TJBA - 8059919-23.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2025 08:35
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/03/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 22:26
Decorrido prazo de JOSE DELADIE DE SOUSA RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 19:44
Decorrido prazo de JOSE DELADIE DE SOUSA RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
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20/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8059919-23.2024.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Deladie De Sousa Rodrigues Advogado: Ana Catharina Da Silva Marques (OAB:BA68145) Reu: Maria Auxiliadora Rodrigues Despacho: Vistos etc.; Este magistrado não está indeferindo o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, contudo, busca esclarecimento, a fim de que o erário público não seja lesado, por consectário, a análise de possível pleito de recurso de agravo de instrumento pelo TJBA, por conta desta postura judicante, evidentemente, que implicaria em supressão de instância.
Tendo dúvida da veracidade da alegação da parte autora quanto ao pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA fulcrado no art.98 do CPC, c/c o art.99, parágrafo 2.º, do referido diploma legal; determino que a parte promovente comprove em prazo de cinco (05) dias, o estado de miserabilidade jurídica, a fim de que o pleito sob questionamento seja analisado com acuidade.
A parte autora deverá prestar declaração assinada de que não efetivou pagamento de honorários ao advogado constituído, como também não firmou contrato de honorários de advogado no presente feito, onde tal peça será enviada, posteriormente, para a Receita Federal, a fim de resguardar possível direito no momento da declaração do seu imposto de renda anual.
Por outro lado, deverá fazer a juntada dos três últimos contracheques ou rendimentos e das duas últimas declarações completa do seu imposto de renda, bem como despesas do imóvel residencial atinente a fatura de energia elétrica, fatura de água e esgoto, taxa condominial e as duas últimas faturas do cartão de crédito.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 26 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
26/09/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 23:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/05/2024 03:42
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
13/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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07/05/2024 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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