça, insculpido no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 806, § 1º, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Examinados.
Passo a decidir.
O feito está em ordem, tendo sido respeitados os direitos e garantias fundamentais do denunciado, observando-se o devido processo legal, e seus desdobramentos como os princípios do contraditório e ampla defesa.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
Quanto ao delito de lesão corporal no contexto doméstico e familiar ou decorrente de relação íntima de afeto: a materialidade encontra-se demonstrada pelo inquérito policial de nº 352/2020; ocorrência policial de fls. 03/04; termo de declarações de fls. 05/06 e 07, laudo de exame pericial de fls. 15, tendo o perito evidenciado ferida linear suturada medindo 3cm em região frontal em lado esquerdo; equimose arroxeada em antebraço esquerdo; equimose arroxeada em região do braço direito, e que o instrumento ou meio empregado na produção da lesão foi o de ação contundente e que se tratou de lesão que determinou a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias; termo de qualificado e interrogado de fls. 17/18; e relatório policial de fls. 22/23 (id. 416951112).
Assim como a materialidade, a autoria foi ainda melhor evidenciada após a instrução.
Com relação à autoria desse crime, esta também se mostra induvidosa pelas provas carreadas aos autos.
A vítima afirma, categoricamente, em juízo,o que já tinha dito em sede investigativa, ter sido agredida fisicamente pelo denunciado, que atingiu seu rosto com uma muleta, e também atingiu seus braços apertou os seus braços, causando as lesões descritas no laudo de exame pericial.
O denunciado ouvido em juízo informou que de fato ocorreram as agressões e que foi um acontecimento de que se arrepende.
Observa-se que, após passado largo espaço de tempo, a vítima reproduziu o que narrado em sede investigativa com clareza, demonstrando, objetivamente, que foi vítima do crime de lesão corporal de natureza grave, e que foi o denunciado, seu companheiro à época, que o praticou.
O laudo de exame pericial de fls. 15, encartado no inquérito policial, tendo o perito evidenciado ferida linear suturada medindo 3cm em região frontal em lado esquerdo; equimose arroxeada em antebraço esquerdo; equimose arroxeada em região do braço direito, e que o instrumento ou meio empregado na produção da lesão foi o de ação contundente e que se tratou de lesão que determinou a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, lesão compatível com o que narrado pela vítima em sede investigativa e posteriormente em juízo.
Em que pese o perito tenha especificado no laudo de exame pericial que a lesão provocada era grave e que teria determinado a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, em juízo a vítima disse que não ficou impedida de desempenhar as suas atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, de modo que faz-se inevitável a incidência do art. 383, do Código de processo penal, e a consequente desclassificação do crime de lesão corporal grave para o de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher na modalidade leve, constante somente do art. 129, § 9º, do Código Penal.
Em se considerando o robusto conjunto probatório colacionado aos autos, resultante das palavras da vítima diante da autoridade policial e depois em juízo, somadas ao laudo resultante de exame pericial, e a confissão espontânea do denunciado, serviu para gerar convicção e tranquilidade no espírito deste julgador.
Rechaço a tese da defesa de legítima defesa, uma vez que a vítima falou em sede investigativa e em juízo que o denunciado foi em sua direção, em via pública e lhe atacou com uma muleta, e que ainda teria ido atrás dela para continuar as agressões, não configurando assim a agressão injusta atual ou iminente, nem que o denunciado teria se utilizado de meios moderados ara repeli-la.
Ademais o crime de lesão corporal é material, não transeunte, que deixa vestígios, e está documentado em laudo de exame pericial, razão pela qual encontra-se satisfatoriamente demonstradas autoria e materialidade.
Quanto ao juízo de culpabilidade, observa-se que o denunciado com a sua conduta violadora da norma penal, praticou lesão corporal contra a vítima Ana Paula Lima Moreira, o que restou retratado em laudo de exame pericial de constatação de lesão corporal de fls. 15 (id. 416951112), resultado pelo qual deve ser responsabilizado, uma vez que evidenciado o nexo de causalidade entre conduta e resultado.
Ademais, a tipicidade ainda se faz presente em razão do perfeito ajuste entre fato e norma, e em razão de ter sido praticado fato que produziu relevante lesão ao bem jurídico penalmente tutelado pertencente à vítima, qual seja sua incolumidade, e que tal conduta não é estimulada nem tolerada pela sociedade.
A vítima Ana Paula Lima Moreira, ouvida em juízo, declarou: "...que iniciaram uma discussão e que assim veio a acarretar a situação acontecida; que o denunciado era companheiro da declarante à época, e que nesse momento ele desferiu um golpe de muleta no olho esquerdo; que precisou de atendimento médico no hospital Clériston Andrade; quem levou a declarante foi a guarnição; que naquele momento o denunciado a ameaçou, dizendo que a mataria; que a declarante não ficou com lesão; que não precisou de exames; que não precisou ficar internada; que a testa partiu, levou uns pontos; que também ficou com marcas nos braços; que foi à Delegacia e prestou queixa; que fez o exame médico; que menos de 30 (trinta) dias, já tinha retornado para as suas ocupações habituais; que depois do ocorrido, conversaram e reataram o relacionamento; que tentou retirar a denúncia, mas não conseguiu; que foi o denunciado que atacou a vítima, não foi ela que partiu para agredir o denunciado...".
O denunciado, José Nilson da Silva e Silva, devidamente qualificado e interrogado, em juízo, cientificado do direito ao silêncio sem que tal circunstância representasse prejuízo a sua defesa, declarou: "...que naquele momento, de cabeça quente, as coisas aconteceram; que houve discussão e resultou na lesão e que depois não mais aconteceu; que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, ora objeto de apuração; que depois do ocorrido, bateu o desespero; que hoje em dia vivem tranquilos...".
Como se vê, as declarações da vítima em sede investigativa são uníssonas a afirmar a ocorrência da infração penal tipificada no art. 129, § 9º, do Código Penal, demonstrando o modo de agir no momento de realização da conduta, não havendo sequer mera dúvida quanto à sua autoria.
Em que pese a vítima não preste compromisso, as suas declarações dadas em sede investigativa e em juízo, somadas ao laudo de exame pericial pericial de fls. 15 (id. 416951112) do inquérito policial, além da confissão do denunciado, formam um robusto conjunto probatório, não se podendo extrair dele qualquer inconsistência capaz de lançar alguma incerteza acerca da ocorrência do crime qualificado de lesão corporal ora em julgamento bem como sobre quem o tenha cometido.
Com efeito, pelo que se extrai das provas contidas nos autos, o réu praticou a conduta delituosa, concernente à lesão corporal, no âmbito doméstico e familiar ou em relação íntima de afeto, amoldando-se a conduta à descrita no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Conclui-se que houve, in casu, a conduta do réu, o resultado e o nexo de causalidade existente entre as ações perpetradas e o resultado alcançado, uma vez que, de fato, a vítima foi violada em sua integridade física, no âmbito de suas relações domésticas.
Houve ofensa ao bem jurídico da vítima, que teve a sua incolumidade física violada.
O denunciado criou risco proibido, que se concretizou no resultado, compreendido dentro do alcance do tipo.
Agiu o denunciado com a consciência e vontade de praticar a conduta descrita no tipo do artigo 129, §9º, do Código Penal.
Presente, ainda, a antijuricidade, uma vez que o réu não praticou as condutas típicas acobertado por qualquer causa de exclusão da ilicitude. É o denunciado imputável, pois maior e capaz, possuía consciência da ilicitude de sua conduta, uma vez que seu mundo valorativo é regularmente desenvolvido, e lhe era exigível conduta diversa, pois praticou uma conduta agressiva, não tolerada pela sociedade.
Saliente-se que a lesão corporal, quanto ao resultado, é crime material, não transeunte, que deixa vestígios, retratados por laudo de exame pericial, além de outros elementos e documentos suficientes a demonstrar a ocorrência do delito.
Reconheço a agravante tipificada no art. 61, II, alínea "f", do Código Penal, uma vez que a agressão se deu com o denunciado se prevalecendo de relações domésticas de hospitalidade e com violência contra a mulher.
Reconheço a ocorrência da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea "c", do Código Penal.
A defesa ainda pugnou pelo reconhecimento da bagatela imprópria; ocorre que em delitos deste jaez, que envolve violência de gênero, não se tem como reconhecer a desnecessidade da pena, pois, ao menos por enquanto, é o único instrumento capaz de coibir a prática nefasta e arraigada de violência de gênero presente na nossa sociedade, como meio de promover a igualdade material entre os gêneros e resgatar a dignidade de quem teve injustamente violada a sua integridade física, no âmbito de seu lar, violação esta praticada por quem tinha o dever moral de cuidar, proteger e respeitar, assim, não há como se acolher a tese.
Nesse sentido: “(...) A efetividade da legislação busca proteger a integridade física e psicológica da mulher, principalmente no âmbito das relações domésticas, não sendo possível a interpretação pela existência de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do réu.
Pelo contrário, os crimes cometidos nesse contexto, mesmo quando não apenados de forma grave, não podem ser considerados como penalmente irrelevantes, atentando-se à sua extrema ofensividade social, especialmente pela ratio essendi da Legislação específica.
Atente-se ao alto grau de reprovabilidade de condutas irregulares cometidas no contexto de proteção da Lei Maria da Penha, com grande relevância moral e social das infrações dessa natureza, restando imperiosa a aplicação da sanção penal como meio de reprovação e prevenção do delito.
Inaplicável, pois, o princípio da insignificância imprópria.” (Acórdão 1276554, 00004486820188070002, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020).
Incabível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, já que o respeito à integridade física e psicológica são preceitos caracterizadores da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão negativa, mormente no âmbito da violência doméstica, no qual incide proibição constitucional de proteção deficiente.
Súmula 589 do STJ.” ARE 1199206/RS.
Uma vez que solicitada pela defesa, ao réu é devida a assistência judiciária gratuita; entretanto, como a situação de fortuna pode se modificar, a fim de se evitar que o Estado não possa cobrar a taxa pela prestação do serviço público, suspende-se a exigibilidade do crédito tributário pelo prazo de 05 (cinco) anos, e, findo o prazo, em caso de não haver viabilidade financeira para o réu pagar pelas custas, reconhece-se como extinto o tributo.
Não obstante, o pedido de condenação do denunciado a um valor mínimo por danos morais, há de ser acolhido. É que, considerando as declarações da vítima, a condição econômica do réu, bem como as circunstâncias em que se dera o crime, a extensão do dano e a gravidade do fato, e ainda, por considerar que a vítima, ao sofrer a violência, ficou exposta aos olhos do meio social em que vive, entende este julgador ser o valor mínimo de 02 (dois) salários mínimos, considerado o da época em que cometido o crime, suficiente para reparar os danos provocados pelo denunciado e que atingiram a vítima em sua dignidade.
Em tendo sido provadas autoria e materialidade, a condenação do denunciado quanto ao crime qualificado de lesão corporal grave é uma imposição legal.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na denúncia, e, com fulcro nos arts. 383 e 387, do Código de Processo Penal, condeno JOSÉ NILSON DA SILVA E SILVA, qualificado aos autos, como incurso na sanção penal do artigo 129, § 9º, do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006, bem como a pagar à vítima Ana Paula Lima Moreira, o valor de 02 (dois) salários mínimos, considerado o da época em que cometido o crime, data a partir da qual deverá incidir os juros de mora, conforme a Súmula 54, do STJ, e com correção monetária a partir desta data, conforme Súmula 362, do STJ.
Dosimetria da pena quanto ao crime de lesão corporal: A culpabilidade – censurável, porém, inerente ao tipo penal. antecedentes criminais: é reincidente, mas deixarei para valorar tal circunstância na segunda fase da dosimetria da pena.
A conduta social: não há elementos suficientes para serem valorados.
A personalidade: não há elementos que viabilizem a valoração.
Os motivos não são próprios do delito, uma vez que o denunciado agrediu a vítima por ter ouvido falar que a vítima o traiu, restando demonstrado que a agressão teve origem no gênero, pois, das declarações da vítima, extrai-se a concepção sexista, misógina do réu, presentes na forma como uma mulher deve corresponder às suas expectativas, o que traduz a objetificação da mulher que não correspondeu às expectativas do réu de não ser contrariado.
As circunstâncias são as narradas nos autos, e não são inerentes ao tipo penal, uma vez que tais agressões ocorreram na presença de um outro membro da família, em via pública, o que demonstra a intensificação do seu grau de sofrimento e humilhação da vítima.
As consequências não foram de maior gravidade.
O comportamento da vítima é irrelevante.
De acordo com o juízo de reprovabilidade firmado, levando em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 11 (onze) meses de detenção.
Presente a circunstância agravante constante do art. 61, II, "f", do Código Penal, uma vez que a agressão se deu com o denunciado se prevalecendo de relações domésticas de hospitalidade e com violência contra a mulher, pelo que alcanço a pena ambulatória de 01 (um) ano 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Presente a circunstância atenuante, constante do art. 65, III, alínea "d", do Código Penal, pelo que alcanço a pena ambulatória 01 (um) ano de detenção.
Ausentes outras circunstâncias atenuantes e outras circunstâncias agravantes.
Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena.
Fica, portanto, o réu, condenado a pena de 01 (um) ano de detenção, que torno definitiva, uma vez que não há nos autos qualquer circunstância capaz de alterá-la.
A se considerar o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, como o réu não chegou a ficar preso, estabeleço a pena definitiva a ser cumprida como a de 01 (um) ano de detenção, uma vez que não há mais qualquer circunstância capaz de alterá-la, e nada tenho a considerar para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena que será o aberto.
Cumprirá a pena privativa de liberdade em regime aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 1º, letra "c", § 2º, "c", em combinação com o artigo 36, todos do Código Penal.
Incabível a substituição da pena ante o disposto no art. 44, CP c/c Lei nº 11.340/06, e em observância à Súmula 588, do STJ.
Ausentes, também, os requisitos do art. 77, CP, notadamente em razão de não serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais, inciso II, do art. 77, do código penal.
Quanto à necessidade/desnecessidade da decretação da prisão preventiva do réu, tenho que, com a prolatação da sentença, mesmo que ainda sujeita a recurso, que lhe aplicou pena a ser cumprida em regime aberto, deve ser concedido ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando-se a proporcionalidade havida entre culpabilidade e pena, bem que o trânsito em julgado da presente sentença não implicará seu recolhimento ao cárcere, consectário do princípio da homogeneidade.
Assim, defiro ao réu o direito de apelar em liberdade.
Condeno o réu em custas processuais, contudo, como a defesa pugnou pela assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito tributário por 05 (cinco) anos, findos os quais, não modificada a situação econômico-financeira do denunciado, ter-se-á por extinto o referido crédito.
Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: Oficie-se ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República; Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; Expeça-se guia definitiva de execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 25 de setembro de 2024.
Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito -
27/09/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 15:05
Expedição de sentença.
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25/09/2024 09:27
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 20:31
Juntada de Petição de alegações finais
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07/08/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 09:00
Conclusos para decisão
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07/08/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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07/08/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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07/08/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
07/08/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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04/08/2024 02:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 31/07/2024 23:59.
-
04/08/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA SILVA E SILVA em 31/07/2024 23:59.
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20/07/2024 14:57
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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20/07/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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14/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Documento_1
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12/07/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 07/08/2024 10:00 em/para VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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12/07/2024 13:10
Expedição de decisão.
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25/04/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2024 08:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:50
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:34
Juntada de Petição de Documento_1
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06/04/2024 04:35
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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06/04/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:09
Expedição de despacho.
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02/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
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01/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
18/03/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 08:56
Recebida a denúncia contra JOSE NILSON DA SILVA E SILVA - CPF: *59.***.*13-10 (REU)
-
13/12/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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