TJBA - 8093336-64.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara Criminal - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:47
Baixa Definitiva
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09/10/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8093336-64.2024.8.05.0001 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Querelado: Catharina Liborio Ribeiro Simoes Advogado: Catharina Liborio Ribeiro Simoes (OAB:BA26314) Querelado: Fernanda Liborio Ribeiro Simoes Advogado: Catharina Liborio Ribeiro Simoes (OAB:BA26314) Querelado: Victoria Liborio Ribeiro Carrilho Simoes Advogado: Paulo Antonio Vilaboim (OAB:BA10979) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Querelante: Maria Das Graças Vivas Simões Advogado: Luiz Henrique Camandaroba Castelo Requiao (OAB:BA28837) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8093336-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR QUERELANTE: MARIA DAS GRAÇAS VIVAS SIMÕES Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CAMANDAROBA CASTELO REQUIAO (OAB:BA28837) QUERELADO: CATHARINA LIBORIO RIBEIRO SIMOES e outros (2) Advogado(s): PAULO ANTONIO VILABOIM (OAB:BA10979), CATHARINA LIBORIO RIBEIRO SIMOES (OAB:BA26314) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de QUEIXA-CRIME ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS VIVAS SIMÕES em face de FERNANDA LIBÓRIO RIBEIRO SIMÕES, CATHARINA LIBÓRIO RIBEIRO SIMÕES e VICTORIA LIBÓRIO RIBEIRO CARRILHO SIMÕES, dando-as como incursas nas sanções previstas pelos artigos 138 e 140 c/c 29 e 70, todos do Código Penal.
Sem adentrar no mérito da imputação inicial, observo que às partes em audiência de tentativa de reconciliação realizada neste juízo (ID 463246079) informaram que o objeto da presente ação penal privada se relaciona com o processo de inventário e de remoção de inventariante, os quais se encontram em tramitação na 4ª Vara de Sucessões desta Capital, sendo aquele identificado pelo Ministério Público como de nº 8075891-67.2023.8.05.0001 - Inventário (ID 466110758).
Portanto, apesar deste juízo, em cumprimento ao disposto pelo artigo 520 do Código de Processo Penal, antes de analisar sumariamente os fatos e fundamentos que alicerçaram a queixa-crime em questão, designou audiência de conciliação, em que não se obteve êxito (ID 463246079), neste momento, superada esta fase processual, frente à necessidade de análise da peça inaugural acusatória, com vistas ao recebimento ou rejeição da queixa-crime ajuizada, deparei-me com a constatação de que a ação penal privada foi redistribuída para este juízo, por sorteio, após o Douto Juiz da 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais desta Capital, turno vespertino, ter declinado a competência em data de 11 de julho de 2024, por força da decisão de fls. 123/125 do ID 453494744.
Porém, em análise detida à referida decisão, observo que o Douto Juiz prolator se limitou em analisar os tipos penais em questão (arts. 138 e 140 do CP) para, ao final, concluir que pelo somatório das penas em razão da existência de concurso de crimes, a competência dos Juizados Especiais Criminais estaria afastada.
No entanto, verifico que na citada decisão, em momento algum, o Douto Juiz da 4ª VSJC (turno vespertino) se atentou que as supostas infrações penais tipificadas na queixa-crime ajuizada se relacionam com questões atinentes a discussão judicial, mais precisamente nos autos de Inventário nº 8075891-67.2023.8.05.0001, cuja tramitação ocorre na 4ª Vara de Sucessões desta Capital.
A situação apontada pelo Ministério Público no ID 466110758 restou ratificada pelas próprias partes na audiência de tentativa de reconciliação realizada perante este juízo (ID 463246079), situação que conduz, com absoluta clareza, no que tange ao tipo penal previsto no artigo 140 do Código Penal, a inexistência do crime de injúria, não havendo conduta alguma a ser apurada, eis que há a exclusão legal desta espécie de crime contra a honra em situações com esta, a teor do artigo 142, inciso I, do Código Penal.
Diante disso, apesar de a referida imunidade não abranger o crime de calúnia (art. 138 do CP), no que tange ao crime de injúria (art. 140 do CP), vemos que não há dúvidas de que está afastada a contrariedade da conduta ao direito, em decorrência da legislação penal em vigor (art. 142, I, do CP), eis que a situação em apuração estabeleceu a existência de uma relação entre a suposta ofensa e o exercício de defesa de um direito em juízo, conforme restou evidente pela própria narrativa do contexto fático incluído na queixa-crime ajuizada pela querelante e, posteriormente, confirmada em audiência pelas PARTES.
Portanto, observada a pena privativa de liberdade máxima cominada para o único crime que poderá ser eventualmente analisado na peça exordial acusatória (art. 138 do CP), vemos que, por força do disposto no artigo 61 da Lei 9.099/95, a competência para o julgamento desta infração penal, considerada de menor potencial ofensivo, é do juizado especial criminal e não da justiça criminal comum.
Posto isso, evidenciado que na situação em debate se encontra excluída legalmente a prática do crime de injúria (art. 142, I, do CP), abstenho-me de analisar os requisitos e pressupostos da ação penal privada ajuizada com relação ao crime de calúnia (art. 138 do CP) e, em consequência, DECLINO A COMPETÊNCIA do presente caso, ao tempo em que DETERMINO o imediato retorno dos autos à 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais desta Capital – 4ª VSJC - TURNO VESPERTINO, por se revelar o competente à análise e o julgamento do caso em questão pelo único crime que poderá ocorrer o processamento desta demanda, sendo que, caso discorde deste entendimento, que seja então suscitado o devido conflito de competência negativo, a fim de que seja deliberado e decidido pelo órgão ad quem competente.
P.R.I.
CUMPRA-SE, após arquivem-se os autos neste juízo com a devida BAIXA.
Salvador, 1 de outubro de 2024.
Ricardo Schmitt Juiz de Direito -
08/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Documento_1
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04/10/2024 16:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 12:01
Expedição de ato ordinatório.
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04/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 19:14
Determinado o Arquivamento
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01/10/2024 19:14
Declarada incompetência
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30/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
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27/09/2024 21:33
Juntada de Petição de Queixa crime_juizo de admissibilidade_rejeicao
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11/09/2024 21:01
Expedição de ato ordinatório.
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11/09/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:16
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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10/09/2024 17:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/09/2024 16:30 em/para 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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10/09/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 09:07
Juntada de Petição de procuração
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03/09/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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03/09/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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20/08/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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20/08/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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14/08/2024 00:51
Decorrido prazo de CATHARINA LIBORIO RIBEIRO SIMOES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO VILABOIM em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:05
Juntada de Petição de Documento_1
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08/08/2024 16:55
Expedição de ato ordinatório.
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08/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 05:42
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Ciente de audiencia acao penal privada 8093336_64.
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06/08/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 14:19
Expedição de ato ordinatório.
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06/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 09:19
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/09/2024 16:30 em/para 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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06/08/2024 09:18
Audiência ANPP cancelada conduzida por 10/09/2024 16:30 em/para 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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06/08/2024 09:16
Audiência ANPP designada conduzida por 10/09/2024 16:30 em/para 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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05/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2024 11:26
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DAS GRACAS ARAUJO VIVAS - CPF: *36.***.*40-10 (QUERELANTE).
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16/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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