TJBA - 8000722-93.2024.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:24
Baixa Definitiva
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10/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 00:53
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:05
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:04
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:23
Recebidos os autos
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28/03/2025 01:23
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 01:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 05:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/02/2025 08:56
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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01/12/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 00:31
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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05/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:22
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:22
Decorrido prazo de FERNANDA NASCIMENTO PIMENTEL DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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14/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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14/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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14/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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14/10/2024 00:57
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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14/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000722-93.2024.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Reu: Luizacred S.a.
Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Autor: Edson Ferreira Da Silva Advogado: Fernanda Nascimento Pimentel Da Silva (OAB:BA69484) Advogado: Laine Bispo Pimentel (OAB:BA46533) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000722-93.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: EDSON FERREIRA DA SILVA Advogado(s): LAINE BISPO PIMENTEL (OAB:BA46533), FERNANDA NASCIMENTO PIMENTEL DA SILVA (OAB:BA69484) REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de Ação anulatória de débito c/c reparação por danos morais, ajuizada por EDSON FERREIRA DA SILVA em face da LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque não há necessidade de a parte autora protocolar reclamação administrativa para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
Inexistindo outras preliminares, passo à análise do mérito.
Na exordial, a parte autora aduz que, ao tentar realizar determina compra, foi informado que seu nome estava negativado.
Afirma que o débito é de R$266,07 (duzentos e sessenta e seis reais e sete centavos), cadastrado pela LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Supõe que negativação decorra de uma compra realizada na loja Magazine Luiza, a qual foi paga diligentemente, não havendo motivos para o cadastro no rol de inadimplentes.
Assim, requer a declaração de nulidade da cobrança, a retirada do seu nome dos cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais.
A parte acionada, por sua vez, alega que as negativações se referem ao cartão de crédito de numeração final 9737, que foi expressamente contratado pela Parte Autora em 13/08/2021.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação jurídica de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se, portanto, ao caso em comento, as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Compulsando os autos, verifico que às fls. 05 da contestação (id. 448792169), constam as informações relativas à proposta de adesão ao cartão de crédito, foto/selfie do autor e cópia do documento de identificação utilizado para a celebração do contrato.
Além disso, as faturas de cartão de crédito anexas à contestação demonstram que o autor efetuou o pagamento de 03 (três) delas, o que demonstra ciência da relação jurídica havida entre as partes e da obrigação de efetuar o pagamento das faturas mensais.
Assim, verifica-se que os documentos apresentados pelo banco Acionado comprovam que o postulante celebrou o contrato de cartão de crédito, por meio eletrônico (biometria facial), com assinatura digital (envio de sua fotografia na modalidade "selfie"), cuja imagem coincide com a de seu documento de identificação apresentado nos autos.
Com efeito, os referidos documentos indicam que a operação foi espontânea e não induzida pela Ré.
Importante mencionar que o Código Civil, em seu artigo 107, dispõe sobre a liberdade nas formas para contratar, inexistindo qualquer impedimento à contratação de empréstimo por meio eletrônico: "Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Nesse contexto, sendo lícita a contratação por meio eletrônico, eventuais imprecisões formais não são aptas a, sequer reflexamente, afastar a validade das premissas contratuais para fim de rechaçar a alegada fraude denunciada na inicial, pois a comprovação do quanto articulado pelas partes em juízo deve ser fruto do exame global de todo o arsenal probatório que integra a relação jurídica processual.
Comprovada a origem do débito, o autor não logrou demonstrar seu adimplemento.
Os comprovantes acostados sob o id. 442564459 não dizem respeito ao débitos objeto da lide (faturas do cartão de crédito).
Evidencia-se, portanto, que o requerido não praticou ato ilícito ao negativar o nome da parte autora, tendo agido em exercício regular de um direito, descabendo, pois, falar em dever de indenizar.
O STJ, em sucessivas manifestações, tem entendido que “o princípio da boa fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual” (STJ, AgRg no REsp 1.280.482, Rel.
Min.
Herman Benjamim; Edcl no REsp 1.435.400, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJ 11/11/2014).
Com efeito, o conjunto probatório produzido demonstra, ao contrário do alegado na inicial, que inexiste falha na prestação do serviço por parte do réu.
Destarte, existindo o débito e sendo legítima a negativação, não subsistem razões para determinar a exclusão do nome do postulante dos cadastros restritivos nem isentá-lo do pagamento da dívida.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
FREDSON SOUZA DA SILVA JUIZ LEIGO Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
04/10/2024 11:49
Expedição de intimação.
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03/10/2024 08:21
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:34
Juntada de ata da audiência
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17/06/2024 23:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/06/2024 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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17/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 04:28
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/06/2024 23:59.
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09/06/2024 04:28
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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22/05/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 08:50
Expedição de ato ordinatório.
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13/05/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 08:44
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/06/2024 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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03/05/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 10:58
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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