TJBA - 8089245-28.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:46
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
21/07/2025 14:53
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
21/07/2025 09:33
Expedição de ato ordinatório.
-
21/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de EVERTON DOS SANTOS ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 19:19
Decorrido prazo de WENDEL SOUZA ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 19:44
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
12/07/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
11/07/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:07
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 11:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
03/07/2025 11:01
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 11:01
Expedição de decisão.
-
03/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:44
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 15:44
Expedição de decisão.
-
16/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 23:18
Decorrido prazo de WENDEL SOUZA ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 23:18
Decorrido prazo de WENDEL SOUZA ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 20:53
Decorrido prazo de EVERTON DOS SANTOS ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:23
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENÇA CONDENATÓRIA_8089245_28.2024
-
05/06/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
03/06/2025 15:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 21:00
Mandado devolvido Positivamente
-
30/05/2025 03:34
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
30/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
29/05/2025 09:29
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
28/05/2025 15:31
Juntada de Alvará
-
27/05/2025 20:21
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 14:44
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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26/05/2025 14:42
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 14:26
Expedição de sentença.
-
26/05/2025 14:26
Expedição de intimação.
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26/05/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499065825
-
26/05/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:04
Decorrido prazo de WENDEL SOUZA ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:03
Decorrido prazo de GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:55
Decorrido prazo de DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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01/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
31/03/2025 18:53
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 23:19
Decorrido prazo de WENDEL SOUZA ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:14
Decorrido prazo de WENDEL SOUZA ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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22/02/2025 05:52
Decorrido prazo de WENDEL SOUZA ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
01/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
31/01/2025 17:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 18:47
Juntada de Petição de ciencia manutenção da prisão_8089245_28.2024
-
29/01/2025 14:34
Expedição de decisão.
-
29/01/2025 13:31
Mantida a prisão preventida
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29/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:41
Expedição de intimação.
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28/01/2025 02:52
Decorrido prazo de DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 08:00
Expedição de intimação.
-
13/12/2024 08:00
Expedição de intimação.
-
12/12/2024 19:34
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS TRAFICO_EVERTON E WENDEL_8089245_28.2024
-
26/11/2024 16:04
Expedição de intimação.
-
21/11/2024 14:42
Juntada de Termo de audiência
-
17/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:22
Juntada de laudo pericial
-
17/10/2024 13:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 23:59
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
16/10/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
16/10/2024 10:49
Juntada de informação
-
15/10/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/10/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/10/2024 16:12
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/10/2024 16:09
Juntada de Ofício
-
07/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 12:49
Juntada de Petição de ciencia manutenção prisão_8089245_28.2024
-
04/10/2024 01:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:58
Juntada de Termo de audiência
-
03/10/2024 11:56
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 21/11/2024 11:00 em/para 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8089245-28.2024.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Wendel Souza Araujo Reu: Everton Dos Santos Araujo Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8089245-28.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WENDEL SOUZA ARAUJO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, Trata-se de reavaliação da prisão cautelar dos réus EVERTON DOS SANTOS ARAÚJO e WENDEL SOUZA ARAÚJO prevista no artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A prisão preventiva dos acusados foi decretada por ocasião de sua prisão em flagrante (APF em apenso), sendo os mesmos denunciados nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06 (ID 452160739).
Encontram-se devidamente evidenciados os pressupostos da prisão cautelar (fumus commissi delicti), havendo sérios indícios de autoria e prova da materialidade dos fatos, consoante documentos juntados na fase pré-processual.
No que pertine aos fundamentos da custódia cautelar (periculum libertatis), algumas considerações são necessárias: É de conhecimento geral que a prisão preventiva é medida excepcional que somente se justifica quando extremamente imperiosa.
Somente assim a referida prisão passará pelo filtro constitucional e se compatibilizará com o princípio do estado de inocência.
In casu, o modus operandi dos acusados indica periculosidade dos mesmos, além de responderem a outras ações criminais, elementos este a induzir este Juízo de que sua colocação em liberdade exporia a coletividade a risco de reiteração criminosa, pois patente o risco da recidiva.
Nessas hipóteses o poder judiciário precisa atuar de modo a garantir a preservação da ordem pública.
Destarte, em delitos dessa natureza, deve-se mitigar o direito à liberdade de uma pessoa, embora ainda inocente nos termos garantidos pela Constituição Federal, em prol de toda a coletividade que de certo modo é afetada diante da gravidade das circunstâncias.
Necessário, portanto, o confinamento dos réus neste momento, não como pena antecipada, mas para se garantir a ordem pública, pois presentes elementos de excepcionalidade que impõem a manutenção da sua custódia cautelar, não sendo cabível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do CPP.
Diante do exposto, com base nos artigos 312 e 316, parágrafo único, ambos do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS EVERTON DOS SANTOS ARAÚJO e WENDEL SOUZA ARAÚJO.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2024.
Eduardo Afonso Maia Caricchio Juiz de Direito -
30/09/2024 22:51
Juntada de Petição de procuração
-
30/09/2024 12:59
Expedição de decisão.
-
30/09/2024 09:28
Juntada de informação
-
29/09/2024 11:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:32
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
26/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:33
Juntada de informação
-
09/09/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
09/09/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
04/09/2024 11:51
Juntada de Petição de ciencia recebmento de denuncia e designação de audiencia_8089245_28.2024
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03/09/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2024 13:11
Juntada de Ofício
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03/09/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 12:53
Juntada de Ofício
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03/09/2024 11:21
Expedição de decisão.
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02/09/2024 15:12
Recebida a denúncia contra EVERTON DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *68.***.*14-81 (REU) e WENDEL SOUZA ARAUJO - CPF: *96.***.*58-08 (REU)
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29/08/2024 14:52
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/10/2024 10:30 em/para 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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28/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 09:05
Expedição de intimação.
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27/08/2024 03:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:57
Expedição de intimação.
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24/07/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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24/07/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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22/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 19:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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