TJBA - 8009720-79.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:44
Baixa Definitiva
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05/11/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 18:22
Juntada de Petição de informação
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13/10/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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13/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8009720-79.2024.8.05.0103 Divórcio Consensual Jurisdição: Ilhéus Requerente: Maria Conceicao De Jesus Amorim Requerente: Nailton De Jesus Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8009720-79.2024.8.05.0103 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) BR REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DE JESUS AMORIM, NAILTON DE JESUS DA SILVA 1.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
Cuida-se de ação de Divórcio Consensual, na qual são requerentes as pessoas mencionadas em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial. 3.
Pelas informações lançadas na inicial, ao longo da sociedade conjugal, o casal amealhou patrimônio constituído por um imóvel e um terreno, que foi equitativamente partilhada em acordo (ID 464859507), e teve uma filha, já maior e capaz, nascida em 25/02/1990. 4.
O casamento entre ambos está comprovado com a respectiva certidão lançada no ID 464859508. 5.
A Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 266 da Constituição Federal, suprimiu qualquer motivação para concessão do divórcio, de modo que, para a declaração de extinção do vínculo conjugal do casamento, não há que se exigir qualquer fundamento, por se considerar, desde então, direito potestativo daquele que assim o requer. 6.
No caso em tela, não existem questões acessórias que demandem deliberação paralela ao divórcio, já que da sociedade conjugal cuja extinção se cuida não advieram filhos e nem há patrimônio a ser partilhado, além do Demandante não ter pleiteado alimentos para si. 7.
Dispensa-se a intervenção do Ministério Público pelo fato de inexistir interesses de menores ou de incapazes. 8.
Em face do exposto, não havendo qualquer óbice à pretensão dos requerentes lançada no arrazoado de ID 464859507, ACOLHO a pretensão e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de MARIA CONCEIÇÃO DE JESUS AMORIM, RG 07.041.672-98, CPF *15.***.*35-53 e NAILTON DE JESUS DA SILVA, RG 436910721, CPF *29.***.*86-20, com o que fica declarado extinto o vínculo conjugal do casamento que os unia. 9.
A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, MARIA CONCEIÇÃO DE JESUS AMORIM. 10.
Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil, onde foi registrado o casamento que ora se declara extinto, qual seja: Registro Civil das Pessoas Naturais (Acervo 2º Ofício), da Comarca de Ilhéus-BA, à margem da matrícula de nº 144188 01 55 2004 3 00005 128 0002136 03 para que, em cumprimento à presente sentença, proceda a averbação do divórcio, dispensando-se a expedição de mandado, pelo fato de dar a esta força suficiente para a averbação, arquivem-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE. 11.
Sem custas, por ter serem os Acordantes beneficiários da assistência judiciária.
P.R.I.C.
Ilhéus/BA, 23 de setembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
27/09/2024 15:11
Expedição de sentença.
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25/09/2024 10:46
Juntada de Petição de informação
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24/09/2024 09:01
Expedição de sentença.
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24/09/2024 09:01
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 18:47
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recibo de Malote Digital • Arquivo
Sentença • Arquivo
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