TJBA - 8002643-87.2023.8.05.0027
1ª instância - 1Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
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10/06/2025 19:51
Juntada de Petição de 2025.06.10_Contrarrazões de apelação. Feminicídi
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26/05/2025 13:32
Expedição de intimação.
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26/05/2025 13:30
Juntada de vista ao mp
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26/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:22
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri realizada conduzida por 18/03/2025 17:25 em/para VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA, #Não preenchido#.
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20/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:57
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 05:03
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 10:02
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 18/03/2025 VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI- BOM JESUS DA LAPA.
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24/03/2025 21:09
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 17:22
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri redesignada conduzida por 18/03/2025 17:25 em/para VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA, #Não preenchido#.
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17/03/2025 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
17/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 23:39
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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15/03/2025 21:06
Expedição de intimação.
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15/03/2025 21:05
Juntada de vista ao mp
-
15/03/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
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15/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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15/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 10:44
Juntada de mandado
-
15/03/2025 10:32
Juntada de mandado
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14/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:08
Juntada de mandado
-
13/03/2025 19:00
Mandado devolvido Negativamente
-
13/03/2025 17:59
Juntada de mandado
-
13/03/2025 17:46
Juntada de mandado
-
13/03/2025 17:26
Juntada de mandado
-
13/03/2025 17:01
Juntada de mandado
-
13/03/2025 16:13
Juntada de mandado
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13/03/2025 15:53
Juntada de mandado
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13/03/2025 15:42
Expedição de intimação.
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13/03/2025 15:23
Juntada de mandado
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13/03/2025 11:39
Juntada de mandado
-
13/03/2025 09:17
Juntada de mandado
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12/03/2025 22:49
Expedição de intimação.
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12/03/2025 22:48
Juntada de intimação
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12/03/2025 21:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:58
Juntada de intimação
-
12/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:03
Juntada de conclusão
-
11/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:57
Juntada de mandado
-
10/03/2025 11:41
Juntada de mandado
-
10/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:00
Juntada de mandado
-
10/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:41
Juntada de mandado
-
09/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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07/03/2025 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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07/03/2025 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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06/03/2025 14:00
Mandado devolvido Positivamente
-
06/03/2025 14:00
Mandado devolvido Positivamente
-
06/03/2025 14:00
Mandado devolvido Positivamente
-
06/03/2025 14:00
Mandado devolvido Positivamente
-
06/03/2025 14:00
Mandado devolvido Positivamente
-
06/03/2025 10:54
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 10:38
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 10:35
Juntada de mandado
-
06/03/2025 09:01
Juntada de intimação
-
06/03/2025 00:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 00:21
Juntada de intimação
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05/03/2025 18:06
Juntada de Petição de procuração
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03/03/2025 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2025 17:40
Expedição de intimação.
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24/02/2025 17:36
Juntada de mandado
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24/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:05
Juntada de mandado
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24/02/2025 15:51
Expedição de intimação.
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24/02/2025 15:50
Juntada de mandado
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24/02/2025 15:41
Expedição de intimação.
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24/02/2025 15:38
Juntada de mandado
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24/02/2025 15:33
Expedição de intimação.
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24/02/2025 15:29
Expedição de intimação.
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24/02/2025 15:20
Expedição de intimação.
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24/02/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:44
Expedição de Edital.
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24/02/2025 10:20
Juntada de mandado
-
24/02/2025 10:02
Juntada de mandado
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24/02/2025 09:57
Juntada de mandado
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24/02/2025 09:44
Juntada de mandado
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24/02/2025 08:35
Juntada de edital
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23/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:43
Expedição de intimação.
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21/02/2025 13:41
Juntada de intimação
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21/02/2025 13:34
Expedição de intimação.
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21/02/2025 13:33
Juntada de vista ao mp
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21/02/2025 12:39
Juntada de intimação
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21/02/2025 12:33
Juntada de intimação
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14/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:26
Juntada de intimação
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14/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:58
Juntada de intimação
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14/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:00
Juntada de conclusão
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24/01/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 16:29
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 18/03/2025 08:00 em/para VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA, #Não preenchido#.
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15/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
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31/10/2024 04:41
Decorrido prazo de RAMON MARQUES AZEVEDO em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8002643-87.2023.8.05.0027 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Mailson Costa Brito Terceiro Interessado: Hugo Leon Ferreira Caetano Terceiro Interessado: Jose Conceicao Da Silva Terceiro Interessado: Jacson Rogerio Damasceno Terceiro Interessado: Heraldo Luiz Damasceno Terceiro Interessado: Amauri Pereira De Oliveira Terceiro Interessado: Warlei Nascimento Barbosa Terceiro Interessado: Emerson Santos De Oliveira Reu: Claiton Tiago Dos Santos Silva Advogado: Ramon Marques Azevedo (OAB:BA51021) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8002643-87.2023.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CLAITON TIAGO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): RAMON MARQUES AZEVEDO registrado(a) civilmente como RAMON MARQUES AZEVEDO (OAB:BA51021) DESPACHO O réu CLAITON TIAGO DOS SANTOS SILVA encontra-se preso cautelarmente desde 13.09.2023 como medida de salvaguarda da ordem pública.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, decretada a prisão preventiva, o órgão jurisdicional poderá de ofício revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Atente-se que a jurisprudência pátria entende que a não revisão no prazo de 90 dias, por si só, não justifica o relaxamento do decreto prisional.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
INEXISTÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
REVISÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 90 DIAS.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
DESCUMPRIMENTO.
ILEGALIDADE DA PRISÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO 1.
Não cabe habeas corpus para tratar de questão que não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
O prazo estabelecido no art. 316, parágrafo único, do CPP para revisão da custódia cautelar ? a cada 90 dias ? não é peremptório e eventual atraso na execução desse ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão. 3.
Os prazos processuais previstos na legislação brasileira devem ser analisados como um todo, pautados pela razoável duração do processo, de modo que o reconhecimento do excesso deve estar atrelado aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: XXXXX PI XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Sem maiores delongas, verifico que permanecem presentes os pressupostos e fundamentos necessários para a manutenção da prisão cautelar dos ora réus, nos exatos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
A prisão preventiva permanece sendo necessária para garantia da ordem pública.
O pericullum libertatis permanece presente, considerando a gravidade concreta extraída do presente caso.
Isso porque, conforme consignado na própria decisão que determinou a custódia cautelar do acusado, o réu é apontado como autor de crime grave, movido por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da ofendida.
Além disso, contra a mulher em razão do sexo feminino.
Para execução do crime valeu-se de arma de fogo.
Some-se que tentou fugir, o que autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantira a aplicação da lei penal.
Assim, presentes indícios de autoria e materialidade em face do acusado, aptos a demonstrar que a segregação cautelar ainda se faz necessária, em homenagem à garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal.
Inexistente nos autos qualquer fato novo que altere a situação fática ensejadora da prisão preventiva já decretada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do CPP, tenho que permanecem presentes os pressupostos e fundamentos dos arts. 312 e 313 do CPP, razão pela qual mantenho a prisão preventiva do acusado, como medido se salvaguarda da ordem pública e aplicação da lei penal.
Apresentado o rol de testemunha para depor em plenário pelo Ministério Público, intime-se a defesa, para no prazo legal, apresentar o rol, com base no que determina o artigo 422 do CPP.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa, data da assinatura eletrônica.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz Substituto -
22/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:02
Juntada de Petição de 8002643_87.2023.8.05.0027_indica rol de testemun
-
12/10/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/10/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8002643-87.2023.8.05.0027 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Mailson Costa Brito Terceiro Interessado: Hugo Leon Ferreira Caetano Terceiro Interessado: Jose Conceicao Da Silva Terceiro Interessado: Jacson Rogerio Damasceno Terceiro Interessado: Heraldo Luiz Damasceno Terceiro Interessado: Amauri Pereira De Oliveira Terceiro Interessado: Warlei Nascimento Barbosa Terceiro Interessado: Emerson Santos De Oliveira Reu: Claiton Tiago Dos Santos Silva Advogado: Ramon Marques Azevedo (OAB:BA51021) Intimação: PUBLICAÇÃO NO DJE -
04/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:48
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 17:46
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 17:42
Juntada de vista ao mp
-
04/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 14:36
Juntada de conclusão
-
18/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:33
Decorrido prazo de RAMON MARQUES AZEVEDO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:00
Decorrido prazo de RAMON MARQUES AZEVEDO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:34
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 17:32
Juntada de vista ao mp
-
24/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:29
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 18:12
Proferida Sentença de Pronúncia
-
26/06/2024 01:45
Decorrido prazo de RAMON MARQUES AZEVEDO em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 15:41
Juntada de conclusão
-
10/06/2024 15:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2024 20:20
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
07/06/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 17:23
Expedição de intimação.
-
30/05/2024 09:08
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
30/05/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 09:49
Juntada de ata da audiência
-
28/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:57
Juntada de ata da audiência
-
22/04/2024 20:36
Decorrido prazo de CLAITON TIAGO DOS SANTOS SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
21/04/2024 14:21
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
21/04/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/04/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
12/04/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
12/04/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
12/04/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
12/04/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
12/04/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
22/03/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
19/03/2024 08:46
Decorrido prazo de RAMON MARQUES AZEVEDO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
14/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/03/2024 17:03
Expedição de ofício.
-
13/03/2024 16:45
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 15:26
Juntada de mandado
-
13/03/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 14:52
Juntada de mandado
-
13/03/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 14:31
Juntada de mandado
-
13/03/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 14:08
Juntada de mandado
-
13/03/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:44
Juntada de mandado
-
13/03/2024 08:22
Juntada de Petição de MP CIENTE
-
12/03/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 17:52
Juntada de mandado
-
12/03/2024 17:31
Expedição de ofício.
-
12/03/2024 17:24
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 17:13
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
12/03/2024 16:55
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 16:54
Juntada de mandado
-
12/03/2024 15:39
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 15:36
Juntada de vista ao mp
-
12/03/2024 15:32
Expedição de intimação.
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11/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:58
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/04/2024 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA, #Não preenchido#.
-
06/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:53
Juntada de conclusão
-
06/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 16:26
Decorrido prazo de RAMON MARQUES AZEVEDO em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:31
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 11:47
Outras Decisões
-
19/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
23/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 15:14
Juntada de mandado
-
18/01/2024 14:13
Recebida a denúncia contra CLAITON TIAGO DOS SANTOS SILVA - CPF: *49.***.*07-00 (REU)
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18/01/2024 11:03
Juntada de conclusão
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18/01/2024 11:01
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:27
Juntada de conclusão
-
11/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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