TJBA - 0125872-95.2009.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:11
Baixa Definitiva
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12/11/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0125872-95.2009.8.05.0001 Habilitação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Caixa Economica Federal Advogado: Lavinia Maria Duarte Carvalho (OAB:BA20213) Requerido: Horsmida Guedes Pereira Vieira Requerido: Espolio De Jose Haroldo Castro Vieira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO n. 0125872-95.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): LAVINIA MARIA DUARTE CARVALHO (OAB:BA20213) REQUERIDO: HORSMIDA GUEDES PEREIRA VIEIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Habilitação de Crédito, distribuída por dependência ao processo principal de inventário originariamente tombado sob o nº 0094654-94.
Considerando-se que a parte autora, devidamente intimada, não realizou, dentro do prazo fixado, o ato determinado por este Juízo, encontrando-se paralisado há mais de dois anos, conforme certidão do ID 288965607, verifica-se uma causa de extinção do feito por abandono processual.
Sendo assim, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Em caso de interposição de recurso, no prazo legal, exerço desde logo o juízo de retratação, devendo a parte impulsionar o feito, indicando, no prazo de 05 (cinco) dias, as providências necessárias ao regular andamento do feito.
Sem custas e honorários em razão da gratuidade deferida.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquive-se SALVADOR/BA, 16 de julho de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
16/09/2024 11:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/06/2023 13:06
Conclusos para despacho
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05/11/2022 02:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 02:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/07/2022 00:00
Publicação
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11/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/07/2022 00:00
Mero expediente
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02/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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15/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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02/10/2020 00:00
Expedição de documento
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29/11/2017 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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29/11/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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20/11/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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15/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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29/06/2015 00:00
Recebimento
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09/06/2015 00:00
Petição
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13/11/2013 00:00
Recebimento
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24/10/2013 00:00
Publicação
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21/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/10/2013 00:00
Recebimento
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30/09/2013 00:00
Recebimento
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21/08/2013 00:00
Recebimento
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16/09/2011 13:14
Mero expediente
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16/09/2011 11:31
Conclusão
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05/09/2011 11:17
Expedição de documento
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24/08/2011 01:17
Publicado pelo dpj
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23/08/2011 13:55
Enviado para publicação no dpj
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22/08/2011 12:23
Mero expediente
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22/02/2010 08:04
Expedição de documento
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10/11/2009 18:14
Expedição de documento
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29/10/2009 07:04
Publicado pelo dpj
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28/10/2009 13:56
Enviado para publicação no dpj
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28/10/2009 11:33
Despacho do juiz
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28/10/2009 09:51
Conclusão
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27/10/2009 09:10
Processo autuado
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27/10/2009 09:10
Recebimento
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21/09/2009 09:20
Remessa
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18/09/2009 11:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2009
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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