TJBA - 8021531-25.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif Órgão Especial DESPACHO 8021531-25.2022.8.05.0000 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Municipio De Ibiassuce Advogado: Pedro Novais Ribeiro (OAB:BA38646-A) Advogado: Aurelisio Moreira De Oliveira Junior (OAB:BA16834-A) Reu: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021531-25.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE IBIASSUCE Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO (OAB:BA38646-A), AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA16834-A) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O Exequente requer (id. 68461328) a expedição de alvará na forma como informou a Secretaria ser possível a expedição (id. 6562298).
Assim, DEFIRO o pedido do Exequente, determinando à Secretaria que promova a EXPEDIÇÃO do alvará.
Cumpra-se.
Salvador, 21 de outubro de 2024.
DES.
ALIOMAR SILVA BRITTO Relator Substituto A6 -
06/02/2024 10:21
Conclusos #Não preenchido#
-
06/02/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
02/02/2024 13:58
Declarada incompetência
-
01/02/2024 15:40
Conclusos #Não preenchido#
-
01/02/2024 15:39
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2023 06:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 00:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Tribunal Pleno DECISÃO 8021531-25.2022.8.05.0000 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Municipio De Ibiassuce Advogado: Pedro Novais Ribeiro (OAB:BA38646-A) Advogado: Aurelisio Moreira De Oliveira Junior (OAB:BA16834-A) Reu: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021531-25.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno AUTOR: MUNICIPIO DE IBIASSUCE Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO (OAB:BA38646-A), AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA16834-A) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MUNICÍPIO DE IBIASSUCE apresentou pedido individual de cumprimento de sentença contra o ESTADO DA BAHIA, tendo como título executivo o acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária n. 8021531-25.2022.8.05.0000, por meio do qual o Executado foi condenado a "realizar os repasses referentes à compensação financeira de royalties da exploração de óleo bruto, xisto betuminoso e gás natural (...) bem como ao pagamento das parcelas devidas relativas aos últimos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda (...)", além dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado na fase de liquidação do julgado (ID 43213363).
O acórdão transitou em julgado em 12 de junho de 2023 (ID 45993861).
Apontou o valor devido de R$ 94.718,11 (noventa e quatro mil, setecentos e dezoito reais e onze centavos).
Requereu que os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no acórdão sejam arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 46186525).
Pugnou também pela condenação do Executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase executiva (ID 46186525).
Devidamente intimado para se manifestar, o Estado da Bahia se quedou inerte, segundo certificado no ID 49055331. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando-se que o Estado da Bahia não apresentou impugnação, e que os valores indicados guardam relação com o título ora executado, HOMOLOGO os cálculos do Exequente presentes no ID 46186537.
Além do pedido de pagamento da obrigação de pagar prevista no acórdão em execução, o Exequente apresentou os seguintes pleitos: (i) a fixação do percentual dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do Executado na fase de conhecimento; (ii) a condenação do Executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na liquidação da sentença não se confundem com aqueles porventura arbitrados na fase de execução, segundo esclareceu o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGIOSIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SE DISTINGUIR A VERBA HONORÁRIA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DAQUELA EVENTUALMENTE ARBITRADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em entender pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter contencioso.
Contudo, não se pode confundir eventuais honorários a serem fixados na fase de cumprimento de sentença com a verba possível de ser arbitrada/majorada na liquidação de sentença, como pretendem os agravantes na presente hipótese. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1420633 GO 2018/0342474-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021 – ementa com grifos aditados) Em relação ao primeiro ponto, nota-se que o título executivo judicial reservou a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação (ID 45993861), razão pela qual passo a deliberar sobre o tema.
De acordo com o art. 85,§2° do Código de Processo Civil, o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios poderá observar o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entre outros parâmetros pertinentes ao caso concreto.
Embora o julgador usufrua de relativa liberdade na valoração destes parâmetros, não poderá deixar de observar os tetos mínimo e máximo previstos na legislação processual nas causas em que a Fazenda Pública for parte – como é o caso dos autos, conforme se extrai da norma processual reproduzida abaixo: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) No caso concreto, o valor principal do débito foi homologado na quantia de R$ 94.718,11 (noventa e quatro mil, setecentos e dezoito reais e onze centavos).
Tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, os honorários advocatícios deverão ser fixados dentro do patamar de dez a vinte por cento deste valor, em respeito ao art. 85, §3°, inciso I do CPC.
Diante disso, DECIDO por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da execução, considerando, especialmente, a complexidade da matéria do litígio, a atuação dos causídicos e a duração do trâmite processual.
O segundo ponto consiste no pedido de condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, o qual não merece ser acolhido.
Da leitura do art. 85, §7° do CPC, extrai-se que os honorários advocatícios somente serão devidos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de precatório quando tiver sido apresentada a impugnação.
Assim, a ausência de impugnação pela Fazenda Pública impossibilita que esta seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução.
Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR.
PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. 1. É cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1880935 RS 2020/0153786-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020 – ementa com grifos aditados) O caso dos autos se trata de cumprimento de sentença de crédito submetido ao regime de precatórios, posto que o montante executado supera o teto legal de 10 (dez) salários-mínimos que permite o pagamento por Requisição de Pequeno Valor.
Considerando que o Estado da Bahia não apresentou impugnação, mostra-se incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §7° do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos do Exequente presentes no ID 46186537 que se referem à obrigação de pagar prevista no acórdão em execução, e FIXO os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da execução, decorrentes da sucumbência do Executado na fase de conhecimento.
DETERMINO que a secretaria expeça ofício requisitório de pagamento, via precatório, ao ESTADO DA BAHIA, nos termos do artigo 535, §3º, I do Código de Processo Civil, no valor líquido indicado na planilha de ID. 46186537, tendo por base o montante total de R$ 94.718,11 (noventa e quatro mil, setecentos e dezoito reais e onze centavos), bem como dos honorários advocatícios ora arbitrados, com todas as cautelas de praxe.
Todo o procedimento deverá seguir rigorosamente as diretrizes do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e a Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Determino também a intimação da Exequente para o fornecimento das cópias pertinentes, de forma organizada, acaso os documentos anexados aos autos não sejam suficientes, atuando os seus patronos em cooperação processual com a secretaria, em conformidade com o princípio positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Salvador, 06 de novembro de 2023 Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
06/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 15:19
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
-
05/09/2023 08:59
Conclusos #Não preenchido#
-
01/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:36
Juntada de Petição de PJE 80215312520228050000 EXECUCAO EM ACAO ORDINARIA MUNICIPIO DE IBIASSUCE x ESTADO DA BAHIA NAO
-
30/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:56
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
29/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
28/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:37
Conclusos #Não preenchido#
-
10/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 02:23
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
27/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
21/06/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
12/06/2023 11:11
Conclusos #Não preenchido#
-
12/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:11
Publicado Ementa em 17/04/2023.
-
23/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
23/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
21/04/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição - MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 16:37
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2023 14:17
Deliberado em sessão - julgado
-
28/03/2023 00:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:53
Incluído em pauta para 03/04/2023 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
-
14/03/2023 14:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/02/2023 02:43
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:15
Incluído em pauta para 06/03/2023 08:00:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
-
13/02/2023 16:52
Solicitado dia de julgamento
-
25/10/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:29
Conclusos #Não preenchido#
-
24/10/2022 15:19
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
24/10/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 06:51
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
18/10/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
14/10/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 08:31
Conclusos #Não preenchido#
-
30/08/2022 00:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 05:00
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
09/08/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:16
Conclusos #Não preenchido#
-
21/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 09:41
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
19/07/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 08:45
Conclusos #Não preenchido#
-
04/07/2022 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 10:36
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2022 11:00
Conclusos #Não preenchido#
-
30/05/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 10:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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