TJBA - 8003023-19.2022.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8003023-19.2022.8.05.0004 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Alagoinhas Apelante: Katia Maria Dos Santos Advogado: Tiago Porcino De Santana (OAB:BA57255) Apelado: Estácio - Sociedade De Ensino Superior Estácio De Sá Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB:RJ86415) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8003023-19.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS APELANTE: KATIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): TIAGO PORCINO DE SANTANA (OAB:BA57255) APELADO: ESTÁCIO - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415) SENTENÇA Tratam-se os autos da ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada por KATIA MARIA DOS SANTOS em face de ESTÁCIO – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ (FACULDADE ESTACIO DE ALAGOINHAS), ambos devidamente qualificados Manifestação da parte executada ID nº 463017371, informando o depósito do valor total do débito em questão, correspondendo à quantia de 13.869,17 (treze mil e oitocentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos), consoante comprovante de depósito em ID nº 463017371. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende do contexto dos autos, o executado pagou a integralidade da dívida, na medida em que procedeu com o depósito judicial do valor devido.
Instado a se manifestar sobre o depósito judicial realizado pelo demandado, a exequente concordou com o valor depositado judicialmente, requerendo a expedição do Alvará.
Ante o exposto, amparado no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Expeça-se alvará para liberação do crédito líquido discriminado, conforme requerido em petição sob ID 463202161, considerando o depósito comprovado sob ID 463017371.
Proceda-se o cartório o levantamento das custas processuais remanescentes e não recolhidas, intimando-se o demandado para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias, se for o caso.
Recolhidas as custas processuais, arquive-se; não recolhidas as custas processuais, adote-se as providências para inscrição na dívida ativa estadual, arquivando-se em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
17/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:33
Juntada de informação
-
21/10/2024 10:23
Juntada de informação
-
18/10/2024 13:32
Juntada de petição
-
18/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8003023-19.2022.8.05.0004 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Alagoinhas Apelante: Katia Maria Dos Santos Advogado: Tiago Porcino De Santana (OAB:BA57255) Apelado: Estácio - Sociedade De Ensino Superior Estácio De Sá Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB:RJ86415) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8003023-19.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS APELANTE: KATIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): TIAGO PORCINO DE SANTANA (OAB:BA57255) APELADO: ESTÁCIO - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415) SENTENÇA Tratam-se os autos da ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada por KATIA MARIA DOS SANTOS em face de ESTÁCIO – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ (FACULDADE ESTACIO DE ALAGOINHAS), ambos devidamente qualificados Manifestação da parte executada ID nº 463017371, informando o depósito do valor total do débito em questão, correspondendo à quantia de 13.869,17 (treze mil e oitocentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos), consoante comprovante de depósito em ID nº 463017371. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende do contexto dos autos, o executado pagou a integralidade da dívida, na medida em que procedeu com o depósito judicial do valor devido.
Instado a se manifestar sobre o depósito judicial realizado pelo demandado, a exequente concordou com o valor depositado judicialmente, requerendo a expedição do Alvará.
Ante o exposto, amparado no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Expeça-se alvará para liberação do crédito líquido discriminado, conforme requerido em petição sob ID 463202161, considerando o depósito comprovado sob ID 463017371.
Proceda-se o cartório o levantamento das custas processuais remanescentes e não recolhidas, intimando-se o demandado para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias, se for o caso.
Recolhidas as custas processuais, arquive-se; não recolhidas as custas processuais, adote-se as providências para inscrição na dívida ativa estadual, arquivando-se em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
10/10/2024 10:52
Juntada de informação
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8003023-19.2022.8.05.0004 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Alagoinhas Apelante: Katia Maria Dos Santos Advogado: Tiago Porcino De Santana (OAB:BA57255) Apelado: Estácio - Sociedade De Ensino Superior Estácio De Sá Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB:RJ86415) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8003023-19.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS APELANTE: KATIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): TIAGO PORCINO DE SANTANA (OAB:BA57255) APELADO: ESTÁCIO - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415) DESPACHO Intime-se a exequente, por meio de seu patrono (DJE), para apresentar o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada, nos termos do art. 524 do CPC, obedecido o comando decisório com trânsito em julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
08/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2024 10:10
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
21/09/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
10/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:52
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
03/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 18:08
Decorrido prazo de KATIA MARIA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:49
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
06/08/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
31/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
24/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/03/2023 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 22:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/03/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 12:36
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 05:39
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
11/11/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
08/11/2022 11:23
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:04
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2022 05:18
Decorrido prazo de KATIA MARIA DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 10:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
-
27/04/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
19/04/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2022 11:03
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
20/03/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
-
14/03/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 23:38
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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