TJBA - 8016566-84.2024.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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22/02/2025 18:27
Decorrido prazo de TAMILE OLIVEIRA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:18
Decorrido prazo de EDNA JARDIM BRAGA SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 21:48
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2025 22:04
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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01/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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17/12/2024 17:28
Expedição de Informações.
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17/12/2024 17:27
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 11/12/2024 16:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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11/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:33
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 11/12/2024 16:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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22/11/2024 01:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 21:08
Juntada de Certidão
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10/11/2024 09:01
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:35
Expedição de Carta.
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06/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:57
Audiência Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por 11/12/2024 16:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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21/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8016566-84.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Agnailda Maria De Jesus Advogado: Tamile Oliveira Silva (OAB:BA60593) Advogado: Mirian Gomes Dos Santos (OAB:BA46023) Advogado: Edna Jardim Braga Santos (OAB:BA37502) Interessado: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8016566-84.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Empréstimo consignado] INTERESSADO: AGNAILDA MARIA DE JESUS INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais movida por AGNAILDA MARIA DE JESUS contra FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com pedido de tutela de urgência para que o réu suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, relativos a empréstimo consignado que não contratou, assim como a inversão do ônus da prova.
Relata a inicial, em síntese, que a autora foi surpreendida com um crédito em sua conta corrente, referente a um empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito, que não contratou.
Traz que as parcelas do empréstimo estão sendo indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora.
Aponta a existência de falha no serviço da ré ao realizar empréstimos consignado sem a anuência da autora.
Com a inicial, apresentou os documentos de ID 465103152/465107014. É o relatório.
Inicialmente defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido na inicial.
Consoante dicção do art. 300, do CPC/2015, para fazer jus à tutela antecipada, a autora deve demonstrar ao menos a probabilidade do seu direito, bem como o risco proveniente da demora da concessão da tutela jurisdicional requerida.
No caso, os documentos de IDs 465107013 e 465107014, comprovam a existência de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário da autora (contratos nº 0079430903 e 0079427060), assim como o crédito depositado na sua conta.
A autora sustenta que nunca celebrou o negócio jurídico que deu origem ao débito descontado em seu benefício, de modo que incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência da transação comercial, pois não há como exigir da autora a prova de fato negativo.
Registre-se que, o § 1º do art. 373 do CPC possibilita a inversão do ônus da prova: “Art. 373. (...) §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Cabe também destacar o enunciado do art. 6º, VIII, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...).” A respeito do ônus da prova: “DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DÉBITO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - LIAME E DÉBITO COMPROVADOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - Quando o Autor alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, pretenso credor, o ônus prova acerca da existência do inadimplemento.” (TJMG - Apelação Cível 1.0145.11.008841-9/001, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2012, publicação da súmula em 05/09/2012).
Dessa forma, considerando que a parte autora alega desconhecer o contrato em questão, impõe-se aplicar a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, invertendo-o em desfavor daquele que se encontra mais capacitado para provar a existência da transação comercial questionada.
Nesse contexto, inegável que a manutenção dos descontos consignados no benefício da autora ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, o que autoriza a concessão da tutela pleiteada e a inversão do ônus da prova.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar a suspensão dos descontos consignados no benefício previdenciário da autora, decorrente dos contratos nº 0079430903 e 0079427060, sob pena de multa diária no valor de R$ , limitada ao valor de R$ ; e, por fim, atribuir ao réu o ônus da prova.
Diante da negativa da contratação, deve a autora depositar em juízo o valor creditado indevidamente em sua conta, no prazo de 15 dias.
Designo audiência de conciliação para o dia 11/12/2024, às 16h40min, a ser realizada por videoconferência (Ato Normativo nº 07, de 1º de Junho de 2022 - Juízo 100% Digital), na sala virtual do CEJUSC.
No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link https://call.lifesizecloud.com/4322154.
Se for utilizar o celular ou aplicativo, digitar o código de Extensão 4322154. É de inteira responsabilidade do advogado da parte autora a intimação de seu constituinte, para que esteja, no dia e horário designados, conectado ao sistema Lifesize, devendo estar de posse de documento oficial de identificação, com foto.
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência, devendo o mesmo ser cientificado de que: I- A audiência será por videoconferência, através do aplicativo Lifesize, pelo link de acesso https://call.lifesizecloud.com/4322154.
Se for utilizar o celular ou aplicativo, digitar o código de Extensão 4322154; II- Acessar o link apenas no dia e horário designados; III- Deve estar acompanhado por seu advogado ou defensor público, além de apresentar documento oficial de identificação, com foto; IV- O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC); V- O prazo para contestar a ação é de 15 dias, contados a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Manifeste-se a parte Ré, no prazo da contestação, sobre a adoção do Juízo 100% Digital, devendo, no caso de acolhimento, fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular, para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, conforme preconiza o art. 3º do Ato Normativo nº 07, de 1º de Junho de 2022 - Juízo 100% Digital.
Tratando-se de processo eletrônico, deve constar da citação a senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
O oficial de justiça poderá cumprir o mandado judicial por e-mail, telefone ou whatsapp, devendo certificar a forma de comprovação do recebimento.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC).
O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 26 de setembro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
01/10/2024 14:32
Recebidos os autos.
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30/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
30/09/2024 14:20
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 11/12/2024 16:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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26/09/2024 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a AGNAILDA MARIA DE JESUS - CPF: *20.***.*68-34 (INTERESSADO).
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26/09/2024 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2024 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2024 23:33
Conclusos para despacho
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22/09/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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