TJBA - 8001821-62.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
02/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 02:40
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS E SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 22:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
07/06/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
07/06/2025 22:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
07/06/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 15:06
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
20/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494601254
-
19/05/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494601254
-
04/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 12:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
-
03/02/2025 17:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/02/2025 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 17:05
Juntada de Termo de audiência
-
30/01/2025 12:55
Recebidos os autos.
-
30/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI
-
29/01/2025 11:29
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/02/2025 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2025 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8001821-62.2023.8.05.0039 Inventário Jurisdição: Camaçari Inventariante: Ana Cristina Do Nascimento Dias Advogado: Wrias De Melo Alves (OAB:BA43801) Advogado: Rafael Santa Rita Camara (OAB:BA62655) Herdeiro: Ana Lucia Alves Do Nascimento Advogado: Wrias De Melo Alves (OAB:BA43801) Advogado: Rafael Santa Rita Camara (OAB:BA62655) Herdeiro: Ana Rita Alves Do Nascimento Advogado: Wrias De Melo Alves (OAB:BA43801) Advogado: Rafael Santa Rita Camara (OAB:BA62655) Inventariado: Cecilia Alves Nascimento Herdeiro: Antonio Jorge Alves Do Nascimento Advogado: Eliane Santos E Santos (OAB:BA61993) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8001821-62.2023.8.05.0039 CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha] AUTOR:ANA CRISTINA DO NASCIMENTO DIAS e outros (2) RÉU: CECILIA ALVES NASCIMENTO e outros DECISÃO
Vistos.
Em Decisão de ID n° 466075659, a Inventariante foi intimada para juntar aos autos Certidão negativa com efeitos positivos de caráter geral e irrestrito relativa ao município de Camaçari/BA, Certidão negativa de débitos municipais de caráter geral e irrestrito, relativa ao município de Mata de São João/BA e providenciar o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21/10/2014.
Conforme Certidão de ID n° 470661742, a Inventariante deixou de manifestar acerca da decisão de ID 466075659.
Breve é o relatório.
Decido.
O inventariante é o agente auxiliar do juízo designado para administrar os bens do espólio e representá-lo ativa e passivamente em juízo ou fora dele, até a homologação da partilha.
Essa administração temporária deve ser marcada pela idoneidade e transparência, competindo ao inventariante adotar as providências necessárias para o rápido desenlace do inventário.
A sua investidura depende de nomeação feita pelo juiz, a qual deve respeitar a ordem legal de preferência (art. 617 do CPC⁄2015), e da prestação de compromisso de desempenhar o encargo.
Aceito o múnus, a sua remoção poderá ocorrer pelo descumprimento da função, consoante as hipóteses arroladas no art. 622 do Código de Processo Civil, seja por decisão ex officio ou mediante requerimento de herdeiro.
Assevera abalizada doutrina que o juiz não deve ficar à mercê dos interessados e nem se sujeitar à inércia das partes.
Verificada a negligência ou a malícia do inventariante, mesmo após intimação para a providências que lhe competem, cabe seu afastamento.
O magistrado possui não apenas a faculdade, mas o dever de destituir o inventariante desidioso, para dar ao processo a devida tramitação. (DIAS, Maria Berenice.
Manual das Sucessões, 2ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
P. 548-549).
O artigo 622 do Código de Processo Civil, dispõe sobre as hipóteses em que o inventariante será removido de ofício ou a requerimento.
Se não vejamos: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Assim sendo, em análise dos elementos coligidos até o presente momento, verifico que a inventariante não tem atendido integralmente às determinações deste juízo, o que tem reiteradamente ocasionado despachos desnecessários e atrasado a marcha processual, havendo evidente ofensa à disposição do art. 622, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: Agravo de Instrumento – inventário - remoção de inventariante ex oficio – Reiterada inércia da inventariante em cumprir ou mesmo justificar o desatendimento de determinações para a promoção do andamento do feito – requisitos do art. 622 II do CPC evidenciados - Cerceamento de defesa - Inocorrência.
Desnecessidade de observância do artigo 623 do CPC, restrito às hipóteses de incidente de remoção formulado por algum interessado – decisão mantida – Recurso não provido, com observação. (TJ-SP 20701106320188260000 SP 2070110-63.2018.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 24/04/2018, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2018).
Diante disso, REMOVO, de ofício, ANA CRISTINA DO NASCIMENTO do encargo de inventariante e, por conseguinte, nomeio, em substituição, ANTÔNIO JORGE ALVES DO NASCIMENTO para o exercício deste múnus, independentemente da assinatura de termo de compromisso (art. 664, do CPC).
A Inventariante removida, ANA CRISTINA DO NASCIMENTO, deverá entregar imediatamente os bens do espólio a seu substituto, sob pena de busca e apreensão ou imissão na posse, na forma do art. 625 do CPC.
Anote-se no registro e na autuação do feito, certificando-se a respeito.
Isto posto, intime-se o Inventariante ANTÔNIO JORGE ALVES DO NASCIMENTO para: a) acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, Certidão negativa com efeitos positivos de caráter geral e irrestrito relativo ao cadastro mobiliário e imobiliário do município de Camaçari/BA; b) acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, Certidão negativa de débitos municipais de caráter geral e irrestrito, relativo ao cadastro mobiliário e imobiliário do município de Mata de São João/BA. c) providenciar o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21/10/2014, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ao providenciar administrativamente junto à SEFAZ, na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causa mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção, deverá ser observado o novo procedimento eletrônico, conforme orientação constante no site da SEFAZ/BA (https://www.sefaz.ba.gov.br/), mediante cadastro de "usuário externo" no SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-BAHIA), no endereço eletrônico: http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br/.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
01/11/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 01:34
Decorrido prazo de WRIAS DE MELO ALVES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:54
Decorrido prazo de RAFAEL SANTA RITA CAMARA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 04:28
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
17/10/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8001821-62.2023.8.05.0039 Inventário Jurisdição: Camaçari Inventariante: Ana Cristina Do Nascimento Dias Advogado: Wrias De Melo Alves (OAB:BA43801) Advogado: Rafael Santa Rita Camara (OAB:BA62655) Herdeiro: Ana Lucia Alves Do Nascimento Advogado: Wrias De Melo Alves (OAB:BA43801) Advogado: Rafael Santa Rita Camara (OAB:BA62655) Herdeiro: Ana Rita Alves Do Nascimento Advogado: Wrias De Melo Alves (OAB:BA43801) Advogado: Rafael Santa Rita Camara (OAB:BA62655) Inventariado: Cecilia Alves Nascimento Herdeiro: Antonio Jorge Alves Do Nascimento Advogado: Eliane Santos E Santos (OAB:BA61993) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8001821-62.2023.8.05.0039 CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha] AUTOR:ANA CRISTINA DO NASCIMENTO DIAS e outros (2) RÉU: CECILIA ALVES NASCIMENTO e outros DECISÃO
Vistos.
Conforme verifica-se em petição ID 464349851, as determinações constantes no Despacho ID 459562933 não foram devidamente cumpridas.
Ocorre que as certidões devem ser de caráter geral e irrestrita, entretanto a parte juntou certidão especifica de cada imóvel do município de Mata de São João/BA.
Além disso, observo que o tópico A e C do despacho nem sequer foram cumpridos.
Isto posto, intime-se o inventariante para: a) acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, Certidão negativa com efeitos positivos de caráter geral e irrestrito relativo ao cadastro mobiliário e imobiliário do município de Camaçari/BA; b) acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, Certidão negativa de débitos municipais de caráter geral e irrestrito, relativo ao cadastro mobiliário e imobiliário do município de Mata de São João/BA. c) providenciar o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21/10/2014, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ao providenciar administrativamente junto à SEFAZ, na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causa mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção, deverá ser observado o novo procedimento eletrônico, conforme orientação constante no site da SEFAZ/BA (https://www.sefaz.ba.gov.br/), mediante cadastro de "usuário externo" no SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-BAHIA), no endereço eletrônico: http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br/.
Sob pena de remoção do inventariante.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
28/09/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 02:54
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS E SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:54
Decorrido prazo de RAFAEL SANTA RITA CAMARA em 24/05/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:54
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS E SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 17:54
Decorrido prazo de RAFAEL SANTA RITA CAMARA em 11/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:54
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS E SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:54
Decorrido prazo de WRIAS DE MELO ALVES em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:29
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
05/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/05/2024 23:57
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
03/05/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
03/05/2024 23:57
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
03/05/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
26/04/2024 12:14
Juntada de informação
-
23/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 13:31
Decorrido prazo de RAFAEL SANTA RITA CAMARA em 01/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 23:28
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS E SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:18
Juntada de informação
-
09/03/2024 04:25
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
09/03/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 14:47
Juntada de informação
-
04/03/2024 17:06
Outras Decisões
-
23/02/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 18:37
Decorrido prazo de RAFAEL SANTA RITA CAMARA em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:38
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:57
Decorrido prazo de RAFAEL SANTA RITA CAMARA em 06/06/2023 23:59.
-
24/01/2024 18:57
Decorrido prazo de WRIAS DE MELO ALVES em 06/06/2023 23:59.
-
24/01/2024 05:02
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de WRIAS DE MELO ALVES em 20/09/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL SANTA RITA CAMARA em 20/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2023 06:09
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 21:29
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/07/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 20:17
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/07/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
18/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 08:12
Outras Decisões
-
02/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0504826-58.2017.8.05.0080
Thiago Goncalves de Souza Falcao
Elpiido Nunes de Almeida
Advogado: Manoel Falconery Rios Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2017 07:55
Processo nº 8017107-20.2024.8.05.0274
Elza Coutinho Alves
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Paulo Andrade da Nobrega
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 21:31
Processo nº 8089886-50.2023.8.05.0001
Bsp Empreendimentos Imobiliarios R1 LTDA...
Jairo Sergio Medeiros Silva
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2023 16:52
Processo nº 0501302-79.2017.8.05.0039
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Jose Ednaldo Santos Silva
Advogado: Washington Araujo Carige Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2022 08:48
Processo nº 0501302-79.2017.8.05.0039
Jose da Silva
Jose Ednaldo Santos Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2017 09:38