TJBA - 0000165-21.2014.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000165-21.2014.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Interessado: Empresa De Telefonia Móvel, Internet E Tv Por Assinatura Claro Tv S/a Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Interessado: Embratel Tvsat Telecomunicações Ltda Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão (OAB:BA27072) Advogado: Ana Luiza De Oliveira Lédo (OAB:BA23338) Advogado: Gisele Grimaldi Figueiroa (OAB:BA30361) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Autor: Eder Santana Santos Advogado: Monica Pryscilla Oliveira De Moura Sandes (OAB:BA21142) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000165-21.2014.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: EDER SANTANA SANTOS Advogado(s): MONICA PRYSCILLA OLIVEIRA DE MOURA SANDES (OAB:BA21142) INTERESSADO: EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL, INTERNET E TV POR ASSINATURA CLARO TV S/A e outros Advogado(s): GISELE GRIMALDI FIGUEIROA (OAB:BA30361), GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO registrado(a) civilmente como GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO (OAB:BA27072), ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO (OAB:BA23338), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679), JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) DESPACHO Verifico que foram bloqueados, por meio do sistema SISBAJUD, o valor de R$ 6.345,89 (seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e quinze centavos), valor abaixo do valor controverso discutido nos autos: R$ 20.472,00 (vinte mil, quatrocentos e setenta e dois reais).
Assim, considerando a pendência do julgamento mandado de segurança nº 8031706-44.2023.8.05.0000 e a apresentação de exceção de pré-executividade, prudente a renovação da ordem de bloqueio, na modalidade “teimosinha” do valor remanescente de R$ 14.126,11 (quatorze mil, cento e vinte e seis reais e onze centavos) nas contas bancárias do autor e de sua advogada.
Caso não sejam localizados valores, a parte deverá indicar bens à penhora, sob pena de se considerar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, III, CPC) Por fim, determino que seja intimado o autor, por sua advogada, para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca da exceção de pré-executividade (id 457337819).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000165-21.2014.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Interessado: Empresa De Telefonia Móvel, Internet E Tv Por Assinatura Claro Tv S/a Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Interessado: Embratel Tvsat Telecomunicações Ltda Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão (OAB:BA27072) Advogado: Ana Luiza De Oliveira Lédo (OAB:BA23338) Advogado: Gisele Grimaldi Figueiroa (OAB:BA30361) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Autor: Eder Santana Santos Advogado: Monica Pryscilla Oliveira De Moura Sandes (OAB:BA21142) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000165-21.2014.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: EDER SANTANA SANTOS Advogado(s): MONICA PRYSCILLA OLIVEIRA DE MOURA SANDES (OAB:BA21142) INTERESSADO: EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL, INTERNET E TV POR ASSINATURA CLARO TV S/A e outros Advogado(s): GISELE GRIMALDI FIGUEIROA (OAB:BA30361), GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO (OAB:BA27072), ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO (OAB:BA23338), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679) DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Eder Santana Santos em face Empresa de Telefonia Móvel, Internet E Tv Por Assinatura Claro Tv S/A, alegando que lhe é devidos pela executada o valor de R$ 47.332,78 (quarenta e sete mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos).
Adoto o procedimento previsto no Capítulo III do Título II do Código de Processo Civil, o executado quedou-se inerte, culminando no bloqueio de ativos e, em seguida, na expedição dos alvarás eletrônicos em favor do autor.
Todavia, referida decisão foi objeto do mandado de segurança nº 8031706-44.2023.8.05.0000, cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Jorge Barreto, que proferiu decisão liminar assim decidindo: “Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR vindicada na exordial, para determinar a suspensão da expedição do Alvará em favor do exequente, nos autos do processo nº 0000165-21.2014.805.0138, determinando o desbloqueio da penhora do valor de R$ 47.332,78 (quarenta e sete mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), condicionando esta medida ao depósito judicial do valor apontado como incontroverso, assegurando à impetrante/ executada o direito de ofertar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença naqueles autos, na forma do art. 525, do Código de Processo Civil, até até ulterior deliberação ou julgamento do mérito deste mandamus. (sem negrito no original) É o que basta relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como mencionado no relatório, a decisão proferida pelo eminente Desembargador Jorge Barretto foi clara e objetiva, no sentido de que o executado deveria apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e depositar o valor incontroverso.
No entanto, em nítido caráter protelatório, causando verdadeiro tumulto processual, limitou-se a apenas efetuar o valor que entende incontroverso, deixando de atender o disposto no art. 525, § 4º, CPC, ou seja, além de suas razões do eventual excesso na execução não cuidou sequer de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Com efeito, dispõe o art. 525, § 5º, do CPC, que o juiz rejeitará liminarmente a impugnação quando não apresentado demonstrativo discriminado do valor que entender ser o correto, verbis: “Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução” Nessa ordem de ideias, é exatamente a hipótese dos autos, isso porque o Executado simples ignorou a ordem exarada por membro do TJBA no mandamus acima mencionado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
PETIÇÃO INICIAL SEM DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1.
Tratando-se da alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, impõe o art. 525 do NCPC, em seus parágrafos 4º e 5º, a declaração de imediato do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042151-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2020) (TJ-PR - AI: 00421516220208160000 PR 0042151-62.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 05/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art . 525, §§ 4º e 5º, do CPC, rejeito o pedido de id 436130255.
Determino a Secretaria que proceda a pronta comunicação desta decisão à Egrégia Segunda Câmara Cível, para adoção das providências de praxe.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito -
09/10/2022 01:15
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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09/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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28/09/2022 10:31
Expedição de intimação.
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28/09/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 14:55
Julgado procedente o pedido
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06/09/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 13:39
Desentranhado o documento
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06/09/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 12:58
Conclusos para despacho
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12/06/2022 06:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
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12/06/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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01/06/2022 14:53
Devolvidos os autos
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22/03/2022 13:35
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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13/01/2015 15:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/08/2014 15:48
RECEBIMENTO
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14/08/2014 14:22
MERO EXPEDIENTE
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08/08/2014 17:28
CONCLUSÃO
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06/05/2014 16:57
PETIÇÃO
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05/05/2014 16:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/04/2014 12:55
PETIÇÃO
-
25/04/2014 16:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/04/2014 18:10
DOCUMENTO
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14/04/2014 12:58
DOCUMENTO
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24/03/2014 14:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/03/2014 12:50
REMESSA
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12/02/2014 13:51
RECEBIMENTO
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06/02/2014 13:57
CONCLUSÃO
-
05/02/2014 16:23
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2014
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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