TJBA - 8001539-55.2018.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:21
Baixa Definitiva
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26/03/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 19:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTRO ALVES em 19/11/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8001539-55.2018.8.05.0053 Execução Fiscal Jurisdição: Castro Alves Exequente: Municipio De Castro Alves Advogado: Thaillon Santos Logrado (OAB:BA53236) Executado: Ricardo Alcântara De Andrade Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001539-55.2018.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES Advogado(s): THAILLON SANTOS LOGRADO registrado(a) civilmente como THAILLON SANTOS LOGRADO (OAB:BA53236) EXECUTADO: RICARDO ALCÂNTARA DE ANDRADE Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, uma vez que representa dívida fiscal que sequer deveria ser judicializada.
Arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
CASTRO ALVES/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
25/09/2024 13:57
Baixa Definitiva
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25/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 15:18
Cominicação eletrônica
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24/09/2024 15:18
Cominicação eletrônica
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24/09/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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18/07/2024 09:42
Expedição de despacho.
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04/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:04
Conclusos para despacho
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23/03/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 05:50
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 13:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/09/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 11:07
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 09:53
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2021 10:30
Expedição de citação.
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26/04/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2018 11:47
Conclusos para decisão
-
31/12/2018 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2018
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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