TJBA - 8003601-59.2021.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:21
Baixa Definitiva
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18/12/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:20
Juntada de informação
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18/12/2024 12:17
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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09/06/2024 02:53
Decorrido prazo de HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 14:17
Decorrido prazo de MAGNO GONCALVES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:59
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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25/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 11/04/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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11/04/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 15:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2024 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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29/02/2024 15:12
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 11:40 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - BARREIRAS.
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29/02/2024 15:07
Audiência Inspeção Judicial realizada para 28/02/2024 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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29/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:57
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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09/02/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 05:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8003601-59.2021.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Ricardo Da Silva Santos De Souza Advogado: Magno Goncalves Da Silva (OAB:BA24660) Reu: Espolio De Ahylon Dos Santos Macedo Advogado: Helcio Moacir Schavinski Arbo (OAB:BA446-A) Reu: Kassia Crisostomo Macedo Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8003601-59.2021.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: RICARDO DA SILVA SANTOS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MAGNO GONCALVES DA SILVA REU: ESPOLIO DE AHYLON DOS SANTOS MACEDO, KASSIA CRISOSTOMO MACEDO Advogado(s) do reclamado: HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por RICARDO DA SILVA SANTOS DE SOUZA em desfavor do ESPÓLIO DE AHYLON DOS SANTOS MACEDO, pelos fatos e fundamentos acostados nos autos.
Na inicial o autor narra que pretende a adjudicação compulsória de 2 (dois) imóveis: 1 - Lote 07, da Quadra XVII, do Loteamento Nova Barreiras, com área total de 664m² (16,30 de frente x 40,76m de lado); 2 - Lote nº 23, da Quadra 37, do Loteamento Morada Nobre I, com área total de 360m² (12m de frente x 30m de lado).
Aduz que adquiriu os referidos imóveis do Sr.
Fernando Antônio Baldoino Rodrigues Maia e, conforme a certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício de Barreiras, os imóveis estão registrados em nome de Ahylon dos Santos Macêdo, sob matrículas nº 343 e 705.
Expõe que, embora os imóveis estejam em nome de Ahlyon, o contrato particular de compra e venda faz prova que o Sr.
Ahylon alienou o lote nº 7 em favor do Sr.
Fernando Antonio Bandoino.
Quanto ao lote nº 23, foi alienado ao Sr.
Joel Antônio Seixas Silva, que por sua vez alienou ao Sr.
Fernando Antonio Bandoino.
Houve o deferimento da Justiça Gratuita em ID. 185159675.
Manifestação do Espólio de Ahylon, representado por sua inventariante Kássia Crisóstomo Macêdo, apresentando total concordância com a pretensão autoral, requerendo que não acarrete custas ao Espólio face à sua concordância, em ID. 226846527.
O autor, através de seu advogado, manifestou-se informando que suportará todas as custas da presente demanda, requerendo a procedência da ação antecipadamente face à concordância do requerido. (ID. 229377457) Despacho deste juízo determinando a intimação do autor para apresentar memorial descritivo do imóvel, bem como a indicação dos confrontantes, em ID. 231358097.
Juntada do memorial descritivo pelo imóvel ID. 241381318 e 241381319.
Intervenção de terceiros com objetivo de indicar que o imóvel nº 23, que o autor pretende adjudicar, foi adquirido em verdade pelo terceiro interessado ainda em 2007, através do contrato de compra e venda ID. 391359802, figurando como promitentes vendedores os herdeiros Luzia Eliane Macedo de Almeida, Cesar Augusto de Macedo de Almeida e Aylon Macedo de Almeida Neto.
Na intervenção, o assistente indica que houve uma simulação de contrato de compra e venda de imóvel, juntando o processo de Transferência de Titularidade Imobiliária (ID. 391359808), informando que houve nunca celebrou um contrato de compra e venda com o assistido, não se tratando da mesma assinatura, requerendo a improcedência da adjudicação compulsória do Lote nº 23, da Quadra 37.
Nesse ínterim, houve manifestação do assistido/autor, impugnando a intervenção do terceiro com relação ao imóvel nº 23, da Quadra 37.
Ademais, informa a impossibilidade de intervenção, uma vez que tal instituto prevê a possibilidade de assistente para que a sentença seja favorável a uma das partes do processo, entretanto, o assistente busca a improcedência da ação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Observo serem necessárias maiores digressões quanto ao requerimento do terceiro interveniente ao feito, visto que tutela direito próprio através da propositura de uma ação incidental de Intervenção de Terceiros nos autos da Adjudicação Compulsória.
Entretanto, cabe salientar que não se é possível tutelar direito próprio como assistente litisconsorcial, fato é que o CPC, em seus art's. 119 a 124, disciplinam que o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. É incontroverso que a pretensão do terceiro juridicamente interessado é tutelar direito próprio, uma vez que requer impugnar a adjudicação do imóvel nº 23, da Quadra 37, objeto do contrato de compra e venda realizado pelo Sr.
Fernando Antônio Baldoino Rodrigues Maia e o autor da ação Sr.
Ricardo da Silva de Souza, juntando um contrato de compra e venda para comprovar que adquiriu o mesmo imóvel em 2007, pelos herdeiros de Ahylon Macedo.
Dessa maneira, resta impossível o recebimento da intervenção da forma proposta, devendo estar atendendo a forma adequada para recebimento da demanda, vícios sanáveis que ferem mormente o princípio da instrumentalidade das formas processuais.
Observo que, na realidade, o autor pretendia propor uma ação de OPOSIÇÃO ao direito tutelado nestes autos de Adjudicação Compulsória, sendo, ainda, uma modalidade de intervenção de terceiros em que se admite a tutela de direito próprio.
No dizer de Hermann Roenick, “a oposição é, iniludivelmente, uma ação.
Atento ao princípio da economia processual é que a embute em outra ação, caracterizando, assim, a forma intervencional”.
Portanto, o opoente exercita ação sua, significando pretensão própria, requerendo, como diz Pontes de Miranda, o que está em contradição com o que o autor da ação ajuizada pede, sendo, dessa forma, a impugnação existente nos autos do processo.
Isto posto, admite-se a existência da presente oposição existente nos autos do processo, com atenção ao princípio da fungibilidade dos atos. À vista disso, deve somente ser submetida ao princípio da instrumentalidade das formas. É dizer que, não se admitindo os fatos narrados e os documentos juntados pelo opoente, seria negar a existência de um possível prejuízo, o que por si só poderia acarretaria enorme nulidade ao final do processo, devendo ser sanado antes da sentença que faz coisa julgada material, prestigiando a ampla defesa.
Dessa forma, entendo pela necessidade de adequação do procedimento da oposição, uma vez que o pedido foi distribuído como petição intercorrente nos autos deste presente feito.
Sabe-se que a oposição será apresentada como petição inicial, instruída com os documentos em que fundamenta sua pretensão, devendo ser distribuída por dependência ao presente feito, com fulcro no art. 682 do CPC Pelo exposto, determino a Secretaria da Vara que proceda com o desentranhamento da petição inicial ID. 391359793, e dos documentos juntados à ela, e proceda com a distribuição do processo em dependência ao presente feito, com fundamento no art. 685 do CPC.
Anote-se que deverá constar como litisconsórcio passivo necessário o autor e o réu do presente feito, bem como a juntada de suas manifestações posteriores ID. 396420043 e 398168583, nos autos da oposição a ser protocolada pela Secretaria.
Ademais, determino a Secretaria da Vara que proceda com o cadastro do opoente e seu advogado como terceiros interessados e proceda com a intimação para tomar ciência.
Com o fito de estabelecer impulso processual ao feito, bem como para resolução do mérito da demanda, resolvo designar Inspeção Judicial, com fundamento no art. 481 e 483, inciso I e III do CPC, a ser realizada no dia 28 de fevereiro do ano de 2024, às 08:00hrs, tendo como ponto de encontro para reunião das partes e dos advogados o cartório desta 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA.
Intime-se as partes, através de seus advogados.
Intime-se o opoente, através de seu advogado, para comparecer a inspeção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
08/11/2023 20:01
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 19:58
Audiência Inspeção Judicial designada para 28/02/2024 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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08/11/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:42
Outras Decisões
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11/07/2023 18:21
Conclusos para decisão
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06/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 07:35
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
20/06/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 21:04
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA SANTOS DE SOUZA em 30/09/2022 23:59.
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20/01/2023 10:34
Conclusos para despacho
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20/01/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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30/12/2022 19:10
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
30/12/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
01/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:24
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 11:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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25/07/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 00:30
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA SANTOS DE SOUZA em 02/06/2021 23:59.
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16/05/2021 17:20
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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16/05/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2021
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10/05/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 09:45
Conclusos para despacho
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15/04/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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