TJBA - 8006279-79.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:47
Baixa Definitiva
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06/02/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2024 23:59.
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03/12/2023 00:15
Decorrido prazo de E4 COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 04:32
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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09/11/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8006279-79.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Estado Da Bahia Advogado: Almerinda Liz Campos Fernandes (OAB:BA9835-A) Agravado: E4 Comercio De Roupas E Acessorios Ltda Advogado: Marcus Vinicius Freitas Costa Loureiro (OAB:SP347038-A) Advogado: Gustavo Bismarchi Motta (OAB:SP275477-A) Advogado: Ricardo Viscardi Pires (OAB:SP353389) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006279-79.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES (OAB:BA9835-A) AGRAVADO: E4 COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO (OAB:SP347038-A), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB:SP275477-A), RICARDO VISCARDI PIRES (OAB:SP353389) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária com Pedido de Tutela Antecipada tombada sob o n. 8140039-58.2021.8.05.0001, deferiu a medida liminar requerida, ordenando que o agravante se abstenha de promover a exigibilidade de dívida decorrente de autuação em função da mera remessa física de mercadorias provenientes de estabelecimentos da mesma empresa, situados neste ou em outros Estados da Federação (hipótese de recolhimento antecipado).
Contrarrazões (ID 34791514). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, conclui-se que o presente recurso perdeu seu objeto em razão da prolação de sentença na origem na data de 25/10/2023 (ID 416611355 - autos originários).
O artigo 932, III do Código de Processo Civil c/c art. 162, XV do RITJBA, estabelecem que: “Incumbe ao relator:(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ensinam os doutrinadores Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha que: "(...) Em suma, a questão deve ser analisada sob a ótica do interesse recursal do agravante: se, a despeito da sentença superveniente, ainda lhe for útil, de algum modo, o julgamento do agravo – é dizer, se a sua posição no processo puder ser, de alguma forma, melhorada com aquele julgamento – não se pode ter por prejudicado aquele recurso; se, ao contrário, a partir da prolação da sentença, o provimento ou desprovimento do agravo não tiver o condão de influenciar em sua situação processual, outro caminho não restará senão o de tê-lo por prejudicado" (Curso de Direito Processual Civil, 7ª ed., Editora JusPodivm, p. 178).
Nestas condições, JULGO PREJUDICADO o recurso em virtude da perda do seu objeto, nos termos dos artigos 932, inciso III do Livro de Ritos e 162, inciso XV do RJ/TJBA.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, adotando as providências necessárias.
Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 3 de novembro de 2023.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I -
07/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 11:32
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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26/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:27
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2023 23:06
Juntada de Petição de CIENCIA DE DESPACHO
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19/08/2023 00:50
Decorrido prazo de E4 COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 02:28
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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27/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:05
Conclusos #Não preenchido#
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09/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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23/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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21/04/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2022 23:59.
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07/10/2022 14:59
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2022 00:18
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 16:27
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 08:51
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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14/09/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:36
Conclusos #Não preenchido#
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19/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
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10/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
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10/03/2022 01:21
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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10/03/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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07/03/2022 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2022 16:22
Conclusos #Não preenchido#
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23/02/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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