TJBA - 8000702-31.2024.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:27
Baixa Definitiva
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26/11/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:25
Expedição de sentença.
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30/10/2024 04:52
Decorrido prazo de HENRIQUE BATISTA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES DECISÃO 8000702-31.2024.8.05.0007 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amélia Rodrigues Autor: Henrique Batista Da Silva Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000702-31.2024.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: HENRIQUE BATISTA DA SILVA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:SP228213) DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela parte autora requerendo anulação de apontamento no SCR, a qual alega desconhecer a origem, e danos morais.
Relata de modo genérico que tinha crédito negado por diversas vezes até que um dia consultou o sistema do BACEN e verificou que possuía uma dívida junto ao banco réu cuja origem desconhece.
Verifico inépcia da inicial, pois da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão, conforme art.330, §1º, III, do CPC.
A narrativa dos fatos é feita de forma padronizada em diversas ações ajuizadas nessa Comarca, de modo que não é verossímil que os fatos tenham ocorrido exatamente como da forma narrada na inicial, dada a existência de diversas petições com a mesma narrativa.
Diante da inverossimilhança, não é possível inverter o ônus da prova (art.6º, VIII, do CDC), o que impõe à parte autora comprovar os fatos que alega, o que não foi feito, pois a petição inicial não possui indícios probatórios mínimos.
Além disso, também considero a procuração inexistente, conforme exposição abaixo.
A narrativa dos fatos é extremamente genérica e feita de forma padronizada, ausentes os detalhes necessários para o entendimento do caso.
Vale ressaltar que várias ações idênticas foram ajuizadas nesta Comarca com a narrativa exatamente igual em todos os casos, o que reforça a ideia de que os fatos narrados estão incompletos e impossibilitam o entendimento, apresentando inconsistências.
Não foram descritas as ocasiões, com data e local, em que a parte autora procurou um estabelecimento comercial, tentou efetuar compra a crédito e teve seu crédito negado.
Desse modo, não é possível reconhecer a verossimilhança das alegações e estabelecer uma relação entre a dívida apontada e as negativas alegadas pela autora.
Além disso, o pedido de dano moral precisa ser acompanhado de comprovação mínima dos danos sofridos, isto é, prova de que teve realmente seu crédito negado em estabelecimentos, o que também não ocorreu.
Acrescento ainda que há uma incoerência com o fato de supostamente existir um apontamento de dívida no SCR e a autora somente descobrir isso ao ter o crédito negado, isto é, a parte autora não teria recebido avisos de cobrança, o que é inverossímil.
Ou seja, precisa haver esclarecimento sobre a existência de avisos de cobrança sobre essa dívida que consta no SCR e é objeto da presente ação.
Esse relato de que a parte autora tinha o crédito negado diversas vezes e não sabia o motivo até que descobriu que o nome estava no SCR é utilizado pelo advogado em todas as suas petições, existindo aproximadamente 30 ações em que isso ocorreu, o que não é verossímil, visto que raramente a pessoa permanece tendo o crédito negado diversas vezes até descobrir que possui o nome negativo, geralmente o nome negativado é algo que se descobre rapidamente.
Também deve ser indicada a prova de que procurou o Banco a respeito dessa inscrição no SCR, já que, caso a parte autora entenda que a dívida não existe, é esperado que em um primeiro momento vá até o Banco, sendo uma tarefa muito mais fácil do que procurar um advogado em outro Estado da federação.
Caso não seja possível comprovar que compareceu ao Banco, devem ser indicadas informações como data, hora, agência e nome do funcionário que atendeu.
A Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA, em adesão à Nota Técnica nº 03/2022 do TJSC, indica que em caso de demandas repetitivas e em massa, deve ser determinada a emenda para que a petição inicial seja subscrita por um(a) advogado(a) com OAB do Estado Local (no caso, OAB BA) de modo a facilitar a fiscalização da OAB.
Também precisa ser esclarecido o motivo de o ID 451736824 ter sido extraído pelo advogado, visto que imagina-se que o autor descubra que seu nome está negativado e por isso procure o advogado.
Ante o exposto, determino a emenda à inicial para que junte petição inicial subscrita por advogado com OAB BA e promova os necessários esclarecimentos apontados na fundamentação supra.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ato com força de mandado de intimação, citação, precatória ou ofício.
Ao cartório para providências de praxe.
Local e data no sistema.
Flavio Barbosa Juiz Substituto -
03/10/2024 17:09
Expedição de sentença.
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03/10/2024 17:09
Indeferida a petição inicial
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02/10/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 19:09
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 05/08/2024 23:59.
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15/08/2024 08:47
Conclusos para decisão
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15/08/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 19:02
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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26/07/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 10:44
Expedição de despacho.
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10/07/2024 21:50
Expedição de despacho.
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10/07/2024 21:50
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 09:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 05/08/2024 08:20 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES, #Não preenchido#.
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04/07/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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