TJBA - 8004146-04.2024.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/05/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões DE APELAÇÃO. falta de provas p. auto
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29/04/2025 11:06
Expedição de ato ordinatório.
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29/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:36
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/04/2025 09:48
Juntada de informação
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10/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:33
Expedição de ato ordinatório.
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21/03/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:32
Juntada de informação
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21/03/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:49
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/11/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 21:15
Decorrido prazo de JULIAN BISPO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 09:51
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8004146-04.2024.8.05.0256 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Teixeira De Freitas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Julian Bispo Dos Santos Advogado: Arthur Nunes Gomes (OAB:BA69773) Advogado: Henrique Marques Cardoso (OAB:BA26179) Testemunha: Kananda Thiago Moreira Testemunha: Hellen Thiago Moreira Testemunha: Cladiene Da Silva Thiago Testemunha: Aurea Pereira De Oliveira Testemunha: Marlene Resende De Matos Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8004146-04.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JULIAN BISPO DOS SANTOS Advogado(s): HENRIQUE MARQUES CARDOSO (OAB:BA26179), ARTHUR NUNES GOMES (OAB:BA69773) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (id. 442170658), no uso de suas atribuições, em face de JULIAN BISPO DOS SANTOS, devidamente qualificado, acompanhada de rol de testemunhas e do Inquérito Policial IP nº 18557/2024, imputando ao denunciado, a suposta prática, em 03 de abril de 2024, dos delitos previstos nos Arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Determinada a notificação do Réu, este foi devidamente notificado, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 444302061) e apresentou Defesa Prévia, através de advogado constituído.
Denúncia recebida, em 03 de junho de 2024, vide decisão interlocutória id. 446744558.
Na audiência de instrução e julgamento, em 03 de julho de 2024 (id. 452150706) realizada através do sistema audiovisual, foram ouvidos as testemunhas e interrogado o réu.
Ato contínuo, o representante do Ministério Público formulou as alegações finais orais, entendendo que a materialidade delitiva restou-se comprovada, bem como a autoria delitiva pelo conjunto probatório nos autos.
O Juízo, concedeu prazo para defesa apresentar alegações finais em forma de memoriais.
Por sua vez, a defesa técnica do réu, em alegações finais id. 458250113 pugnou pela absolvição do réu pela ausência de provas a ensejar uma condenação.
Eis o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
Narra a denúncia que no dia 03 de abril de 2024, policiais militares da RONDESP EXTREMO SUL, foram informados através de disque-denúncia, de que no imóvel situado na Rua Domingos Martins, nº 215, bairro Bonadiman, nesta Cidade, estaria ocorrendo movimentação de pessoas suspeitas de tráfico e comercialização de drogas ilícitas, com muito barulho de liquidificador e entrada e saída de pessoas e veículos estranhos; que a guarnição policial militar se dirigiu ao endereço apontado, sendo que ao chegar no local, por volta das 12:00 horas, logo avistou um veículo VW Gol de cor branca, placa policial EWQ0163, tendo o motorista, ao avistar os policiais, tentado empreender fuga, sendo abordado cerca de 500 metros adiante; Que durante a fuga do veículo retro assinalado, os policiais puderam ver que o motorista dispensara um pacote, o qual foi recolhido e entregue na delegacia policial, sendo um dos menores pacotes dentre os entregues naquela dependência policial, assemelhando-se o seu conteúdo à cocaína; que no curso da abordagem o motorista do sobredito veículo, o ora denunciado JULIAN BISPO DOS SANTOS, confirmou aos policiais a veracidade das denúncias por eles recebidas e lhes informou que o endereço em questão fora por ele alugado exatamente para o refino de cocaína; Que os policiais militares, dando sequência à diligência, foram com o denunciado ao sobredito imóvel, onde encontraram e apreenderam 18.335 (dezoito quilos e trezentos e trinta e cinco gramas) de substância sólida em forma de pó branco (sendo que pesadas as porções por ocasião do laudo pericial, totalizaram 18.383 (dezoito quilos e trezentos e oitenta e três gramas), 01 liquidificador industrial, máscaras, luvas, aventais de proteção, cerca de 300 gramas de um pó branco, 02 aparelhos celulares e 08 balanças de precisão; que a substância sólida em forma de pó branco apreendida estava acondicionada em 19 (dezenove) porções, acondicionadas em sacos plásticos transparentes; que a sobredita substância foi submetida à perícia, tendo sido constatado que 11 (onze) das porções continham efetivamente cocaína, pesando 10.293 gramas (dez mil e duzentas e noventa e três gramas), ao passo que as demais porções continham pó branco negativo para cocaína, totalizado 8.090 gramas (oito mil e noventa gramas); que na sequência das diligências, os policiais se dirigiram ao endereço residencial do denunciado, onde se encontrava sua companheira KANANDA THIAGO MOREIRA; que nada de ilícito foi encontrado na residência, sendo que a companheira do denunciado passou mal por exacerbado estado de nervosismo, tendo sido conduzida pelos policiais ao Hospital Municipal local, onde foi atendida e medicada; Ao término da instrução criminal, e após um atento exame das provas existentes nos autos, não há como se deixar de reconhecer que a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia ficaram satisfatoriamente comprovadas.
A materialidade do fato restou sobejamente comprovada no Auto de Exibição e Apreensão e nos Laudos periciais.
O Auto de Exibição e Apreensão (Id. 441242902, fl. 18 do IP 8003959-93.2024.8.05.0256) atesta que foram apreendidos no imóvel descrito na denúncia localizado na Rua Domingos Martins, nº 215, Bairro Bonadiman: 01 (uma) Prensa Hidráulica, máscaras, luvas e objetos de EPIS, 18.335 Quilogramas - Cocaína, 02 pacotes de substancia não identificada envolvidas em saco plástico transparente com 400 gramas, máscara, 08 balanças digitais, 01 liquidificador industrial.
O laudo pericial preliminar (Id. 441242903, fl. 02 e 03, do IP 8003959-93.2024.8.05.0256) correspondente aos 18.383g de massa bruta de substância sólida sob a forma de pó branco, distribuídas em 19 (dezenove) porções, acondicionadas em sacos transparentes, concluiu como positivo para cocaína 11 (onze) porções com massa bruta de 10.293g e negativo para 09 (nove) porções com massa bruta de 8.090g.
O laudo de exame pericial definitivo (Id. 458983698) confirma, extreme de dúvida, que foi detectada na amostra B, que a substância apreendida trata-se de “cocaína”, detectada a substância benzoilmetilecgonina, a qual se encontra relacionada como de uso proscrito na Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde.
Além disso, o contexto, a quantidade e qualidade do ilícito, a forma de embalagem, 08 (oito) balanças de precisão, prensa hidráulica, liquidificador industrial, apetrechos e o local em que foram localizados indicam que se tratava de um verdadeiro laboratório de drogas, destinado à guarda, produção e venda a terceiros.
A autoria também está suficientemente comprovada, considerando os elementos de informação colacionados aos autos e a prisão em flagrante.
Em sede extrajudicial, o condutor CB PM EMERSON TORQUATO DA SILVA, afirmou que: “Que populares não qualificados informaram no celular funcional da RONDESP EXTREMO SUL (DISQUE DENÚNICA) sobre a movimentação de pessoas suspeitas de tráfico e comercialização de drogas ilícitas que estaria ocorrendo no endereço supracitado, com muito barulho de liquidificador, além de entrada e saída de pessoas e veículos estranhos no local.
Isso levou a guarnição do depoente a se direcionar até lá para averiguar a informação; Que ao chegar no endereço, a guarnição logo avistou um automóvel VW GOL BRANCO e o motorista, posteriormente identificado como Julian Bispo dos Santos, que, ao ver os policiais, tentou fugir usando o veículo de placa EWQ0I63; QUE a guarnição conseguiu abordar o veículo e o motorista cerca de 500 metros da casa citada na denúncia; QUE durante a fuga, a guarnição pôde ver Júlian jogando ao solo um pacote com algo parecido com cocaína que durante a abordagem foi recolhido e trata-se de um dos menores pacotes que está sendo apresentado nessa delegacia; Que durante a revista pessoal, Julian foi indagado pelos militares sobre a denúncia e acabou confirmando o fato e levando os policiais até a casa alugada por ele para esta finalidade (refinar cocaína); QUE no imóvel foram encontrados cerca de 18kg de pó branco aparentando ser cocaína, além de cerca de 300 gramas de um pó branco não identificado; Também foram apreendidos um liquidificador industrial, um prensa hidráulica, 8 balanças digitais, máscaras, luvas e aventais de proteção, além do veículo que ele conduzia durante a abordagem e dois aparelhos celulares; Que após o término da apreensão do material ilícito naquele local a guarnição foi até o endereço de moradia do suspeito e lá estava a companheira dele, Kananda Thiago Moreira; QUE foi feita revista nessa casa e nada de ilícito foi encontrado; QUE durante a diligência, Kananda começou a passar muito mal de nervosismo e foi encaminhada para o hospital municipal desta cidade, onde permaneceu internada; QUE em seguida, Julian foi conduzido para esta delegacia para os procedimentos de praxe.
QUE o depoente já havia recebido informação de que esse suspeito estava envolvido com atividades ilícitas, além de ter se afastado da família e mantendo uma vida com padrão desproporcional a sua vida financeira conhecida, já que ele não possui renda declarada; QUE apesar disso, o depoente não tem conhecimento de outras passagens dos suspeito por unidades policiais”.
Em Juízo, sob o crivo do contraditório, devidamente compromissado, a testemunha CB PM EMERSON TORQUATO DA SILVA, narrou que a guarnição recebeu a informação e começaram a fazer um levantamento prévio (15:57).
Que quando a primeira guarnição se deslocou ao local, nas proximidades do local avistaram um veículo, com as características da informação (16:08).
Que o veículo empreendeu fuga e a guarnição conseguiu abordá-lo, detendo o suspeito (16:15).
Que o material dispensado no caminho foi encontrado e colocaram junto com o material que foi apreendido (16:22).
Que no veículo do suspeito foi encontrado um controle do portão. (16:28) Que esse controle do portão abriu justamente a casa em que tinham a informação de onde funcionava o laboratório (16:38).
Que no local foi encontrado uma grande quantidade de droga e os insumos para produção (16:47).Que diante da situação conduziram o individuo até a delegacia. (17:10) Perguntado pelo Ministério Público se na sequência chegou a ir a casa do suspeito, respondeu que a guarnição estava em duas equipes (17:22).
Que foi com a sua equipe na casa suspeita e a outra equipe foi até a casa do suspeito (17:33).
Que depois se juntaram e foram até a delegacia.
Que esteve também na casa dele (17:40).
Perguntado pelo Ministério Público o que o suspeito disse durante a abordagem no endereço Rua Domingos Martins, 215, Bairro Bonadiman, respondeu que no primeiro momento o suspeito evadiu (18:04) e quando conseguiram apreendê-lo tentou negar sobre a casa, porém, depois assumiu que estaria lá refinando o material (18:20).
Que a casa teria sido alugada com para esse fim (18:24).
Afirmou que nenhuma outra pessoa foi identificada no curso da diligência (19:02).
Ao ser perguntado se alguém da guarnição ou ele teria visto quando o acusado tentou empreender fuga e dispensar o material, respondeu que a primeira equipe foi a que perseguiu o suspeito (19:38).
Que estava na rua de trás, se aproximando, porque no mesmo período estava tendo um evento na cidade. (19:46) Que quando chegou no local a abordagem já estava sendo realizada (19:51).
Que pegou o suspeito no ponto de abordagem (19:53) Que o pessoal viu quando ele dispensou o material (19:57), tanto que a gente voltou e recolheu no local.
Ao ser perguntado quantas guarnições atuaram na diligência, respondeu que estavam em duas viaturas padronizadas (20:22) e um veículo do serviço reservado da P2 (20:26).
Que era um veículo branco pertencente ao Estado (20:33).
Respondeu que ficou com o controle do portão e foi na casa em que o laboratório foi encontrado e a outra guarnição se deslocou até a residência. (21:03) Que posteriormente ele esteve na residência do suspeito.
Que se recorda que na casa tinha uma senhora.
Que a esposa passou mal e foi conduzida ao Hospital Municipal. (21:33).
Ao ser questionado o que havia na casa em que foi encontrado o material, respondeu que não se recorda de ter visto móveis (colchão, sofá).
Que foi apreendido um liquidificador industrial, com motor potente.
Que foi apresentado na delegacia o liquidificador com restos de substância (pó branco) (23:23).As perguntas da Defesa, a testemunha confirma que chegou no momento da abordagem.
Ao ser perguntado onde foi feita a abordagem, disse que a abordagem do suspeito foi feita na Av.
Galáxia, próximo ao cruzamento da Rua 22. (24:12).
Ao ser perguntado qual viatura fez a abordagem e realizou a perseguição do suspeito, respondeu que foi a viatura caracterizada, inclusive houve um princípio de colisão entre os dois veículos (25:18).
Ao ser questionado se sabe informar a quantidade do pacote dispensado pelo suspeito durante a suposta fuga, respondeu que não sabe precisar a quantidade apreendida durante a fuga, que o material aparentava ser cocaína, por ter característica de pó branco. (32:00).
Em Juízo, devidamente compromissado, a testemunha SD PM ATHUR GARCIA DOS SANTOS afirma que se recorda que receberam essa denúncia de que havia um imóvel suspeito de movimentações e barulho de liquidificador (40:16).
Que a guarnição começou a intensificar rondas pelo Bairro e quando estavam próximo ao local, objeto da denúncia, o suspeito, ao perceber a presença da viatura começou a evadir no carro (40:37), pelo que desdobrou a diligência.
Que o indivíduo foi alcançado e pego a porção de substância análoga a cocaína. (40:51) Que o suspeito foi detido e informou que ali era um laboratório que ele fazia a prensa e distribuição das drogas. (41:08) Ao ser questionado se o suspeito teria dito se operava sozinho ou com ajuda de outros comparsas, respondeu que não se recorda dele ter informado nome de terceiros envolvidos. (41:25) Que se recorda do individuo ter informado que dias antes, teria feito uma grande entrega na região de Prado/BA (41:39) da mesma droga.
Ao ser questionado como foi a entrada no laboratório, disse que não estava presente no momento, que estava na segunda viatura (41:57).
Que a sua viatura estava fazendo a custódia do acusado. (42:00) Ao ser questionado quantas guarnições participaram da diligência enquanto o suspeito tentou evadir, disse que como estavam em rondas, estavam em duas guarnições. (42:16) Mas no momento em que avistou o suspeito, foi apenas uma viatura (42:18) e aí falaram pelo rádio e eles foram fazendo o cerco para alcançá-lo. (42:23) Que as guarnições estavam próximas (42:27) Ao ser perguntado se a sua viatura é a mesma do CB TORQUATO, respondeu que a sua é a segunda viatura. (42:43) Ao ser questionado se o indivíduo foi conduzido a residência dele pela sua viatura, respondeu que foi na outra (44:19) Ao ser questionado se ele chegou a ir na residência do indivíduo, disse que chegou a entrar na casa dele (44:42) e no imóvel estava a esposa.
Que tinha uma mulher na casa (44:51), confirmou que presenciou ela passar mal, e foi conduzida até o hospital. (45:03).
Disse que durante as buscas na residência do indivíduo nada de ilícito foi encontrado (45:19).
Ao ser questionado se o indivíduo chegou a afirmar se era proprietário do laboratório ou de quem era o imóvel, respondeu que ele utilizava para fazer o refino da droga. (46:43) As perguntas da Defesa, ao ser indagado sobre onde foi realizada a prisão do réu, disse que não sabe informar a rua ou local. (48:05) Que a sua guarnição fez a custódia do réu no momento em que outro guarnição estava no local do laboratório.
Que a sua viatura estava custodiando o acusado no momento em que a outra guarnição foi até o laboratório (49:26) Que durante a custódia do réu ficou na rua e teve um momento em que foram na residência do mesmo (50:00) Ao ser questionado se entrou na residência do réu, respondeu que sim (50:05).
Ao ser questionado se o réu autorizou a entrada da polícia na residência, disse que sim (50:10).
Que o réu informou que não tinha nada de ilícito na casa. (50:20).
Ao ser questionado se sabe informar a quantidade do pacote dispensado pelo suspeito durante a suposta fuga, disse não saber informar a quantidade (55:49) Os elementos de informação e as provas que constam dos autos, indicam, com clareza, a prática da conduta que configura o tráfico de drogas, destacando-se os verbos “ter em depósito” e “preparar”, de modo de que o réu foi preso em flagrante, ao tentar evadir dos Policiais Militares, ter dispensado material ilícito durante a fuga, além de manter posse de imóvel localizado na Rua Domingos Martins, 215, Bairro Bonadiman, nesta comarca, em que utilizava com a finalidade de armazenamento e preparação de entorpecente.
Em Juízo, a declarante KANANDA THIAGO MOREIRA, companheira do réu, ao ser questionada do que aconteceu no dia, disse que: Que após o seu marido ter feito as coisas de casa, ele ficou de retornar com o pão para tomarem café e passado alguns minutos parou um carro na porta de sua casa businando freneticamente.
Que não imaginou que pudesse ser JULIAN pois ele estava com o controle de casa.
Que quando chegou na porta da sala viu o seu portão ser acionado e o carro adentrou na garagem.
Que saiu do banco do motorista um rapaz com um capuz na cabeça e de camiseta branca apontando uma arma em sua direção dizendo “fica, fica, fica”.
Que no momento ficou parada e saiu outro homem do banco de trás com touca na cabeça apontando arma em sua direção.
Que esse primeiro homem puxou seu marido de dentro do carro e levou o seu marido para dentro da residência.
Que logo depois chegou um segundo carro branco que parou na porta da sua casa e saiu outro homem de camiseta branca e touca na cabeça armado.
Que o terceiro ficou de frente lhe apontando uma arma.
Que uma viatura da Polícia chegou e os policiais entraram para dentro da sua casa.
Que ouviu coisas caindo dentro de sua casa.
Que ouvia o homem falando “bora você vai ter que me entregar, eu não vou sair daqui sem nada”.
Que ouviu outra voz dizendo “que não ia ter jeito que teria que fazer a moda antiga” e aí poucos segundos depois começou ouvir barulho de cadeiras de alumínio sendo arrastadas.
Que um dos homens foi até ela e pegou o seu celular e pediu para ela desbloquear.
Que os homens arrastaram seu marido para fora de casa com as mãos algemadas.
Que quando seu marido lhe viu ele disse que iria ficar tudo bem.
Que o rosto do seu marido estava todo desconfigurado, todo vermelho, as veias alteradas.
Que quando ele estava indo para o portão um dos homens apontou para outro as duas câmeras e falou “você da um jeito nisso ai”.
Que foi conduzida ao hospital.
Que pediu ao advogado as câmeras de segurança, todavia depois de oito dias o advogado disse que não era possível porque as imagens tinham sido perdidas.
Que passou pelo trajeto informado pelo marido e anotou os locais que tinha câmeras de segurança, todavia, as pessoas ficavam intimadas e não queriam se comprometer.
Disse desconhecer o local onde foi encontrada a droga localizada no bairro Bonadiman.
Que JULIAN não possuía imóvel alugado o outro além de sua residência.
Que JULIAN tem formação em tecnólogo em segurança e barista.
Que trabalhavam juntos na administração do café.
Que a renda do JULIAN vinha da cafeteria e também de negociação de veículos.
Em Juízo, a declarante Hellen Thiago Moreira, cunhada do réu, ao ser questionada do que aconteceu no dia, disse que: Que trabalha na cafeteria desde quando abriu, aproximadamente a dois anos.
Que a cafeteria funciona de 10h às 18:30 de segunda a sexta e no sábado de 14h a 18h.
Que estava presente no dia que os Policias Militares fizeram a revista no local.
Que nada foi encontrado no local.
Que JULIAN trabalhava na cafeteria, sendo responsável pela parte do café.
Que geralmente JULIAN ia na parte da tarde, em que o movimento era maior.
Que na parte da manhã ele ficava responsável pelas compras.
Que a Kananda, companheira do JULIAN, ficava na parte de produção.
O réu em Juízo, alega desconhecimento do imóvel localizado na Rua Domingos Martins, nº 215, Bairro Bonadiman e nega veementemente os fatos, vejamos: Em Juízo, o réu JULIAN BISPO DOS SANTOS, após tomar conhecimento das garantias constitucionais, narrou que em nenhum momento esteve no endereço que os Policiais alegam ter encontrado as drogas.
Que foi ver esse material quando chegou na delegacia.
Que quando saiu de sua casa, na esquina havia um carro branco estacionado na contramão.
Que assim que passou pelo carro, o carro começou lhe seguir.
Que ao curvar na travessa da Av.
Galáxia, seguiu reto e passou em frente a padaria em que iria comprar pão e continuou seguindo.
Que mais a frente avistou uma viatura.
Que a viatura estava com o pisca alerta ligado e bateu no fundo do seu carro.
Que nesse momento ele parou o carro e desceu com as mãos para cima deitando no chão.
Que os Policiais que estavam com a roupa branca, lhe mantivera algemado e o conduziu no banco traseiro do carro.
Que um Policial assumiu o volante e outro esteve no banco de trás apontado uma arma para si e seguiram direito para sua residência.
Que na sua casa permaneceu em torno de 40min algemado.
Que chegaram alguns Policiais fardados.
Que o carro branco que lhe seguiu chegou depois.
Que começaram a lhe torturar.
Que o Policial Torquato mencionou para o outro que tinha que ser a moda antiga, colocaram uma toalha no seu pescoço.
Que em nenhum momento estava na casa que eles disseram.
Que na sua casa os Policiais lhe obrigaram a desbloquear o telefone.
Que na residência nada foi encontrado.
Que Torquato tinha lhe abordado à uns meses atrás junto com uma rapaz de nome JOÃO GUILHERME.
Que os Policiais queriam o paradeiro desse rapaz.
Que não sabia onde esse rapaz estava.
Indagado sobre quem é JOÃO GUILHERME, disse que esse cara morava no bairro Urbis.
Que o conheceu desse bairro e, pois cresceu lá jogando bola na praça e depois de um tempo não o viu mais.
Que durante um tempo trabalhou com emplacamento de veículos.
Que quando foi abordado com o JOÃO GUILHERME, tinha ido com ele até o Detran.
Que depois do que aconteceu na sua residência foram direto para delegacia.
Em que pese as versões trazidas pelo réu e sua companheira, cabe salientar que não existe qualquer circunstância que justificasse o interesse dos policiais em prejudicar o réu, ou em imputar falsamente a ele a prática do crime, sobretudo porque a defesa, não trouxe aos autos elementos que justificassem essa circunstância.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de admitir o depoimento de servidores policiais como prova testemunhal no processo penal, atribuindo-lhe eficácia probatória: Acórdãos representativos Acórdão 1243138, 00114316920178070000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 1/5/2020; Acórdão 1243230, 00012476520198070006, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 27/4/2020; Acórdão 1243263, 00022020820198070003, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 24/4/2020; Acórdão 1236595, 07210267720198070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no PJe: 18/3/2020 Em suma, de se ressaltar que perfeitamente válidos e dignos de crédito os depoimentos dos policiais militares, em conformidade com as demais provas dos autos e inexistindo indícios que demonstrem a intenção de incriminar gratuitamente o acusado.
Aliás, nesse sentido é a orientação recente do STJ, in verbis: “Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais militares (ou ao menos suscitar duvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que esteja demonstrada alguma desavença com o réu, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes" (STJ, Decisão monocrática HC 542127, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data da Publicação 29/10/2019).
A despeito da alegação da ocorrência de nulidade, onde aduz-se que o acusado foi torturado para assumir a propriedade da droga encontrada, observa-se que as supostas agressões físicas não foram sequer comprovadas, inclusive as testemunhas de acusação relatam que não houve ofensa alguma à integridade física do réu, consoante esclarecido pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (id. 450478476), cujo teor atesta ausência de lesões corporais.
Em relação a tese ventilada pela defesa, destaco que não houve injustificada violação de domicílio.
Isso porque a inviolabilidade do domicílio constitui direito fundamental, previsto no artigo 5º, XI, da Constituição Federal, somente podendo ser afastada em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Também constitui direito fundamental a inadmissibilidade das provas ilícitas, conforme artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.
Não desconheço o caráter permanente do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, de modo que o estado de flagrância se perpetua enquanto perdurar aconduta típica.
No entanto, ainda que se trate de crime permanente, é certo que o ingresso de agentes públicos no domicílio de um cidadão exige justificativa, de modo a fundamentar a existência doestado de flagrância e afastar a necessidade de mandado judicial.
Sobre o tema, de rigor a observação do julgamento proferido pelo E.
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 603.616, em sede de Repercussão Geral, estabelecendo balizas para a análise do conflito entre a inviolabilidade de domicílio e a segurança para atuação dos agentes públicos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No julgamento do RE n. 603.616, o Pleno do Supremo Tribunal Federal afirmou que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2.
Não se verifica ilegalidade quando o contexto do flagrante legitima a diligência policial, como a hipótese em que os agentes visualizam a agravante jogar objetos pela janela. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.001/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Na hipótese dos autos, os policiais militares afirmaram de modo coeso e harmônico, com segurança, que receberam informações por meio de disk denúncia que em um imóvel estaria tendo movimentação de pessoas e barulho de liquidificador e que ao se deslocarem até o local o veículo conduzido pelo réu tentou empreender fuga, tendo dispensado no caminho um material que continha pó branco, aparentando ser cocaína.
Segundo o condutor, foi encontrado dentro do veículo conduzido pelo réu controle do portão do imóvel que funcionava um verdadeiro laboratório de drogas.
Está presente, assim, a justa causa para entrada no domicílio, pois presente a justa causa, com justificativa prévia, tendo sido demonstrados elementos mínimos a caracterizar fundadas razões para a medida.
No que diz respeito ao denominado “tráfico privilegiado”, o artigo 33, §4º, da Lei11.343/06 estabelece que “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. “In casu”, não se pode desconsiderar a natureza deveras lesiva da quantidade de droga apreendida com o acusado, totalizando 10.293g de cocaína, bem como pelos objetos apreendidos, 01 (uma) prensa Hidráulica, máscaras, luvas e objetos de EPIS, 08 balanças digitais, 01 liquidificador industrial, que indicam que o réu se dedica a atividade criminosa, assim entendo pela não aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Destarte, verificada a suficiência probatória, desincumbindo-se o Ministério Público do ônus probatório, inexistindo causas impeditivas e/ou extintivas, restou reconhecida e evidenciada a prática delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, considerando ainda que as provas carreadas nos autos fornecem base sólida para um decreto condenatório, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a acusação contida na denúncia de id. 442170658, CONDENANDO, por conseguinte, o Sr.
JULIAN BISPO DOS SANTOS pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Impõe-se, por derradeiro e indispensável, a dosimetria da pena em relação ao crime previsto no art. 180 do CP, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena, em estrita observância do disposto pelo art. 68, caput do Código Penal.
Culpabilidade: encontra-se dentro da normalidade o tipo penal em epígrafe; Antecedentes: Apenas as condenações anteriores transitadas em julgado que não caracterizem reincidência podem ser levadas em conta, em desfavor do Sentenciado, por ocasião da apreciação da circunstância judicial dos antecedentes do agente, para o prejudicar.
Nesse sentir, não consta nos autos a existência de procedimentos transitado em julgado em desfavor do Réu; Conduta social: sem dados relevantes; Personalidade do agente: sem dados relevantes; Circunstâncias do crime: Não há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito que possam ser valorados nessa etapa inicial de fixação que possa ser considerado causa para agravamento da pena; Motivos do crime: Normais à espécie; Consequências do crime: Graves, mas já valoradas nos tipos penais pelo legislador, não se admitindo aqui dupla valoração, sob pena de bis in idem; Comportamento da vítima: Não há prova de que a sociedade tenha contribuído para o crime.
Ancorado na diretriz lançada pelo art. 68 do CP, considerando a natureza do delito e quantidade expressiva da droga, motivo pelo qual será valorada negativamente (art. 42, Lei 11.343/06), entendo por aplicar a fração de 1/3 para majorar a pena base, assim fixo pena-base no patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seissentos e sessenta e seis) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a inexistência de agravantes e atenuantes, razão pela qual a mantenho a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seissentos e sessenta e seis) dias-multa.
Na terceira fase considerando a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seissentos e sessenta e seis) dias-multa.
Quanto à pena de multa, tendo em vista que a pena privativa de liberdade fixada, fixo-a na mesma proporção, ou seja, 666 (seissentos e sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, observando a situação econômica do réu.
Em observância ao art. 387, § 2º do CPP fixo o regime semiaberto para cumprimento da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme artigo 44 do Código Penal, tendo em vista o “quantum” da pena fixada.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
EXPEÇA-SE Alvará de Soltura em favor do réu, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Quanto ao disposto no art. 387, inc.
IV do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, porquanto no presente feito não há ofendido a ser indenizado.
DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pelo Réu.
Após o trânsito em julgado da presente Sentença, lance o nome do Réu no “rol dos culpados”, encaminhe-se cópia do boletim individual devidamente preenchido, ao Centro de Documentação e Estatística Policial – CEDEP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal de 1988); encaminhem-se os documentos necessários ao Juízo da Vara de Execuções Penais; comunique-se à Distribuição, arquivando-se os autos em seguida, certificando nos autos todas as providências adotadas; oficie-se a Autoridade Policial, a fim de que promova a incineração da droga apreendida, em sessão pública, com a participação de um representante deste Juízo.
Publique-se, nos termos do art. 389 e, em resumo, no Diário da Justiça Eletrônico, veículo de publicação oficial do Poder Judiciário do Estado da Bahia, consoante art. 387, VI, ambos do Código de Processo Penal.
Registre-se.
Intimem-se o Réu pessoalmente, assim também o seu defensor (art. 392 do Código de Processo Penal), e o Ministério Público (art. 390 do Código de Processo Penal.
Averbe-se no Registro de Feitos Criminais.
Recolha-se a pena pecuniária retro aplicada, na conformidade com o que dispõe o art. 50 e 51, ambos do CP, com redação dada pela Lei n. 9.268/96.
A multa deverá ser paga até 10 (dez) dias do trânsito em julgado, corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal e recolhida ao Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas, pena de ser considerada dívida de valor.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data conforme assinatura digital.
WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito -
27/09/2024 15:50
Juntada de informação
-
25/09/2024 16:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/09/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 08:27
Expedição de sentença.
-
24/09/2024 22:31
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
24/09/2024 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:51
Juntada de informação
-
19/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
17/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
14/08/2024 09:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 04:04
Decorrido prazo de JULIAN BISPO DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:58
Expedição de termo de audiência.
-
08/07/2024 17:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/07/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
08/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 18:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de JULIAN BISPO DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:05
Juntada de Termo de audiência
-
27/06/2024 17:31
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 03/07/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
27/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
27/06/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
26/06/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
25/06/2024 16:41
Juntada de informação
-
21/06/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
21/06/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
18/06/2024 14:33
Decorrido prazo de JULIAN BISPO DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:00
Juntada de informação
-
18/06/2024 10:38
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
14/06/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
13/06/2024 02:13
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
13/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
12/06/2024 08:14
Juntada de informação
-
05/06/2024 11:21
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 11:21
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 11:21
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 11:21
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 11:21
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 11:21
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 10:59
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 10:59
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 10:58
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 08:41
Expedição de despacho.
-
04/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:45
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 27/06/2024 16:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
04/06/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:14
Recebida a denúncia contra JULIAN BISPO DOS SANTOS - CPF: *64.***.*31-54 (REU)
-
28/05/2024 21:00
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 13/08/2024 14:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
24/05/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:07
Mandado devolvido Positivamente
-
03/05/2024 16:24
Juntada de informação
-
02/05/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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