TJBA - 0000168-89.2009.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:29
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:31
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000168-89.2009.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Janio Leao Oliveira Advogado: Raimundo Silva Da Costa (OAB:BA19963) Reu: Lelito Da Silva Frota Advogado: Moacy Oliveira Marques Silva (OAB:BA17232) Reu: Calmito Da Silva Frota Advogado: Moacy Oliveira Marques Silva (OAB:BA17232) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000168-89.2009.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: JANIO LEAO OLIVEIRA Advogado(s): RAIMUNDO SILVA DA COSTA (OAB:BA19963) REU: LELITO DA SILVA FROTA e outros Advogado(s): MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA (OAB:BA17232) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por JÂNIO LEÃO OLIVEIRA em face de LELITO DA SILVA FROTA e CALMITO DA SILVA FROTA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, o autor alega ter sido perseguido e agredido pelos requeridos, no dia 18 de junho de 2009, na cidade de Tanque Novo.
Aduz que sofreu traumatismo craniano em decorrência das agressões, e consequentemente, teve que se ausentar de suas atividades laborais por mais de 30 dias e se deslocar para a cidade de Guanambi para a realização de exames.
Pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento das despesas decorrentes do tratamento médico, além de indenização a título de danos morais pelo alegado sofrimento experimentado.
Requereu, por fim, a concessão da justiça gratuita.
Despacho de ID 31908149 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, e, determinou a citação dos acionados.
Os requeridos apresentaram contestação ao ID 31908169, e, preliminarmente arguiram a ilegitimidade passiva do réu Calmito da Silva Frota.
No mérito, afirmaram que o episódio descrito pelo autor, na verdade, decorreu de um esbarrão na motocicleta do segundo requerido, sem haver intenção de atingi-lo.
Requereram a improcedência dos pedidos formulados pelo requerente e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Réplica (ID 31908188).
Decisão de ID 31908195, que rejeitou a preliminar e determinou a designação de audiência de conciliação (ID 31908195).
Termo de audiência de conciliação juntado ao ID 31908216, oportunidade em que foram deferidos os pedidos de prova testemunhal pleiteados na petição inicial e contestação, bem como aberto o prazo para o requerimento de demais provas.
Manifestação do autor requerendo a juntada de provas (ID 31908221).
Audiência de conciliação, instrução e julgamento acostado realizada na forma do ID 31908250.
Os requeridos apresentaram manifestação requerendo a desconsideração do Laudo de Exame Complementar realizado no IML, juntado pelo autor em ID 31908226.
Termos de audiência juntados aos ID 31908322, 31908364 e 31908415.
Alegações finais nos ID’s 135356117 e 143061379.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requeridos, conforme a inteligência do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PESSOA FÍSICA.
ADVOGADO PARTICULAR.
DEMONSTRADA A CARÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO. - O instituto da justiça gratuita estabelece que a pessoa natural ou jurídica, quando economicamente hipossuficiente, tem direito à assistência judiciária.
E, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, é presumida a verdadeira a alegação de insuficiência de pessoa natural - A contratação de advogado particular não impede a concessão da assistência judiciária gratuita, como expressamente estabelecido pelo art. 99 § 4º do CPC - Hipótese na qual, além da declaração de hipossuficiência, a parte juntou prova de seus rendimentos, demonstrando fazer jus à concessão do benefício. (TJ-MG - AI: 10000205665771001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 1ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) (grifo nosso).
Superada a questão, e, considerando que a preliminar arguida pelos réus foi anteriormente decidida no ID 31908195, passo à análise do mérito.
Pois bem, em que pesem as versões opostas apresentadas pelas partes, infere-se coerência no discurso da testemunha do autor, que pelo seu depoimento expôs a dinâmica dos fatos ocorridos no dia 18/06/2009.
Eis os relatos que elucidaram os fatos: “que conhece as partes de vista; que saiu do trabalho e ia para casa por volta de 20:40 h e passava próximo a Delegacia e viu o autor gritando: “chama a polícia para mim!”; que nesse momento, dois rapazes, um em uma Biz e outro em uma moto Titan, corriam atrás do autor e o “ataiavam” com as motos; que isso foi na rua Pref.
João Neves; que não pode conhecer quais as pessoas pilotavam as motos porque ambas estavam de capacete; que o autor saiu correndo e os rapazes que estavam nas motos continuaram perseguindo-o; que no outro dia ficou sabendo que houve agressão; que no outro dia ficou sabendo que os dois rapazes que perseguiram o autor pegaram ele e o espancaram” (Oitiva de Sivaldo José da Silva, testemunha da parte autora - ID 31908250 fls. 04).
Por outro lado, os réus e sua testemunha apresentaram versões consideravelmente contraditórias.
Observa-se: "(...) encontrou o autor próximo à churrascaria de Miguel e disse ao mesmo para porem fim nessas confusões; que como começou a juntar pessoas o depoente pegou a moto e foi embora; que logo depois o depoente estava passando com a moto quando o autor bateu nessa moto com a moto que conduzia; que o autor foi socorrido por Edilvan; que o Calmito não estava nesse momento e que logo depois chegou o Calmito e o Edilvan (...) Dada a palavra ao defensor da parte autora, às perguntas formuladas respondeu: “que o depoente estava numa Biz; que o autor estava a pé quando bateu na moto do depoente;"(Depoimento do réu Lelito da Silva Frota - ID 31908250 fls. 03). "que chegou à churrascaria depois que o autor e o Lelito tinham saído; que o tio do depoente de nome Miguel e uma outra pessoa de nome Evilásio informaram que o autor e Lelito tinham conversado sobre uma questão que tiveram e foram embora; que depois o depoente também foi embora; que encontrou o autor nesse dia bem depois; que encontrou o autor, Lelito e Edilvan e perguntou o que teria acontecido; que Lelito informou que o Jânio vinha e rumou na moto do Lelito e teria caído; que o Edilvan confirmou essa história; que não sabe se o autor estava de moto nesse momento; que o Lelito estava numa Biz; que o depoente estava numa moto CG Titan;” (Depoimento do réu Calmito da Silva Frota - ID 31908250 fls. 03). "asseverando que no dia 18 de junho de 2009 por volta das 08:40 horas, estava nas proximidades do bar do Chico do PT, em Tanque Novo, quando viu o autor tropeçar no pneu de uma motocicleta estacionada, para depois cair ao solo e bater a cabeça no meio fio da rua" (Oitiva de Edilvan Oliveira Silva, testemunha dos réus- ID 31908364).
Exemplo disso, o momento em que o réu Lelito aduziu que estava passando com a moto quando o autor bateu nessa moto com a moto que conduzia, e posteriormente, ao ser questionado pelo advogado do autor, respondeu que estava numa Biz; que o autor estava a pé quando bateu na moto do depoente.
Ademais, infere-se que a testemunha dos réus, Sr.
Edilvan, afirma que viu o autor tropeçar no pneu de uma motocicleta estacionada, para depois cair ao solo e bater a cabeça no meio fio da rua.
No entanto, o requerido Lelito afirmou que o Calmito não estava nesse momento e que logo depois chegou o Calmito e o Edilvan.
Portanto, percebe-se dos depoimentos dos réus e de sua testemunha, contradições sobre elementos centrais, como a forma que o fato ocorreu e quais as pessoas que se encontravam presentes.
Importante salientar que, no que se refere à prova testemunhal, o Juízo depende das declarações das testemunhas para formar a convicção que vai embasar seu veredicto.
Quanto às demais provas, compulsando os autos, infere-se que foi juntado pelo autor laudo e relatórios médicos que indicam diagnóstico de traumatismo de crânio e fratura.
Também, acostou ao processo fotografias que registraram as lesões no rosto do autor.
Assim, diante da verossimilhança das alegações autorais, não restando dúvidas que o requerente sofreu agressão física por parte dos requeridos, passo à análise dos pedidos elaborados pelo autor.
No tocante ao requerimento dos danos materiais no valor de R$1.043,75 (mil e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), entendo que não merece total acolhida.
Isso porque, os danos materiais devem ser ressarcidos conforme o autor possa comprová-los.
No caso dos autos, foram juntados comprovantes de pagamento referentes à tomografia computadorizada (R$300,00 - ID 31908144, fls. 04), gastos com medicamentos (R$287,00 - ID 31908144, fls. 05) e combustível (R$156,75 - ID 31908144, fls. 05).
Assim, totaliza-se R$743,75 (setecentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) os danos materiais sofridos e devidamente comprovados.
Superada a questão dos danos materiais, passa-se a analisar os danos morais.
Tanto a doutrina como a jurisprudência pátria têm defendido a ocorrência de dano moral às pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, sendo este tema objeto inclusive de preocupação de nossa Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso X, in verbis: "Art. 5º [...] X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Portanto, os danos morais se referem a lesões causadoras de sofrimento espiritual (dor moral) ou sofrimento físico (dor física), sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico, envolvendo direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (tais como o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, dentre outros).
Assim, deve a parte autora ser indenizada, porque, inequívoco o transtorno ocasionado pela conduta dos requeridos.
Reconhecidos os danos morais, resta examinar-se a fixação do valor da indenização. É cediço que a indenização por danos morais busca confortar a vítima de um ato ilícito, causador de lesão de cunho íntimo, a qual não se pode avaliar, porém, é possível estimá-la.
O Superior Tribunal de Justiça na temática da quantificação do dano moral estabeleceu que o julgador “deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Didático o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao relatar o REsp 1.152.541, esclareceu o referido método: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” Não resta dúvida, no caso em comento, que o requerente, ao ser agredido fisicamente pelos réus, suportou danos decorrentes de conduta lesiva.
Assim, o prudente arbítrio do magistrado para quantificação da indenização exige que não deva ser considerada, apenas, a situação econômica do causador do dano, porque, se tal for o critério, resvalar-se-á para o extremo oposto, com amplas possibilidades de propiciar ao ofendido o enriquecimento sem causa.
Há que se atender, porém, e, também com moderação, ao efeito inibidor da atitude repugnada.
Frente os critérios supra elencados, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago por ambos os requeridos, em conformidade com a razoabilidade e a proporcionalidade.
Por fim, entendo por bem indeferir o pedido formulado pelo autor, referente à expedição de ofício ao Ministério Público, para apuração de eventual crime de falso testemunho prestado em juízo pelo Sr.
Edilvan Oliveira Silva, em virtude de não há indícios suficientes.
O fato de haver contradições entre os depoimentos prestados pelos réus e a testemunha não faz com que o Juízo determine a apuração de suposto crime.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a.
CONDENAR os requeridos ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$743,75 (setecentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) ao requerente, que deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula nº. 43 STJ), pelo INPC, e, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. b.
CONDENAR os requeridos a pagarem à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, devidamente atualizado, pelo INPC, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. c.
CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º., do CPC), obrigação que fica sob condição suspensiva na forma do art. 98, § 3º., do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
24/09/2024 08:05
Julgado procedente em parte o pedido
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10/11/2021 12:31
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 12:30
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:29
Juntada de Certidão
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27/09/2021 20:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/09/2021 15:09
Juntada de Petição de alegações finais
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05/09/2021 04:01
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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05/09/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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05/09/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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05/09/2021 03:48
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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05/09/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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05/09/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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05/09/2021 03:48
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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05/09/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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05/09/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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01/09/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 08:05
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
01/09/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 10:18
Conclusos para despacho
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30/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
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30/08/2021 10:15
Juntada de Certidão
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30/08/2021 10:11
Juntada de Certidão
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11/08/2021 01:05
Decorrido prazo de MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA em 10/08/2021 23:59.
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20/07/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 17:03
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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05/07/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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05/07/2021 17:03
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
05/07/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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21/06/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 10:48
Juntada de Certidão
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02/10/2019 09:56
Juntada de Petição de ato ordinatório
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02/10/2019 09:56
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2019 09:56
Juntada de Petição de ato ordinatório
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19/09/2019 00:29
Publicado Intimação em 18/09/2019.
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19/09/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2019 00:28
Publicado Intimação em 18/09/2019.
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19/09/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2019 09:09
Conclusos para despacho
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17/09/2019 09:09
Expedição de intimação.
-
17/09/2019 09:09
Expedição de intimação.
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15/08/2019 20:16
Devolvidos os autos
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19/12/2013 08:20
CONCLUSÃO
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06/12/2013 10:24
RECEBIMENTO
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07/07/2011 10:51
CONCLUSÃO
-
16/03/2011 08:34
RECEBIMENTO
-
14/12/2010 09:01
CONCLUSÃO
-
10/03/2010 11:38
PETIÇÃO
-
10/03/2010 11:38
RECEBIMENTO
-
10/03/2010 11:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/03/2010 13:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/03/2010 13:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/03/2010 13:23
AUDIÊNCIA
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15/01/2010 10:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/12/2009 11:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/12/2009 11:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/12/2009 11:23
AUDIÊNCIA
-
23/11/2009 00:00
RECEBIMENTO
-
14/07/2009 11:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2009
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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