TJBA - 8000608-48.2024.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 18:06
Decorrido prazo de MARIANA DOS SANTOS RAMOS em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
-
13/02/2025 13:00
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 12/02/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAJE, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 12:08
Recebidos os autos.
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29/01/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE ATO ORDINATÓRIO 8000608-48.2024.8.05.0148 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Laje Autor: Mariana Dos Santos Ramos Advogado: Rebeca Vicente Dos Reis De Andrade (OAB:BA76236) Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Laje V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Praça Luis Eduardo Magalhães, Centro, Laje BA, CEP 45490000.
Telefone: (75) 3662-2181, email: [email protected] Processo: 8000608-48.2024.8.05.0148 REQUERENTE: AUTOR: MARIANA DOS SANTOS RAMOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: REBECA VICENTE DOS REIS DE ANDRADE REQUERIDO: REU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE Ato ordinatório Consoante o art. 93, XIV da CF, c/c o art. 152, combinado com o art. 203, § 4º do CPC, e Provimento nº 06/2016 – GSEC, bem como, de ordem do Exmª Srª Juíza de Direito desta Comarca de Laje-BA, Drª.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO, ficam intimadas as partes para audiência de CONCILIAÇÃO pautada para o dia 12 de fevereiro de 2025, às 08:30 horas.
A audiência será realizada no CEJUSC – Conciliação Fórum da Comarca de Laje, localizado na Rua Luís Eduardo Magalhães, SN, Centro, Laje/BA.
As partes podem relatar intercorrências e tirar dúvidas através do contato CEJUSC - LAJE TEL. (75) 3662-2181 ou WhatsApp (75 9816-8086).
Ficam cientificadas as partes, o Ministério Público e advogados, que a audiência ocorrerá de forma presencial, facultando-se o comparecimento virtual por meio do aplicativo de reuniões Lifesize.
O link para acesso à sala virtual de audiências é: https://call.lifesizecloud.com/8432353.
São requisitos para a participação da videoconferência: a) celular smartphone ou computador (câmera E microfone em funcionamento).
No caso do celular a bateria deve estar recarregada; b) acesso à internet; c) e-mail ativo; d) fone de ouvido; e) ambiente silencioso e iluminado.
O manual de uso do Lifesize está disponível em: http://nupemec.tjba.jus.br/nupemec/wp-content/uploads/2023/01/CEJUSC-VIRTUAL-INFORMACOES-AS-PARTES-audiencia-virtual.pdf. É de exclusiva responsabilidade dos participantes aferir com antecedência se seus aparelhos eletrônicos estão aptos para a participação no ato.
As partes devem estar munidas de documentos de identificação.
A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 334, § 8º do Código de Processo Civil.
As partes serão intimadas através de seus advogados já habilitados nos autos.
Intimações/Citações necessárias.
Eu, BRUNO DE SA OLIVEIRA, Auxiliar Administrativo, digitei.
Laje–BA, aos 15 de janeiro de 2025.
Bruno de Sá Oliveira Servidor Técnico Judiciário -
20/01/2025 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - LAJE
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE DECISÃO 8000608-48.2024.8.05.0148 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Laje Autor: Mariana Dos Santos Ramos Advogado: Rebeca Vicente Dos Reis De Andrade (OAB:BA76236) Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000608-48.2024.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: MARIANA DOS SANTOS RAMOS Advogado(s): REBECA VICENTE DOS REIS DE ANDRADE (OAB:BA76236) REU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) DECISÃO Considerando o disposto no art. 334 do CPC/15, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), recebo a petição inicial.
Tendo-se em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9099/95, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do art. 54 da referida lei, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento processual.
Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação, bem como outros documentos atinentes a essas transações.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação para o primeiro dia livre da pauta (art. 27 da Lei 9099/95).
Ressalto que é obrigatória a presença da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A sua ausência implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a que o seu não comparecimento à sessão de conciliação, instrução e julgamento importará a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência (Enunciado 10 FONAJE).
Ausente réu ou recusando-se este a participar da tentativa de conciliação será proferida sentença.
Conforme artigo 27 e seguintes referida lei, não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa.
Na audiência as partes deverão ainda, se for o caso, requerer expressamente a produção de provas em audiência de instrução, sendo o silêncio interpretado como anuência com o julgamento antecipado do mérito.
Atribuo a este despacho força de mandado/carta de citação/intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
15/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:49
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 12/02/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAJE, #Não preenchido#.
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31/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE DECISÃO 8000608-48.2024.8.05.0148 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Laje Autor: Mariana Dos Santos Ramos Advogado: Rebeca Vicente Dos Reis De Andrade (OAB:BA76236) Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000608-48.2024.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: MARIANA DOS SANTOS RAMOS Advogado(s): REBECA VICENTE DOS REIS DE ANDRADE (OAB:BA76236) REU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) DECISÃO Considerando o disposto no art. 334 do CPC/15, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), recebo a petição inicial.
Tendo-se em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9099/95, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do art. 54 da referida lei, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento processual.
Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação, bem como outros documentos atinentes a essas transações.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação para o primeiro dia livre da pauta (art. 27 da Lei 9099/95).
Ressalto que é obrigatória a presença da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A sua ausência implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a que o seu não comparecimento à sessão de conciliação, instrução e julgamento importará a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência (Enunciado 10 FONAJE).
Ausente réu ou recusando-se este a participar da tentativa de conciliação será proferida sentença.
Conforme artigo 27 e seguintes referida lei, não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa.
Na audiência as partes deverão ainda, se for o caso, requerer expressamente a produção de provas em audiência de instrução, sendo o silêncio interpretado como anuência com o julgamento antecipado do mérito.
Atribuo a este despacho força de mandado/carta de citação/intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIANA DOS SANTOS RAMOS em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 16:09
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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28/07/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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23/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 21:30
Juntada de Petição de procuração
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de REBECA VICENTE DOS REIS DE ANDRADE em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2024 20:28
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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22/06/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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17/06/2024 16:07
Conclusos para decisão
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11/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 16:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 17/06/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE, #Não preenchido#.
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17/05/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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