TJBA - 8130754-36.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 08:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:07
Decorrido prazo de JOSELITA DE LIMA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 19:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501294347
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20/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501294347
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19/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 23:57
Decorrido prazo de JOSELITA DE LIMA SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:45
Expedição de decisão.
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06/12/2024 10:40
Mandado devolvido Cancelado
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06/12/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 10:16
Expedição de Carta.
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06/12/2024 10:16
Proferido despacho
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06/12/2024 10:16
Concedida a gratuidade da justiça a JOSELITA DE LIMA SANTOS - CPF: *67.***.*07-34 (AUTOR).
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05/12/2024 06:31
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8130754-36.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joselita De Lima Santos Advogado: Josemir Santos Villa Flor (OAB:BA62144) Advogado: Shirley Suarez Santos Cruz (OAB:BA37233) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8130754-36.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSELITA DE LIMA SANTOS Advogado(s): SHIRLEY SUAREZ SANTOS CRUZ (OAB:BA37233), JOSEMIR SANTOS VILLA FLOR (OAB:BA62144) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Da análise da presente exordial, constato que a demanda sub examine não versa sobre relação consumerista, tendo em vista que o Acionado é mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas à hipótese.
DECIDO Importante salientar que o Código de Processo Civil pátrio, no seu Art. 44, define que a competência em razão da matéria é regida pelas normas de organização judiciária.
A Lei Estadual de Nº 10.845/2007 que define a Organização Judiciária do estado da Bahia no seu Art. 69 prevê, por sua vez, que: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
De outro turno, o Art. 68 fixa a competência das Varas Cíveis e Comerciais da seguinte forma: Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; c) as ações de falências e recuperação judicial; d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo; II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.
A Resolução de Nº 15/2015 redefiniu a competência das antigas Varas dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, desmembrando-as em Varas de Relações de Consumo e Varas Cíveis e Comerciais.
Analisando essa questão, a Seções Cíveis Reunidas do TJBA, no julgamento Conflito de competência n.º 8003082-53.2021.8.05.0000, fixou entendimento de que essas demandas são de competência das Varas Cíveis e Comerciais: Assim, considerando que este feito não versa sobre relação consumerista, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda e determino a sua devolução ao Setor de Distribuição desta Comarca a fim de que proceda à REDISTRIBUIÇÃO do feito para uma das Varas Cíveis e Comerciais desta Comarca, nos termos do Art. 68 da Lei de Organização Judiciária Estadual c/c a Resolução Nº 15/2015.
Efetuem-se as anotações devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
03/10/2024 21:35
Declarada incompetência
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17/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:16
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/09/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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