TJBA - 8004162-46.2023.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 10:59
Decorrido prazo de DEUSDETE G CHAVES - CONTABILIDADE em 11/04/2025 23:59.
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29/06/2025 07:08
Decorrido prazo de DEUSDETE G CHAVES - CONTABILIDADE em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 15:38
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:24
Expedição de E-Carta.
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28/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8004162-46.2023.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jequié Exequente: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Luiz Felizardo Barroso (OAB:SP369272) Advogado: Leonardo De Camargo Barroso (OAB:RJ82139) Executado: Deusdete G Chaves - Contabilidade Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8004162-46.2023.8.05.0141 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Seguro] EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: DEUSDETE G CHAVES - CONTABILIDADE DECISÃO Trata-se de Execução de título extrajudicial movida pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas no cabeçalho da presente decisão.
Custas recolhidas.
Cite-se o executado para, em 3 dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do débito em execução.
Advirta-se que, no caso de pagamento integral no aludido prazo, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, CPC.
O executado poderá, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação, oferecer embargos do devedor, independente de segurança do juízo, que não terão, em regra, efeito suspensivo da execução (artigos 914 e seguintes do CPC).
Autorizo a citação / intimação por whatsapp, certificada a identidade do receptor da mensagem pelo oficial de justiça.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
23/09/2024 18:28
Expedição de despacho.
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23/09/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:00
Expedição de despacho.
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21/08/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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