TJBA - 8001695-86.2020.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8001695-86.2020.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Cooperforte- Coop De Econ.
E Cred.
Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Executado: Antonio Da Silva Freire Advogado: Ricardo Santos Pinto (OAB:BA22970) Advogado: Eleontina Meneses Santos Braga (OAB:BA7670) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8001695-86.2020.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Réu: ANTONIO DA SILVA FREIRE D E C I S Ã O Vistos etc.
Certidão ID 464827318.
O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, determina a suspensão da Execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§1º).
No caso dos autos, o exequente não obteve êxito em localizar o executado ou localizar ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
Assim sendo, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Após o período da suspensão, a fluência do prazo prescricional no curso do processo (prescrição intercorrente) se dará de maneira automática, independentemente de intimação, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Escoado o prazo de 1 (um) ano da suspensão, ARQUIVE-SE (§2º), mediante certidão nos autos de transcurso de prazo suspensivo.
O arquivamento dos autos é provisório, posto que medida meramente administrativa necessária ao acervo judiciário, e deverá ser realizado pelo Cartório, independente de novo despacho, após a necessária certificação da fluência do prazo da suspensão, exceto se houver requerimento de diligências pelo exequente.
O exequente poderá, a qualquer momento, requerer o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução (§3º), ciente, todavia, de que estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente, nos termos do §4º.
Caso sejam informados novos endereços do executado, requerida pesquisa de bens ou endereços via sistemas ou indicação de bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados, independentemente de custas para o exequente.
Se após a realização de pesquisa ou diligência em endereços do executado ou sejam localizados seus bens penhoráveis, de modo que seja efetivada a citação, intimação do devedor ou constrição de bens, o prazo de prescrição intercorrente será interrompido e não correrá pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (§4º-A).
Ressalto, desde já, que em caso de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, e já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Em caso de cumprimento de sentença, e considerando que somente a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto (art. 517, CPC), EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, mediante o prévio recolhimento de custas (se for o caso), cujo ônus de inserir e retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes é do credor.
INTIMEM-SE (DJe).
Itabuna (BA), 24 de setembro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
24/09/2024 21:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA FREIRE em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 22:08
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:05
Juntada de Alvará
-
08/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/02/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 21:20
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 17:29
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
10/02/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
31/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 21:36
Outras Decisões
-
25/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 19:28
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA FREIRE em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:34
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA FREIRE em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 21:44
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
08/09/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
30/08/2023 02:22
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 01:01
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 06:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 03:06
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
06/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
03/08/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 20:26
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
26/07/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 09:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 20:53
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA FREIRE em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 20:49
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
20/06/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 12:41
Outras Decisões
-
27/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 18:22
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 31/08/2022 23:59.
-
23/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2023 20:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
-
29/01/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2023
-
26/01/2023 18:21
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA FREIRE em 22/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 19:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
26/12/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
24/10/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 06:45
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 18:43
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA FREIRE em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:44
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
23/09/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
19/09/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 10:57
Outras Decisões
-
07/09/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 10:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/08/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA FREIRE em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 03:58
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 30/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 12:38
Publicado Sentença em 02/06/2022.
-
04/06/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
01/06/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 22:10
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2022 14:34
Conclusos para julgamento
-
14/04/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA FREIRE em 24/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 02:25
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 19:30
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
08/02/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
01/02/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 06:56
Conclusos para despacho
-
07/11/2021 06:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 06:51
Desentranhado o documento
-
07/11/2021 06:51
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2021 05:06
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 28/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA FREIRE em 28/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 15:32
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
16/10/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
13/10/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 01:04
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 07/12/2020 23:59.
-
22/06/2021 05:48
Publicado Despacho em 13/11/2020.
-
22/06/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
09/06/2021 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA FREIRE em 08/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2021.
-
19/05/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
12/05/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 07:23
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA FREIRE em 31/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 21:55
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
10/03/2021 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 21:54
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
10/03/2021 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 06:19
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2020 23:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2020 12:15
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
02/12/2020 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 08:34
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 16:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/11/2020 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 20:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 20:55
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
14/08/2020 10:53
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
14/08/2020 10:53
Juntada de carta via ar digital
-
27/07/2020 08:01
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 10/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:30
Publicado Despacho em 15/06/2020.
-
09/06/2020 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 13:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/05/2020 06:14
Publicado Intimação em 20/05/2020.
-
19/05/2020 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
17/05/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2020
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8122958-96.2021.8.05.0001
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Walmir Jorge Oliveira de Assis
Advogado: Eduardo Rodrigues de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2022 20:46
Processo nº 8122958-96.2021.8.05.0001
Walmir Jorge Oliveira de Assis
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2021 15:56
Processo nº 8025932-50.2024.8.05.0080
Ana Laura Murici Ribeiro
Estado da Bahia (Planserv)
Advogado: Juliana Pedreira Moura Mota
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2024 16:35
Processo nº 8000344-69.2016.8.05.0032
Uni O Federal / Fazenda Nacional
Cristina Moreira dos Santos de Brumado -...
Advogado: Samuel Coelho Milhazes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2021 10:51
Processo nº 8000876-63.2024.8.05.0161
Felisberto Tairon Barbosa Santos
Cooperativa de Credito Sicoob Norte Sul ...
Advogado: Victor Ferreira Santos de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2024 16:50