TJBA - 8110890-46.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:40
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8110890-46.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Renilda Correia Lima Advogado: Wesley Do Nascimento Fiuza (OAB:BA71202) Advogado: Michele Silva Das Merces (OAB:BA49714) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nubank Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Decisão: Processo nº: 8110890-46.2023.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RENILDA CORREIA LIMA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK DECISÃO Cuida hipótese de pretensão de concessão de tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta (tutela de urgência) espécie da tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal supracitado.
Segundo o Professor Robson Renault Godinho: "Como já afirmado, o legislador não extremou os conceitos de tutela cautelar e técnica antecipatória e estabeleceu, além de sua generalização e atipicidade, a unificação do conceito de periculum in mora e, também, dos demais requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse contexto, afigura-se correto o Enunciado 143 do Fórum Permanentes de Processualistas Civis: 'A redação do art. 300 caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'.
Sobre a presença conjunta dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ao menos o da probabilidade juntamente com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, extrai-se da lei a necessidade dessa conjugação dos requisitos.(in “Comentários Ao Novo Código de Processo Civil”, Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer – Forense – página 471).
Também sobre o tema: "(…) volta-se ao dispositivo legal em comento.
O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais, sejam, evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O NCPC avançou na positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um 'fumus' mais robusto para a concessão da última.
Segundo um dos coatores desses comentários, essa diferenciação, mesmo sob a égide do CPC/73, NUNCA FEZ SENTIDO.
Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o '‘fiel da balança’' – é sempre o requisito do periculum in mora.
Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de '‘regra da gangorra’'.
O que queremos dizer, com '‘regra da gangorra’', é que quanto maior o 'periculum' demonstrado, menos 'fumus' se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional" (Teresa Arruda Alvim Wambier; Maria Lúcia Lins Conceição; Leonado Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil” - Revista dos Tribunais, página 498).
O Colendo Tribunal da Cidadania editou o Verbete nº. 380: ' A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.' O autor baseia sua pretensão que deve haver aplicação de juros simples, portanto, o afastamento da capitalização de juros, embora a autora, teria, em tese, entabulado acordo com taxa de juros remuneratório mensal de 0.7% e anual 11,754%, ID 406328774 portanto, não visualizado, no caso dos autos o chamado fumus boni iuris.
Menos de 1% (um por cento) dos processos houve êxito na solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta.
Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado.
Posto isto Gratuidade observada pelo Colendo Sodalício INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência Neste momento, dada a pouca eficiência deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Empresto ao presente “força de mandado” A citação deverá ocorrer pelo domicílio eletrônico Não havendo, cite-se por AR no seguinte endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 39, PINHEIROS, SAO PAULO - SP - BRASIL, 05409000 Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, venham conclusos.
SALVADOR, (BA), quinta-feira, 27 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
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24/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 09:48
Recebidos os autos
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02/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/04/2024 22:48
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2024 02:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK em 27/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:28
Expedição de carta via ar digital.
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11/03/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 23:05
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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08/03/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 03:49
Decorrido prazo de RENILDA CORREIA LIMA em 28/02/2024 23:59.
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03/03/2024 18:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
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11/02/2024 21:23
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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11/02/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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05/02/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 09:29
Julgado improcedente o pedido
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01/01/2024 21:46
Conclusos para despacho
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11/10/2023 00:06
Decorrido prazo de RENILDA CORREIA LIMA em 02/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK em 02/10/2023 23:59.
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10/10/2023 05:34
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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10/10/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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05/09/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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