TJBA - 8006938-96.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEONICE MENDES SILVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 05:05
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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15/10/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8006938-96.2024.8.05.0201 Tutela Cível Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Cleonice Mendes Silveira Advogado: Wando Carvalho Da Silva (OAB:BA52060) Requerido: Vitoria Da Uniao Empreendimentos Imobiliarios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: TUTELA CÍVEL n. 8006938-96.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: CLEONICE MENDES SILVEIRA Advogado(s): WANDO CARVALHO DA SILVA (OAB:BA52060) REQUERIDO: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL, ajuizado por CLEONICE MENDES SILVEIRA, em desfavor de VITÓRIA DA UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, referente ao processo nº 0502068-97.2018.8.02.0201, em trâmite nesta Vara.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Considerando que o pedido de tutela cautelar incidental deve ser protocolado pela parte autora nos autos do processo em curso (0502068-97.2018.8.02.0201), sendo inadequada a via eleita (distribuição em autos apartados), DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ante a flagrante ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Publique-se.
Intime-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
04/10/2024 12:50
Baixa Definitiva
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04/10/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 10:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/09/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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