TJBA - 8070160-56.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 14:11
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR SENTENÇA 8070160-56.2024.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Monique Gleide Teixeira Reis Reu: Adalberto Teles De Menezes Neto Advogado: Adalberto Teles De Menezes Neto (OAB:BA62767) Testemunha: Matheus Carvalho Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8070160-56.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: ADALBERTO TELES DE MENEZES NETO Advogado(s): ADALBERTO TELES DE MENEZES NETO (OAB:BA62767) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu em 28/05/2024, nos autos do processo em epígrafe, denúncia em desfavor de ADALBERTO TELES DE MENEZES NETO, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 147 e 129, §13, todos do Código Penal Brasileiro c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006.
Aduziu o MP que no dia 17 de novembro de 2023, por volta das 21 horas, nesta cidade, o denunciado agrediu fisicamente sua ex-companheira MONIQUE GLEIDE TEIXEIRA REIS, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial N°2023 00 IM 039864-01, bem como a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave.
Narrou o Órgão Acusatório que a vítima e o denunciado foram casados por 6 anos, tendo dois filhos frutos desse relacionamento.
Após o rompimento do casamento, passaram a ter a guarda compartilhada dos filhos e finais de semana alternados.
Por essa razão, a vítima deu um celular à filha de 6 anos para que pudesse ter contato com ela quando estivesse com o pai, o denunciado.
No entanto, ele constantemente acionava a função “não perturbe” do aparelho, dificultando o contato da vítima com os filhos.
Relatou o parquet que no dia dos fatos, uma sexta-feira, o denunciado havia buscado os filhos para passar o fim de semana com ele.
Por ter acionado o modo “não perturbe” no aparelho da filha, a vítima não conseguiu entrar em contato com ela.
Diante disso, a vítima enviou mensagens de texto ao denunciado pedindo que desativasse a função, mas sem sucesso.
Então, a vítima ligou para a prima do denunciado, que mora em um endereço próximo ao dele, e, dessa forma, conseguiu falar com a filha.
No entanto, a ligação foi encerrada de forma repentina e, instantes depois, a vítima recebeu uma mensagem do denunciado com os dizeres: "não ligue essa desgraça não que a menina acabou de cair por causa de você", o que a deixou preocupada.
Informou o MP, ainda, que a vítima ligou novamente; contudo, o denunciado não atendeu, mas ela conseguiu falar com a prima dele, que informou que sua filha havia caído e batido a cabeça, o que a deixou preocupada.
A vítima foi até a casa do denunciado, e ao chegar, ele a colocou para fora da casa a empurrões.
A vítima ficou batendo na janela e colocou os dedos nas "venezianas" da janela; contudo, o denunciado começou a bater para que ela retirasse a mão, dizendo que ia quebrar os dedos dela, pois era fraca, e que iria “fuder” com a sua vida.
De acordo com narrado, essa ameaça "ele faz sempre", tendo ela entendido que o denunciado iria dificultar sua vida.
Assim, o MP requereu, ao final, a condenação do denunciado nas penas dos crimes tipificados nos artigos 147 e 129, § 13, todos do Código Penal Brasileiro c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 03/06/2024, ID 446868609.
Regularmente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação, ID 449232914, advogando em causa própria.
Audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima, testemunhas arroladas pelas partes; e qualificado e interrogado o acusado (termo de ID 461318509).
Encontram-se acostados aos autos o IP de nº 60611/2023, ID 446705003, e Laudo de Exame de Lesões Corporais.
Após regular instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público, ID 465608120, em alegações finais em forma de memoriais escritos, entendendo que ausentes as provas, após fundamentar as razões que respaldam o seu convencimento, pugnou pela absolvição do acusado.
A Defesa do acusado, no mesmo giro, em sede de alegações finais, em forma de memoriais escritos, ID 466272884, pugnou por sua absolvição. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata de ação penal pública incondicionada que objetiva apurar a responsabilidade criminal de ADALBERTO TELES DE MENEZES NETO, anteriormente qualificado, pela prática, em tese dos crimes tipificados nos artigos 147 e 129, § 13, todos do Código Penal Brasileiro c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006, uma vez que o denunciado supostamente ofendera a integridade corporal da sua ex-companheira, causando-lhe lesões corporais, descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais, ID 446705003, além de ameaçar-lhe de causar mal injusto e grave. 1 – QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ART 129, § 13, do Código Penal Brasileiro c/c art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006: Reza o art. 129, § 13, do Código Penal Brasileiro, a saber: "Art. 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)." Ao réu é imputada a prática de lesão corporal, no âmbito da família, em desfavor da mulher, realizada com objetivo de subjugar a vítima e atingi-la pelo fato de ser do sexo feminino, com incidência da Lei Maria Penha, posto que evidenciado, com clareza meridiana, conduta discriminatória, resultando em violência praticada contra a mulher, que ao longo da história sofre com um modelo social desigual de poder, patriarcal e machista, que impunha, até pouco tempo, nos costumes, e até na lei, uma falsa ideia de superioridade dos homens e de inferioridade e subordinação das mulheres.
No caso em comento é possível constatar que a materialidade do delito se afigura perfeitamente demonstrada, pois o Laudo de Exame de Lesões Corporais realizado na vítima, que atesta “equimose violácea sobre edema traumático leve em região frontal a esquerda, escoriação sobre equimose avermelhada em região supra escapular a esquerda, equimoses vermelhas violáceas em terço médio do braço direito e esquerdo, escoriações sobre equimoses avermelhadas em joelho esquerdo e direito e em terço superior da perna esquerda”, decorrente de ação contundente, é compatível a narrativa da na denúncia.
A vítima, ouvida na fase inquisitorial, relatou a ocorrência de agressões físicas praticadas pelo acusado e suas circunstâncias.
Em juízo, afirmou que no dia dos fatos estava tentando ligar para sua filha; que toda vez que a filha vai para a casa do acusado, ele coloca o aparelho na função "não perturbe", para que ela não consiga se comunicar; que, no domingo, sua filha teria uma apresentação na escola e estava enviando, por meio de um terceiro, a roupa que a menor deveria experimentar; que ligou mais de 15 vezes e a filha não atendeu; que ligou para a vizinha do acusado e pediu que chamasse a criança; que sua filha estava nervosa ao telefone e, então, ouviu do outro lado da linha alguém falando: "ela caiu, ela caiu"; que a ligação caiu e, em seguida, recebeu um áudio do denunciado no qual ele dizia: "sua desgraça, a menina caiu por causa de você e bateu a cabeça"; que começou a ligar para saber como a filha estava, mas ninguém atendia; que saiu e foi até a casa do denunciado; que, ao chegar à residência, percebeu que o acusado estava muito alterado e parecia estar possuído por um comportamento extremamente agressivo; que o denunciado começou a ligar para a polícia, dizendo que ela estava invadindo a residência; que suas chaves caíram dentro da casa do acusado, mas ela permaneceu do lado de fora; que o acusado a cuspiu, bateu a janela em sua mão, a apertou, riu da sua cara e afirmou que ela era fraca e maluca, igual à mãe, além de ameaçá-la, dizendo que quebraria sua mão; que o denunciado, em posse de seu celular, enviou mensagens para seu ex-namorado e para uma amiga; que ficou com machucados nas mãos; que a vizinha chegou ao local, pegou seu celular e levou suas filhas; que o acusado quase quebrou sua coluna, a arrastou escada acima, a apertou e a mordeu; que mantém contato com ele apenas para tratar das filhas menores; que todas as agressões foram iniciadas pelo acusado; que a janela da casa já estava quebrada quando chegou ao local; e que a primeira pessoa a ligar para a polícia foi o denunciado.
A testemunha arrolada pela acusação, Matheus Carvalho da Silva, ex-namorado da vítima, ouvida por termo de declaração, afirmou que não presenciou os fatos narrados na denúncia, mas que ficou sabendo por meio de contato com o réu; que o acusado entrou em contato pelo celular da filha; que, para evitar mais problemas, preferiu permanecer onde estava e pediu para outra pessoa buscar a vítima; que o denunciado falou ao telefone que a vítima estava procurando confusão; que não mantém uma boa relação com o acusado; que posteriormente a vítima foi ao seu encontro por conta própria; que a vítima lhe relatou ter sido agredida pelo réu após este tentar impedi-la de ver a filha, e que viu lesões no braço, pescoço e na região do abdômen da vítima; que não se lembra de a vítima ter narrado ameaças; que não há uma relação saudável entre as partes e qualquer situação se torna motivo de briga.
A testemunha arrolada pela defesa, Vitor Elias Santos Gomes, primo do acusado, ouvida por termo de declaração, declarou que presenciou a vítima quebrar a janela e agredir o acusado; que a vítima agrediu o acusado com um pedaço de pau que estava no chão, o derrubou e o mordeu; que a vítima quebrou a janela e jogou objetos na porta; que a vítima estava muito violenta, avançava sobre o acusado e gritava muito; que tentaram retirar a vítima da residência do acusado de cinco a seis vezes; que ela continuava batendo na janela e esmurrando a porta; que a vítima bateu com um capacete na janela e ficou pendurada nela para tentar entrar na casa; que é vizinho do acusado; que a vítima chegou ao local gritando "me dê minha filha", mas o dia de ficar com a criança era do acusado; que não viu o denunciado agredir a vítima, e que ela foi retirada de cima dele por populares residentes na região.
A segunda testemunha arrolada pela defesa, Alexandro Menezes dos Santos, primo do acusado, ouvida por termo de declaração, afirmou que presenciou o momento em que a vítima quebrou a janela da residência do acusado e o momento em que ela o agrediu com um pedaço de pau; que tentou retirar a vítima do local junto com outras pessoas; que a vítima havia acabado de voltar de uma balada com o namorado e que, certamente, estava bebendo; que não presenciou o acusado tomar o celular das mãos da vítima; que apenas viu a vítima tentando invadir a residência do denunciado para pegar a filha; que não mora próximo ao acusado, mas que, no dia dos fatos, estava na casa de sua mãe; que não se recorda se a vítima conseguiu entrar na casa; e que acredita que as partes estavam separadas havia cerca de um ano.
A última testemunha arrolada pela defesa, Sandra Teles de Meneses, tia e madrinha do acusado, ouvida por termo de declaração, afirmou que não presenciou a chegada da vítima ao local; que só a viu após o início da confusão; que presenciou a quebra da janela e a agressão física perpetrada pela vítima contra o réu; que já conhecia a vítima e nunca a tinha visto daquela forma; que a vítima iniciou as agressões e queria levar as crianças a qualquer custo; que o acusado apenas se defendeu e tentou evitar que ela levasse os filhos; que a vítima invadiu a casa do acusado, utilizando uma bicicleta e um capacete para quebrar a janela; e que foram feitas múltiplas tentativas de retirar a vítima do local.
O réu, advogando em causa própria, ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou a autoria dos delitos a ele imputados e alegou que conviveu em união estável com a vítima por 4 anos, totalizando 6 anos de relacionamento, tendo dois filhos em comum, ambos menores; que se separaram em julho de 2022, e a separação foi formalizada na justiça com a regulamentação da guarda e das visitas dos filhos; que já tiveram desavenças devido ao comportamento violento da vítima; que já registrou ocorrências contra ela por calúnia, pois foi acusado de estupro; que atualmente está em um novo relacionamento; que no dia seguinte aos fatos, a filha em comum teria uma apresentação na escola e a vítima estava providenciando a roupa; que ele e o filho, que é uma criança com transtorno do espectro autista, têm sono muito leve, e por isso, devido aos constantes barulhos no celular da filha durante a noite, ele ativa o modo "não perturbe"; que a vizinha foi até a sua janela para falar com a criança, informando que a mãe estava ligando; que a criança caiu por ter se debruçado na janela para falar ao telefone; que ligou para a vítima para avisar da queda da menor, culpando-a pelo ocorrido.
O acusado afirmou que, após algum tempo da queda, encontrou a vítima na sala de sua residência, provavelmente ela havia entrado pela porta dos fundos, que estava destrancada; que pediu para a vítima se retirar, mas ela insistia que levaria a filha com ela; que a retirou da casa, e ela começou a bater na janela com um capacete e uma bicicleta, o que acordou as crianças; que ligou para a polícia, e as pessoas se aglomeraram para tentar retirá-la do local, mas ela não saía; que a vítima colocou o braço para dentro da casa por um buraco na janela e ele disse que iria quebrar o braço dela se continuasse, pois fecharia a janela; que a vítima então ameaçou quebrar sua moto; que saiu de casa em razão dessa ameaça; que, ao sair, a vítima arremessou um pedaço de pau, ferindo sua barriga; que foi agredido e ficou com lesões e dores no rosto; que, para se defender, empurrou a vítima contra a parede e a segurou pelo pescoço; que, em seguida, a empurrou para que fosse embora; que a vítima voltou a entrar na sua casa e tirou fotos do seu notebook, e ele novamente pediu que ela saísse; que ela saiu pulando a janela; que, do lado de fora, tentou pegar o celular da vítima e foi agredido com uma mordida no braço, e os dois caíram no chão enquanto ela o mordia, causando-lhe uma lesão no local; que, em revide, mordeu as costas dela; que a vítima o soltou e se preparava para ir embora, mas voltou, afirmando que a chave do seu carro estava dentro da residência; que ela o acusou de ter escondido a chave, mas ele se recusou a deixá-la entrar, até que um de seus primos encontrou a chave, que foi entregue a ela; que a vítima começou a filmá-lo e, após alguns momentos, foi embora; afirmou que não houve ameaças de sua parte contra a vítima e que todas as suas atitudes foram no intuito de se defender das agressões dela e das tentativas de invasão de sua residência.
Analisando os autos, especialmente o Laudo de Exame de Lesões Corporais, acostado, verifico que a ofendida à época dos fatos, realmente apresentava lesões compatíveis com o quanto alegado na denúncia.
Diante disso, se faz claro que o laudo pericial em voga, exigido pelo artigo 158 do Código de Processo Penal para ilícitos penais como o que ora se aborda, se presta à comprovação da ocorrência de lesões à hipotética vítima, comprovando a materialidade do delito descrito na inicial acusatória.
Contudo, imperioso reconhecer-se, não se conseguiu demonstrar que o réu tomou parte ativa nos fatos narrados na inicial acusatória, sendo impossível considerar que os fatos ocorreram como descritos na denúncia.
Deste modo o conjunto de provas restou frágil e insuficiente para um decreto condenatório, impondo absolvição em homenagem ao princípio da presunção da inocência.
Friso que não logrou êxito a acusação em fazer prova convincente acerca da autoria, revelando o conjunto probatório mais dúvida do que certeza.
E cediço que a dúvida instalada se resolve em favor do réu, posto que a condenação criminal não pode ser ditada por um juízo de probabilidade.
Destarte, embora críveis as declarações da suposta ofendida, não há nos autos provas produzidas judicialmente que as corroborem.
Inexistem nos autos elementos que tornem fidedigna sua versão dos fatos, enquanto a versão do réu foi corroborada pelas testemunhas arroladas pela defesa, que relataram o comportamento agressivo da vítima e as tentativas de contê-la. 2 – QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ART 147, do Código Penal Brasileiro c/c art. 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006: Reza o art. 147 do Código Penal Brasileiro, a saber: "Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação." Para que seja configurado o delito de ameaça, o agente deve terrificar alguém, anunciando-lhe a ocorrência de futuro mal injusto e grave.
Assim, o contexto em que os sinais ou expressões foram proferidos pelo agente é relevante para a aferição da existência do delito, mormente no que se relaciona à capacidade de instigar temor à vítima.
Trata-se de delito formal, sendo despiciendo a concretização do mal injusto e grave anunciado pelo agente, bastando que profira as ameaças e cause temor na vítima.
In casu, exsurge que não está devidamente configurada a infração penal, pois não restou comprovado, com o grau de certeza exigido para um edito condenatório, o dolo por parte do agente ao proferir palavras vagas e imprecisas, de que "iria quebrar as mãos da vítima com a janela" ou que "que a vítima iria quebrar as mãos, pois o acusado iria fechar a janela", no calor de uma discussão, estando ausente propósito atemorizante.
Impende ressaltar que embora no crime de ameaça a palavra da vítima possua valor probatório significante, suas declarações, quando isoladas, frágeis e não corroboradas por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, não servem para a prolação de uma condenação, como in casu.
Nenhuma das testemunhas relatou ter ouvido ou presenciado ameaças por parte do acusado, apenas ações voltadas à contenção da vítima.
Os autos não se apresentam escoimados de dúvidas da materialidade do delito sub examen.
A jurisprudência pátria corretamente pontua: "APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
ART. 147, CP.
FATO OCORRIDO DURANTE DISCUSSÃO FAMILIAR.
NÃO CONCRETIZAÇÃO IMEDIATA DA AMEAÇA.
CONDUTA ATÍPICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005534-08.2017.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 09.05.2019)." "Ementa: APELAÇÃO.
AMEAÇA.
INFRAÇÃO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ABSOLVIÇÃO.
Subsiste decisão absolutória fundada na atipicidade da conduta, se a vítima, ex-esposa do acusado, em juízo, corrobora a versão oferecida por este, no sentido de que a frase proferida (eu ainda vou te matar) foi prolatada em meio a uma discussão, após ter sido chamado de irresponsável pela ofendida, por ter permitido que um cachorro mordesse a filha do ex-casal, não se tratando de ameaça séria e idônea, apta a configurar o tipo penal previsto no artigo 147 do Código Penal.
Absolvição mantida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*32-32, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 08/08/2018) – Destaquei.
Em conclusão, não há prova suficiente para condenação, posto que os elementos colhidos durante a instrução criminal não são convergentes, impossibilitando o arremate judicial de haver o denunciado praticado o delito relatado.
Por isso, a absolvição é medida que se apresenta imperiosa e inescusável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER ADALBERTO TELES DE MENEZES NETO, já qualificado nos autos, da imputação da prática dos crimes tipificados nos artigos 147 e 129, § 13, todos do Código Penal Brasileiro c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, oficie-se AO CEDEP PARA QUE PROMOVA A CONTRAINFORMAÇÃO RELATIVA A ESTA AÇÃO PENAL QUANTO A ADALBERTO TELES DE MENEZES NETO, qualificado nos autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (A vítima, pessoalmente).
Arquive-se oportunamente e dê-se baixa devida.
SALVADOR-BA, 2 de outubro de 2024.
Patricia Sobral Lopes Juíza de Direito -
04/10/2024 09:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
03/10/2024 12:41
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 14:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8070160-56.2024.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Monique Gleide Teixeira Reis Reu: Adalberto Teles De Menezes Neto Advogado: Adalberto Teles De Menezes Neto (OAB:BA62767) Testemunha: Matheus Carvalho Da Silva Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAM.
CONTRA A MULHER COMARCA DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, Sala 22, Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-310, Fone: 71 3320-6824 / 99901-9351, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo: 8070160-56.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se o réu, através de seus advogados, para apresentação de alegações finais conforme estabelecido no termo de ID 461318509.
Salvador-BA - 25 de setembro de 2024 FLÁVIO MARQUES MOTTA Técnico Judiciário -
25/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:17
Juntada de Petição de Alegações Finais_8070160_56.2024.8.05.0001
-
07/09/2024 13:37
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
07/09/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
03/09/2024 12:32
Expedição de ato ordinatório.
-
03/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 02/09/2024 09:00 em/para 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
02/09/2024 12:20
Audiência em prosseguimento
-
27/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
06/08/2024 14:49
Expedição de ato ordinatório.
-
06/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ADALBERTO TELES DE MENEZES NETO em 19/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 05:29
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
28/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
26/07/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
24/07/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
23/07/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
10/07/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 17:00
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 02/09/2024 09:00 em/para 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
20/06/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
17/06/2024 10:47
Expedição de decisão.
-
14/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 12:19
Recebida a denúncia contra ADALBERTO TELES DE MENEZES NETO - CPF: *15.***.*52-08 (REU)
-
29/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8031778-96.2021.8.05.0001
Salvador Shopping S/A
Rodrigo Firpo Sandes Santana
Advogado: Maria Amelia de Salles Garcez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2021 16:28
Processo nº 8026356-14.2019.8.05.0001
99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Lt...
Moiseis Raton dos Reis
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2024 09:25
Processo nº 8026356-14.2019.8.05.0001
99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Lt...
Moiseis Raton dos Reis
Advogado: Pablo Vieira Barreiros Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2019 16:32
Processo nº 8133761-36.2024.8.05.0001
Luciano Pereira Navarro Maganha
Embattur Empresa Bahiana de Transporte E...
Advogado: Alexandre Figueiredo Lemos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2024 11:54
Processo nº 8000444-33.2018.8.05.0265
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Arlindo Santos
Advogado: Renata Cristina Praciano de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2018 08:45