TJBA - 8001317-02.2024.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/11/2024 16:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, #Não preenchido#.
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25/11/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001317-02.2024.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valente Autor: Ivan Pedro Oliveira Santos Advogado: Fabio Antonio Barbosa Rocha (OAB:BA44427) Reu: Ernandes Carneiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8001317-02.2024.8.05.0272 AUTOR: IVAN PEDRO OLIVEIRA SANTOS REU: ERNANDES CARNEIRO DESPACHO 1- Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. 2- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/1990, incidindo portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte Autora, hipossuficiente frente à Ré, uma vez que referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas.
Assim, presente requisito autorizador, cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte Acionante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Consumidor. 3- Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) 4- Cite-se e intime-se o Réu, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. 5- Intime-se a parte Autora, por seu Advogado, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95). 6- Cumpra-se.
Publique-se.
VALENTE/BA, 22 de setembro de 2024.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
01/11/2024 12:34
Expedição de citação.
-
01/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 11:39
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/11/2024 16:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, #Não preenchido#.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001317-02.2024.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valente Autor: Ivan Pedro Oliveira Santos Advogado: Fabio Antonio Barbosa Rocha (OAB:BA44427) Reu: Ernandes Carneiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8001317-02.2024.8.05.0272 AUTOR: IVAN PEDRO OLIVEIRA SANTOS REU: ERNANDES CARNEIRO DESPACHO 1- Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. 2- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/1990, incidindo portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte Autora, hipossuficiente frente à Ré, uma vez que referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas.
Assim, presente requisito autorizador, cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte Acionante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Consumidor. 3- Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) 4- Cite-se e intime-se o Réu, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. 5- Intime-se a parte Autora, por seu Advogado, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95). 6- Cumpra-se.
Publique-se.
VALENTE/BA, 22 de setembro de 2024.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
22/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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