TJBA - 8008438-26.2022.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:45
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:42
Juntada de informação
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02/04/2025 18:06
Decorrido prazo de ZITA CARVALHO DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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30/03/2025 20:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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30/03/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:36
Juntada de informação
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03/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8008438-26.2022.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Barreiras Exequente: Zita Carvalho De Souza Advogado: Ronny Petterson Oliveira Melo (OAB:SE2527) Exequente: Ronny Petterson Oliveira Melo Executado: Banco Votorantim S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 8008438-26.2022.8.05.0022 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Alimentos] EXEQUENTE: ZITA CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Alimentos] proposta por ZITA CARVALHO DE SOUZA contra BANCO VOTORANTIM S.A., qualificados nos autos.
O exequente requereu a desistência do feito em petição ID 363463265, para que cumprimento de sentença se dê nos autos do processo principal n. 0500974-11.2014.8.05.0022.
Ademais, não houve citação da executada. É o breve relatório.
Decido.
O art. 485 do CPC dispõe que o não se resolverá o mérito quando: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Considerando o requerimento do autor em ID 363463265 e a ausência de citação do réu, não havendo contestação nos autos, desnecessária sua intimação para se manifestar sobre o pedido de desistência, nos termos do §4º do artigo 485, do CPC, assim, a extinção do feito é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do Código de Processo Civil, condenando a parte que desistiu ao pagamento das custas processuais, caso haja.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
17/09/2024 14:55
Extinto o processo por desistência
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25/08/2024 22:35
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:33
Conclusos para despacho
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05/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:50
Conclusos para despacho
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17/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 20:07
Decorrido prazo de RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO em 09/11/2022 23:59.
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06/01/2023 18:34
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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06/01/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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08/11/2022 13:21
Conclusos para decisão
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28/10/2022 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/10/2022 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 11:51
Declarada incompetência
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29/09/2022 08:28
Conclusos para despacho
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28/09/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 15:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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