TJBA - 8020869-24.2023.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 8020869-24.2023.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: APELANTE: ALANE CORREIA DA SILVA NEVES Polo Passivo: APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo, intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se.
Salvador, 30 de março de 2025. Assinado eletronicamente -
22/05/2025 20:40
Baixa Definitiva
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22/05/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493380133
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30/03/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:45
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano INTIMAÇÃO 8020869-24.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Alane Correia Da Silva Neves Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020869-24.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ALANE CORREIA DA SILVA NEVES Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCLUSÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR (SISBACEN), SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor por inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito SCR (SISBACEN), sem prévia notificação pela instituição financeira, pleiteando exclusão de seu cadastro e indenização por danos morais II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor antes da inscrição da dívida no SCR/SISBACEN configura ato ilícito; e (ii) analisar se a falta de comunicação configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O registro de dados no SCR/SISBACEN, incluindo informações de crédito positivas e negativas, constitui obrigação das instituições financeiras, conforme art. 3º, parágrafo único, da Resolução CMN n° 5.037/2022 do BACEN, configurando exercício regular do direito. 4.
A ausência de notificação, embora configure falha no dever de informar, não impede o envio dos dados ao Banco Central, uma vez que essa obrigação legal não está condicionada à comunicação prévia. 5.
Diferentemente de cadastros restritivos como SPC e Serasa, o SCR possui múltiplas finalidades, sendo inadmissível a aplicação da jurisprudência que presume o dano moral em casos de negativação indevida. 6.
Para a caracterização de dano moral nesses casos, é necessária a comprovação objetiva de prejuízo à esfera psíquica ou aos direitos da personalidade, ônus do qual o apelante não se desincumbiu, conforme previsto no art. 373, inciso I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível não provida.
Tese de julgamento: "1.
O registro de informações sobre dívidas legítimas no SCR/SISBACEN, por se tratar de exercício regular do direito, não configura ato ilícito que justifique a exclusão do apontamento. 2.
A ausência de notificação prévia da inclusão da dívida no SCR não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo indispensável a comprovação objetiva de prejuízo efetivo." Dispositivos relevantes citados: Resolução do Bacen n. 4.571/2017, art. 11; 5.037 de 29/9/2022 do BACEN, art. 3º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020869-24.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ALANE CORREIA DA SILVA NEVES e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR27 -
31/10/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
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19/10/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8020869-24.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alane Correia Da Silva Neves Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020869-24.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALANE CORREIA DA SILVA NEVES Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada movida por ALANE CORREIA DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que, ao tentar obter crédito, a sua solicitação foi negada por conta de uma restrição interna registrada no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN.
Salienta que a manutenção deste registro no sistema do Banco Central - SISBACEN/SCR, ocasiona dificuldade na aprovação de crédito em seu favor e, consequentemente, prejudica seu lado financeiro.
Assevera que jamais foi notificada acerca do apontamento, sendo cerceado o seu direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso.
Diz, por fim, que sofreu danos morais.
Em sede de tutela antecipada, requer que a parte ré exclua o registro do seu nome do SISBACEN/SCR.
No mérito, pugna pela: a) exclusão definitiva do registro do seu nome do SISBACEN/SCR; b) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Inicial instruída com os seguintes documentos: Procuração e Declaração de Hipossuficiência (Id 365507450); Relatório de Informações Resumidas do Sistema de Registro de Informações do Banco Central (Id 365508615); Documento de Identificação - RG (Id 365507453); Comprovante de Residência (Id 365507454); Carteira de Trabalho (Id 365507456); Extrato Bancário (Id 365507457); Contracheque (Id 365508609); Certidão de Nascimento (Id 365508610); Consultas Restituições IRPF 2020/2022 (Ids 365508614/365508611).
O Juízo da 4ª Vara Cível declarou a sua incompetência para processar e julgar a lide (Id 366997718).
Este Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora (Id 409985139).
A parte ré requereu habilitação nos autos, promovendo a juntada de Procuração, Substabelecimento e Documentos Constitutivos (Ids 410893891/410893884).
Em seguida, ofereceu contestação (Id 413169524).
Impugnou a gratuidade de justiça.
Arguiu preliminares: a) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; b) ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência; c) lide temerária.
Acerca do mérito, defendeu a regularidade do registro, inexistindo conduta ilícita que justifique a pretensão de reparação civil, tampouco falha na prestação do serviço.
Ao final, destacou que não causou qualquer dano e rechaçou os pedidos formulados na exordial, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Instruiu a peça de defesa com os seguintes documentos: Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física (Id 413169525); Cópia do Documento de Identificação da Autora - RG e “Selfie” para Biometria Facial (Id 413169526).
Não houve réplica, conforme certificado no Id 446688265.
Intimadas para informarem se teriam interesse na produção de outras provas (Id 446688270), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids 447742149 e 449785304).
Retornaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa.
Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não obstante o artigo 98 do CPC dispor que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, tal direito é presumido, pelo que se infere da interpretação do prescrito no art. 99, § 3º, da citada lei.
No caso concreto, além de não se vislumbrar nos autos situação fática que implique em indícios de suficiência de recursos da parte autora, o impugnante, apesar das alegações, não aponta e/ou traz aos autos provas de que o impugnado possui condição econômica suficiente para arcar com as despesas processuais, não demonstrando a capacidade financeira deste para tanto sem prejuízo de sua própria subsistência, ônus este que lhe cabia.
Vale citar o julgado seguinte: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inexistência de fato a infirmar a presunção.
Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré.
Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício.
Recurso não provido.
Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJSP, Apelação Cível nº 0007320-68.2015.8.26.0037, Décima Câmara de Direito Privado, Relator: Carlos Alberto Garbi, Julgado em: 25/10/2016, Publicado em: 26/10/2016) (Grifos nossos).
Assim, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Suscitou o réu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Tal preambular não merece acolhimento, tendo em vista que, pelo tipo de pretensão deduzida, não é necessário o esgotamento das vias administrativas antes do ajuizamento da demanda, sendo livre o exercício do direito de ação.
Dessa forma, rejeito a preambular suscitada.
DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Defendeu a parte ré a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A preliminar não merece acolhimento, tendo em vista que a tutela de urgência requerida na exordial não foi deferida nos presentes autos.
Dessa forma, rejeito a preambular suscitada.
DA PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE LIDE TEMERÁRIA Defendeu a parte ré a ocorrência de lide temerária em razão do ajuizamento de ações idênticas promovidas em seu desfavor pelo patrono da parte autora.
A preliminar não merece acolhimento, tendo em vista que a existência de diversas ações não configura por si só a prática de tal conduta.
Desse modo, entendendo a instituição financeira haver indícios de infrações disciplinares e condutas típicas, poderá buscar diretamente as autoridades administrativas ou o respectivo órgão de classe competente, se assim julgar necessário (TJSC, Apelação nº 5001121-83.2021.8.24.0038, Terceira Câmara de Direito Comercial, Relator: Tulio Pinheiro, Julgado em 01/07/2021).
Dessa forma, rejeito a preambular suscitada.
DO MÉRITO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR O Banco Central do Brasil, através da Resolução nº. 4.571, de 26 de maio de 2017, criou o Sistema de Informação de Crédito - SCR, cujas principais finalidades foram disciplinadas em seu artigo 2º, que assim dispõe em seus incisos I e II: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Em seguida, a Resolução número 5.037, de 29 de setembro de de 2022, do Conselho Monetário Nacional, revogou parcialmente a Resolução BACEN nº 4.571/2017.
Contudo, manteve a obrigatoriedade da remessa de informações relativas às operações de crédito realizadas ou adquiridas pelas instituições remetentes, como pode se extrair da redação dos seus artigos 5º e 6º, que assim dispõem: Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de: I - outras entidades, não mencionadas no art. 4º, que tenham suas demonstrações contábeis consolidadas nos seus respectivos conglomerados prudenciais; e II - programas ou fundos públicos, inclusive os municipais, os estaduais e os constitucionais federais, não consolidados nos respectivos conglomerados prudenciais, nos quais as instituições referidas no caput ou as entidades referidas no inciso I desempenhem função de administrador, agente financeiro ou operador. § 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos créditos resultantes de vendas mercantis ou de prestação de serviços a prazo realizados pelas referidas entidades. § 2º Para as entidades e programas ou fundos citados nos incisos I e II do caput, a remessa de que trata este artigo deve ser realizada pela instituição líder do conglomerado.
Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil.
Dito isso, verifica-se que o SCR - Sistema de Informação de Crédito tem o objetivo de registro de histórico de operações de crédito, e dentre as suas finalidades está, “propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.” Nesse aspecto, vale destacar ainda, o caráter compulsório da remessa das informações de operações de crédito por parte das instituições financeiras, conforme estabelece o artigo 6º da Resolução número 5.037, de 29 de setembro de de 2022.
DA RESPONSABILIDADE PELA ATUALIZAÇÃO, INCLUSÃO E EXCLUSÃO DOS DADOS NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO.
No tocante à necessidade de atualização, inclusão e exclusão dos dados dos consumidores do SCR, o artigo 15, da Resolução número 5.037, de 29 de setembro de de 2022, do Conselho Monetário Nacional, assim disciplina: Art. 15.
As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.
Parágrafo único.
A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.
Extrai-se da redação do dispositivo acima transcrito, que a responsabilidade das instituições remetentes, que alimentam o sistema é a prestar informações com fidedignidade.
No tocante às informações lançadas, vale ressaltar que, por se tratar de histórico de operações de crédito, estes dados não devem ser apagados, mas atualizados, como estabelece o dispositivo do artigo 15 acima descrito.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR (DO BANCO CENTRAL).
ANOTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA NO CASO.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. - Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de anotação junto ao Sistema de Informação de Crédito (SCR) do BACEN, bem como de indenização por danos morais. - A r. sentença recorrida foi clara e muito bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. - Eis alguns fundamentos, sem formatação original: "No entanto, a informação que consta no Sistema de Informações de Créditos (SCR) em nome do autor não se revela desfavorável, pois não consta como vencida e também não consta que desta operação tenha resultado "prejuízo".
Além disso, ainda que a anotação se revelasse desabonadora, não é possível acolher pretensão para que somente as informações desfavoráveis sejam apagadas do sistema, de modo a constar somente as informações positivas, dada à natureza jurídica e a finalidade para a qual o Sistema de Informações de Créditos (SCR) foi criado. (...) - 0000070-37.2020.4.03.6324 Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 30/11/2021.
No caso concreto, da leitura do Relatório de Informação Resumida - BACEN, acostado aos autos pela parte autora no Id 365508615, se extrai como remetida pela parte ré - BANCO DO BRASIL S/A, a informação de crédito identificada como “vencido/prejuízo”.
Entretanto, de acordo com a fundamentação exposta no bojo da presente, tal registro se mostra legal, não havendo motivos para responsabilizar a parte ré pela sua manutenção, tendo em vista, inclusive, a sua obrigação de atualizar, incluir ou excluir dos dados dos consumidores do SCR, nos termos da Resolução nº. 4.571/17 do Bacen e Resolução número 5.037/22, do Conselho Monetário Nacional.
DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil.
Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que não houve o cometimento de ato ilícito por parte da demandada, afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade.
Nesse sentido, vale citar trecho do seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR (DO BANCO CENTRAL).
ANOTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA NO CASO.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (...)De outra parte, da análise dos documentos, não restou comprovado a existência de dano a ser imputado à ré.
A obrigação de reparação do dano moral decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
No presente caso, para que o autor pudesse cogitar da existência de dano moral a ser indenizado, deveria comprovar a existência do fato danoso provocado por conduta antijurídica da ré, ônus do qual não se desincumbiu.
O autor não anexou nenhum documento que comprove a recusa do crédito na praça.
Como determina a lei, compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito que alega possuir, nos termos do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a autora.
Ainda que haja a previsão normativa de inversão do ônus da prova, tal instituto somente tem lugar quando houver plausibilidade nas alegações da parte autora, não se podendo falar em inversão do ônus da prova em qualquer hipótese, sob pena de desvirtuamento do próprio instituto e das regras de julgamento.(...)- 0000070-37.2020.4.03.6324 Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 30/11/2021.
DA ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nos termos do art. 77 do CPC, são deveres das partes proceder com lealdade e boa-fé, bem como expor os fatos conforme a verdade, entre outros.
Sendo assim, reputa-se litigante de má-fé aquele que agir nos moldes das hipóteses do art. 80 do CPC, devendo este ser condenado, de ofício, ao pagamento de multa, a teor do art. 81 do mesmo diploma.
Nesse toar, no caso em análise, não ficou comprovado que a parte autora agiu em desconformidade com a legislação e eticidade.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
29/09/2024 03:36
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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29/09/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 22:52
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 21:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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12/06/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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05/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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07/04/2024 05:25
Decorrido prazo de ALANE CORREIA DA SILVA NEVES em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 05:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:07
Expedição de citação.
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06/03/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 20:57
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 12:26
Juntada de Petição de procuração
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17/09/2023 11:50
Expedição de citação.
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17/09/2023 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 16:27
Conclusos para decisão
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24/02/2023 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 15:04
Declarada incompetência
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23/02/2023 12:02
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/02/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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