TJBA - 8001058-98.2021.8.05.0211
1ª instância - 1Ra Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 12:29
Baixa Definitiva
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21/01/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001058-98.2021.8.05.0211 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Geronimo Da Silva Santana Advogado: Erika Araujo Rios (OAB:BA46510) Vitima: Vitoria Milene De Oliveira Reis Intimação: SENTENÇA O Ministério Público denunciou GERONIMO DA SILVA SANTANA pelas condutas descritas no Código Penal Brasileiro no art. 147, caput, c/c art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal Brasileiro, em conjugação com a Lei 11.340/2006, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como vítima Vitória Milene.
A denúncia foi recebida em 14.09.2021 (ID. 137924089).
A vítima compareceu em cartório para fornecer a certidão de óbito do acusado, a qual foi acostada junto ao ID. 469944466.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Exige-se, para provar a morte, e, por conseguinte, a declaração da extinção da punibilidade, a certidão de óbito, que tem por finalidade certificar a existência da morte e registrar a sua causa, quer do ponto de vista médico, quer de eventuais aplicações jurídicas, para permitir o diagnóstico da causa jurídica do óbito, a teor do disposto no artigo 62 do Código de Processo Penal.
Neste contexto, foi juntado aos autos cópia da certidão de óbito do acusado, conforme se verifica nos autos.
Considerando que a morte do agente acarreta a perda da pretensão punitiva estatal, uma vez que a responsabilidade penal é pessoal e intransmissível, incidente à espécie, pois, a regra do art. 107, inciso I, do CPB, ensejando o reconhecimento, da extinção da punibilidade.
Ante o exposto, DECLARO POR SENTENÇA a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de GERONIMO DA SILVA SANTANA, com fulcro no art. 107, inciso I, do CPB.
Cancelo a audiência designada para o dia 04/11/2024 (ID. 437043586).
Vistas dos autos ao Ministério Público para as providências que entender necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Riachão do Jacuípe/BA, datado eletronicamente.
Cíntia França Ribeiro Juíza de Direito -
22/10/2024 09:11
Expedição de intimação.
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21/10/2024 12:42
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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21/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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16/10/2024 21:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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15/10/2024 20:48
Decorrido prazo de ERIKA ARAUJO RIOS em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:48
Decorrido prazo de VITORIA MILENE DE OLIVEIRA REIS em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 19:36
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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13/10/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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08/10/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001058-98.2021.8.05.0211 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Geronimo Da Silva Santana Advogado: Erika Araujo Rios (OAB:BA46510) Vitima: Vitoria Milene De Oliveira Reis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA Processo nº: 8001058-98.2021.8.05.0211 Destinatário: Bela.
ERIKA ARAUO RIOS Pela presente, INTIMO a Bela.
ERIKA ARAUJO RIOS, OAB/BA 46510, para comparecer à audiência de instrução designada para o dia 04 de novembro de 2024, às às 15:30 horas, presencialmente, na sala de audiência da Vara Crime desta Comarca.
Riachão do Jacuípe, 2 de outubro de 2024 GILMARA DO NASCIMENTO ARAUJO Servidor -
02/10/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 13:26
Expedição de intimação.
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02/10/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:29
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 04:48
Decorrido prazo de ERIKA ARAUJO RIOS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:48
Decorrido prazo de ERIKA ARAUJO RIOS em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 22:55
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 21:26
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 16:23
Expedição de intimação.
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16/06/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:13
Conclusos para despacho
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10/04/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:53
Audiência INSTRUÇÃO designada para 10/04/2023 15:30 VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE.
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22/03/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2023 05:05
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/01/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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04/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 11:48
Expedição de intimação.
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22/11/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:42
Conclusos para despacho
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18/11/2021 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2021 12:22
Decorrido prazo de GERONIMO DA SILVA SANTANA em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 17:01
Conclusos para despacho
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14/10/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 11:01
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2021 12:46
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:09
Expedição de Ofício.
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15/09/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 17:40
Expedição de citação.
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14/09/2021 14:00
Recebida a denúncia contra GERONIMO DA SILVA SANTANA - CPF: *57.***.*09-83 (REU)
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31/08/2021 14:13
Conclusos para decisão
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31/08/2021 14:13
Juntada de Certidão
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30/08/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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