TJBA - 0005605-47.2014.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 0005605-47.2014.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Reu: Lucas De Almeida Lima Reu: Luciano Reis Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0005605-47.2014.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCAS DE ALMEIDA LIMA e outros Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUCAS DE ALMEIDA LIMA e LUCIANO REIS DA SILVA imputando-lhes a prática do crime tipificado no Art. 14 da Lei 10.826/2003, por decorrência de delito perpetrado, em tese, no dia 31/08/2014 (ID 124088094).
A denúncia foi recebida no dia 15/09/2015 (ID 124088103), estando o feito pendente de julgamento até o presente momento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O crime de de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido está sujeito a uma pena máxima de 4 (quatro) anos de reclusão, prescrevendo, portanto, em 08 (oito) anos, na forma do Art. 109, IV, do Código Penal brasileiro.
Dessa maneira, tendo em vista o transcurso de mais de 08 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, sem que tenha sido proferida sentença condenatória, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
Portanto, deve ser declarada a extinção da punibilidade em relação ao crime tipificado no Art. 14 da Lei 10.826/2003 em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, em relação ao crime tipificado no Art. 14 da Lei 10.826/2003, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS DE ALMEIDA LIMA e LUCIANO REIS DA SILVA pelo reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, primeira parte, c/c art. 109, IV, todos do CP.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso, certifique-se.
Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
05/09/2022 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 14:24
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
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25/04/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 14:53
Comunicação eletrônica
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18/04/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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03/08/2021 02:56
Devolvidos os autos
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08/02/2021 11:18
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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04/09/2019 09:12
RECEBIMENTO
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02/09/2019 17:01
MERO EXPEDIENTE
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06/04/2018 16:55
CONCLUSÃO
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03/04/2018 16:38
PETIÇÃO
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03/04/2018 14:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/04/2018 17:40
RECEBIMENTO
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02/04/2018 17:40
RECEBIMENTO
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27/02/2018 16:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/08/2016 13:37
DOCUMENTO
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14/04/2016 16:13
DOCUMENTO
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11/04/2016 15:49
MANDADO
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11/04/2016 15:38
MANDADO
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04/03/2016 13:55
DOCUMENTO
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11/12/2015 15:07
MANDADO
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01/10/2015 17:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/09/2015 17:44
RECEBIMENTO
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14/09/2015 14:42
CONCLUSÃO
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28/08/2015 16:01
DOCUMENTO
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21/08/2015 16:09
CONCLUSÃO
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07/10/2014 17:24
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2014
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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