TJBA - 8001236-27.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 05:10
Decorrido prazo de RAFAELLA ALMEIDA OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
28/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2025 22:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:52
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 22:52
Baixa Definitiva
-
05/04/2025 22:52
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
17/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:33
Não recebido o recurso de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU).
-
28/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 03:59
Decorrido prazo de TAYNA COSTA DE CARVALHO em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
12/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
12/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
12/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 10:26
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 21:17
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 16:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/11/2024 11:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
-
25/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/10/2024 11:30
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
05/10/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001236-27.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Miriam Luiza Menezes Gomes Advogado: Tayna Costa De Carvalho (OAB:BA43557) Reu: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Intimação: 8001236-27.2024.8.05.0119 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAM LUIZA MENEZES GOMES REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Feito submetido ao rito da Lei 9099/95, na forma do art. 107 da LOJ da Bahia ( Lei 10845/2007).
Requer a parte autora tutela de urgência.
Consoante leciona Humberto Theodoro Junior [1]: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Do exame de cognição sumária não se vislumbra elemento de convicção que autorize reconhecer a verossimilhança das alegações da parte autora, no sentido de que os descontos são indevidos, o que somente será possível após a submissão ao contraditório com posterior apreciação do mérito.
Ademais, o cancelamento das parcelas questionadas (seguro) prescinde de intervenção judicial, como na espécie, onde sequer consta menção de requerimento administrativo neste sentido e, eventual recusa injustificada para seu cancelamento.
Cuidando-se de beneficiária aposentada, a própria parte que não reconhecer um desconto em seu benefício pode requerer a exclusão do serviço de mensalidade associativa pelo site do “MEU INSS” ou pela central 135. [2] Da mesma forma, ausente o periculum in mora, pois não se vislumbra nenhum dano irreparável ou de difícil reparação caso se reconheça a ilegalidade da cobrança por ocasião do mérito, pois, neste caso, os respectivos valores serão devolvidos.
Destarte, numa análise preliminar, em cognição sumária, torna-se imperioso o INDEFERIMENTO da tutela de urgência.
DESIGNO audiência de conciliação por videoconferência para o dia 25/11/2024 às 11h50.
Sirva o presente despacho de instrumento de mandado de citação e intimação, preferencialmente pelos meios eletrônicos, Caso no processo pautado já tenha sido apresentada a contestação sugere-se que a parte autora a promova a manifestação prévia com sua juntada no sistema.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: 1.
Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; 2.
A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23); 3.
Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 4.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação. 5.
Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; 6.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://guest.lifesizecloud.com/909779 7.
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909779 Associe-se os feitos nº 8001236-27.2024.8.05.0119 e nº 8001235-42.2024.8.05.0119, eis que possuem a mesma parte no polo ativo.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito [1] 1 Curso de Direito Processual Civil 57ª , Saraiva, 2016 p. 623 - . [2] [2] https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/tem-um-desconto-no-meu-pagamento-mas-nao-autorizei-como-agir -
27/09/2024 15:30
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2024 23:13
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8012441-78.2022.8.05.0004
Jayro Manoel Santos Conceicao
Banco Bmg SA
Advogado: Ingrid Cerqueira Suzarte dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2022 14:08
Processo nº 0516113-27.2018.8.05.0001
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Mary Sony Almeida Santos de Castro
Advogado: Rita Simoes Tavares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2018 13:51
Processo nº 8042344-36.2023.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Alvaro Cardoso Cavalcante
Advogado: Anderson Luciano dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2023 16:26
Processo nº 8000282-10.2022.8.05.0132
Cacilda Pereira da Silva Alves
Municipio de Itiuba
Advogado: Noildo Gomes do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2022 09:38
Processo nº 8042344-36.2023.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Marcela Conceicao do Nascimento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2025 10:04