TJBA - 8001659-93.2024.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
07/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANZAE em 04/07/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:10
Juntada de Petição de 8001659_93.2024.8.05.0213_ciência sentença MS
-
29/04/2025 14:22
Expedição de intimação.
-
29/04/2025 14:22
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:10
Concedida a Segurança a JACSON IRENO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*20-86 (IMPETRANTE)
-
03/04/2025 15:30
Decorrido prazo de WENDEL CONCEICAO DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 17:51
Decorrido prazo de COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICIPIO DE BANZAÊ em 04/11/2024 23:59.
-
04/01/2025 11:42
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
04/01/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
20/12/2024 18:56
Decorrido prazo de PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BANZAÊ em 05/11/2024 23:59.
-
05/12/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001659-93.2024.8.05.0213 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Impetrante: Jacson Ireno Dos Santos Advogado: Wendel Conceicao De Souza (OAB:BA34407) Impetrado: Municipio De Banzae Impetrado: Prefeita Do Município De Banzaê Impetrado: Comissão Especial Do Concurso Público Do Municipio De Banzaê Intimação: De ordem do(a) DR(A).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) , intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito(a): Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001659-93.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL IMPETRANTE: JACSON IRENO DOS SANTOS Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA34407) IMPETRADO: MUNICIPIO DE BANZAE e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Jackson Ireno dos Santos contra ato coator imputado à Prefeita do Município de Banzaê e à Presidente da Comissão Especial de Concurso Público do Município de Banzaê, buscando o reconhecimento de sua aptidão na avaliação psicológica realizada como etapa do concurso para preenchimento de vagas do cargo de Guarda Municipal.
Narrou o autor, em suma, que "prestou o concurso para o provimento de vaga do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Banzaê, para o CARGO DE GUARDA MUNICIPAL, sendo aprovado nas etapas iniciais do certame, sendo convocado para a avaliação psicológica".
Aduziu que, "No dia 17.05.2024 foi publicado apenas o resultado preliminar da avaliação psicológica, SEM DISPONIBILIZAÇÃO DA DEVOLUTIVA (...) ".
Apontou que "O ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 433 DE 2019 - INSTITUI A GUARDA CIVIL DE BANZAÊ, não prevê de forma específica tal exigência, modulando apenas o termo de forma genérica (...) É possível observar que a norma municipal tratou de FORMA GENÉRICA a respeito da aptidão psicológica, NÃO TRAZENDO REGRA ESPECÍFICA A RESPEITO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO, se quer, existe norma regulamentar disciplinando o tema no âmbito municipal".
Discorreu, também, que "é possível verificar que foram aplicados 5 exames, sendo que, o candidato foi INDICADO EM 4 EXAMES e CONTRAINDICADO SOMENTE EM 1 EXAME DENOMINADO DE TESTE DE ATENÇÃO DIFUSA - TEDIF 1".
Asseverou, ainda, que "os laudos disponibilizados pela banca, após a interposição do recurso administrativo, tiveram igualdade de conteúdo para todos os candidatos contraindicados, ou seja, os candidatos receberam respostas genéricas. (...) É possível verificar que o PRIMEIRO PARÁGRAFO FOI APRESENTADO APENAS O CONCEITO DO TESTE TEDIF -1 e nada mais".
Requereu, por fim, a concessão da liminar vindicada e, em caráter definitivo, a concessão da segurança.
Os autos vieram conclusos. É relatório.
Decido.
I.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, o autor é pessoa natural, gozando de presunção de veracidade sua alegação de pobreza, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Não há, no caso em tela, dados que permitam afastar a presunção legal.
Em razão disso, concedo o benefício da gratuidade de justiça.
II.
DA MEDIDA LIMINAR VINDICADA Ab initio, diante do pedido liminar e, em se tratando de mandado de segurança, cumpre investigar a presença dos requisitos elencados no artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09, passíveis de autorizar a concessão da medida de nítida feição acautelatória, exigindo-se a presença concomitante da relevância do fundamento do direito (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).
Da análise dos autos, verifico que é possível, em sede de cognição sumária, a concessão da liminar vindicada pelo demandante.
Com efeito, o edital do certame de n. 01/2023, prevê em seu art. 54¹ que a avaliação psicológica teria caráter eliminatório, com o intuito de "indicar os candidatos que possuem características intelectivas, motivacionais e de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade das atribuições do Guarda Municipal, e contraindicar aqueles que apresentem características incompatíveis para as atribuições de Guarda Municipal".
De fato, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do exame psicotécnico, desde que lastreado em previsão legal e norma editalícia, bem como realizado de acordo com critérios objetivos.
Sendo assim, foi editada a Súmula Vinculante n. 44, dispondo que “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
No âmbito do Município de Banzaê, a Lei Municipal n. 433/2019, que instituiu a Guarda Municipal, estabelece no art. art. 4º², que um dos requisitos básicos para investidura no respectivo cargo seria a aptidão psicológica.
Nesse sentido, verifico o preenchimento do requisito para a exigência de tal fase no certame em comento, contudo, o Edital n. 01/2023 do torneio público em análise, como visto acima, não definiu os critérios objetivos para a realização da avaliação psicológica, circunstância que se encontra divergente do entendimento jurisprudencial, a saber: RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
ILEGALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
NULIDADE.
EXIGÊNCIA EM LEI E NO EDITAL.
NOVO TESTE.
NECESSIDADE.
TEMA 1009 DO STF.
PROVIMENTO PARCIAL.³ Destarte, a plausibilidade do direito invocado se encontra evidenciada, haja vista que, diante da ausência de critérios objetivos, a desclassificação sumária do autor fere os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade.
Do mesmo modo, a ineficácia da medida se fará presente acaso seja concedida ao final, uma vez que se tratando de seleção pública, a natural demora do processo causará lesão de difícil reparação ao demandante, por restar impedido de participar das etapas que antecedem a nomeação em cargo público.
Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR vindicada para determinar que os impetrados promovam, no prazo de 5 (cinco) dias, a convocação do demandante para a realização de novo teste psicotécnico, adotando critérios objetivos de avaliação e previamente divulgados, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Notifiquem-se as autoridades impetradas para tomarem conhecimento da presente, dar-lhes cumprimento e prestarem as informações de estilo no prazo de lei, bem como dê-se ciência da ação ao órgão de representação judicial municipal, enviando-lhe cópia da inicial para, querendo, ingressar no feito.
Cumpridas as referidas diligências, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e/ou de ofício.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito ________________________________________________________________________________ [1] Edital 01/2023 - Art 54 - ETAPA III – Avaliação Psicológica - caráter eliminatório: a) Será aplicada a todos os candidatos aprovados (em até duas vezes o número de vagas) nas Etapas I e II – Teste de Aptidão Física; b)A Avaliação Psicológica tem como objetivo indicar os candidatos que possuem características intelectivas, motivacionais e de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade das atribuições do Guarda Municipal, e contraindicar aqueles que apresentem características incompatíveis para as atribuições de Guarda Municipal. c) A Avaliação Psicológica consistirá de aplicação coletiva de bateria de testes psicológicos; d)A condição de INAPTO neste Exame implicará na eliminação do candidato do Concurso, assegurando-lhe, se ele assim o quiser conhecer os motivos determinantes de sua reprovação. [2] Lei Municipal n. 433/2019 (...) Art. 4º.
São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: (...) VI - aptidão física, mental e psicológica. [3] (TJ-BA - APL: 00370506720088050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020). -
30/09/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 20:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2024 10:23
Juntada de Petição de 05 PAREC EM MS 8001659_93.2024.8.05.0213
-
30/09/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 07:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 13:29
Expedição de citação.
-
27/09/2024 13:29
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 13:29
Expedição de citação.
-
27/09/2024 13:29
Expedição de citação.
-
03/09/2024 13:42
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:11
Distribuído por sorteio
-
20/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003954-83.2022.8.05.0113
Maria Helenita das Virgens
Municipio de Itabuna
Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2022 13:58
Processo nº 0519869-78.2017.8.05.0001
Edificio Mar do Corsario
Marcus Felipe Silva Viana
Advogado: Bruni Rocha Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2017 14:59
Processo nº 0000771-32.2009.8.05.0265
Pedro de Jesus Oliveira
Municipio de Ubata
Advogado: Clemilson Lima Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2009 11:26
Processo nº 8003954-83.2022.8.05.0113
Maria Helenita das Virgens
Municipio de Itabuna
Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2022 13:29
Processo nº 8090169-44.2021.8.05.0001
Jorge Silva do Nascimento
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Barbara Aguiar Rafael da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2021 20:05